TJRN - 0800435-37.2018.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800435-37.2018.8.20.5155 REQUERENTE: DANIEL LOPES PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, no qual a parte demandada, ora executada apresentou depósito judicial Id 147818242 e 117993432, comprovando o pagamento, tendo o exequente expressado concordância. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso, o executado comprovou o depósito do valor da execução.
Portanto, necessária a extinção da execução.
No mais, como o valor já se encontra nos autos (cf. depósito judicial Id 147818242 e 117993432), entendo que a obrigação do executado já foi cumprida, razão pela qual DECLARO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Expeça-se alvará de transferência em relação aos depósitos de Ids 147818242 e 117993432, em favor da parte exequente e do seu advogado constituído, conforme rateio e dados bancários fornecidos nos Ids 150208157 e contrato Id 150208158.
Autorizo, ainda, a retenção do valor dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários (Id 150208158).
Sem custas.
Após, tudo cumprido, inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, pela extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, CPC.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800435-37.2018.8.20.5155 Polo ativo DANIEL LOPES PEREIRA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
SEGUNDO ACLARATÓRIOS DEVEM SE RESTRINGIR AO ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., em face de acórdão de Id 25945706, que julgou provido, em parte, o apelo.
Em suas razões (Id 27143335), o embargante aduz que o julgado “Ao manter a determinação da atualização da condenação pelo índice do INPC, o acórdão omitiu pronunciamento acerca da aplicação da taxa SELIC.” Menciona que “a aplicabilidade da taxa SELIC, a qual corresponde aos consectários legais da condenação, ostenta natureza de ordem pública e, portanto, o conhecimento da matéria para atendimento da norma aplicável não importa em preclusão, podendo ser alterados os parâmetros por ventura fixados até mesmo de ofício.” Defende a incidência da taxa SELIC, de forma simples e não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, na correção monetária dos valores oriundos da condenação.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada, mediante expresso pronunciamento desta Câmara a respeito da necessária aplicação da taxa SELIC como consectário legal da condenação.
Nas contrarrazões (Id 27331176), o embargado refuta as alegações da parte embargante, requerendo, por fim, o não acolhimento dos embargos. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte embargante assegura existir vício no julgado, alegando que há omissão no acórdão do apelo, vez que o julgado “Ao manter a determinação da atualização da condenação pelo índice do INPC, o acórdão omitiu pronunciamento acerca da aplicação da taxa SELIC.” Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos considerando que a matéria encontra-se preclusa.
O acórdão embargado julgou provido, em parte, o apelo nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do apelo para reconhecer a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado, com juros a contar do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês e, correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como para determinar a majoração do valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório (sentença), corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.” (Id 25945706 - Pág. 5) Por conseguinte, o ora embargante apresentou os primeiros embargos de declaração (Id 26121273), defendendo omissão no julgado quanto a modulação do Tema 929 referente a repetição do indébito em dobro, os quais foram acolhidos para esclarecer que a repetição em débito em dobro somente é devida referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, sanando a omissão então apontada.
Em seguida, o banco embarga, novamente, alegando agora nos segundos embargos de declaração a existência de omissão no julgado, vez que “Ao manter a determinação da atualização da condenação pelo índice do INPC, o acórdão omitiu pronunciamento acerca da aplicação da taxa SELIC.” Frise-se que a omissão ora apontada, referente ao pronunciamento acerca da aplicação da taxa SELIC, não foi objeto de insurgência pelo banco embargante quando dos primeiros embargos, restando preclusa a matéria.
Sobre o tema a jurisprudência do STJ é no sentido de que os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2.
Os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 1904551 SC 2021/0178863-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP.
REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES POSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, QUE, A PAR DE NÃO ESPECIFICAR NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP, LIMITAVA-SE A TRATAR DE TEMAS DE MÉRITO QUE NÃO CHEGARAM A SER CONHECIDOS NESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 CPP. 1.
Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018) 2.
Situação em que a defesa reitera exatamente os mesmos termos dos embargos de declaração anteriormente manejados, nos quais, longe de descrever qualquer dos vícios do art. 619 do CPP, o embargante insistia em teses de mérito que não chegaram a ser conhecidas pela Sexta Turma do STJ, no julgamento do agravo regimental em recurso especial, e que tampouco foram analisadas pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial, reputado inadmissível posto que, além de indicar como paradigma julgado em habeas corpus, também encontravam óbice na súmula 315/STJ. 3.
A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.537.051/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 14/9/2020.) Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800435-37.2018.8.20.5155.
APELANTE: DANIEL LOPES PEREIRA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800435-37.2018.8.20.5155 Polo ativo DANIEL LOPES PEREIRA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA EM REFERÊNCIA ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO ERESP: 1413542 RS 2013/0355826-9.
OMISSÃO SANADA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, em face de acórdão de Id 25945706 que julgou provido, em parte, o apelo.
Em suas razões (Id 26121273), o embargante aduz que há omissão no julgado quanto a modulação do Tema 929 referente a repetição do indébito em dobro.
Prequestiona os arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 489 e 927, ambos do CPC.
Finaliza pugnando pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Nas contrarrazões de Id 26364284, o embargado refuta as alegações do embargante, requerendo, ao fim, o desprovimento dos embargos de declaração. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme relatado, o embargante assegura existir omissão no julgado quanto a modulação do Tema 929 referente a repetição do indébito em dobro.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Em referência a alegada omissão pelo embargante, entendo que deve ser sanada, considerando que não houve manifestação quanto a modulação do tema 929 do STJ.
Conforme consignado no acórdão, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp:1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, o STJ firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé.
Contudo, para sanar a omissão apontada, vale registrar que a repetição em débito, em dobro, somente é devida referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9.
Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para esclarecer que a repetição em débito em dobro somente é devida referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, sanando a omissão apontada. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800435-37.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800435-37.2018.8.20.5155.
APELANTE: DANIEL LOPES PEREIRA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800435-37.2018.8.20.5155 Polo ativo DANIEL LOPES PEREIRA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido, em parte, o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL LOPES PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que em sede de Ação Declaratória, julgou procedente o pleito autoral para declarar inexistente o contrato empréstimo consignado nº 222067727, condenando o banco réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao mencionado contrato, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, como também ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 24900946), o apelante defende a devolução em dobro do valor descontado.
Alega a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Ressalta que o cômputo dos juros de mora e da correção monetária deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo, conforme prevê a Súmula 54 do STJ.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 24900958), a parte ré, ora apelada, refuta as alegações da parte recorrente, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 24961585). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, bem como quanto a majoração do valor fixado a título de dano moral e a possibilidade de fixação do cômputo dos juros de mora e da correção monetária do efetivo prejuízo, conforme prever a Súmula 54 do STJ.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
No caso em tela, conforme reconhecido na sentença, restou configurada que a cobrança se efetivou de forma ilegítima, ante a nulidade do negócio jurídico (contrato de empréstimo).
Considerando que os descontos referentes ao contrato nulo foram realizados sem a existência de negócio jurídico válido, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o banco demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados, apurados em liquidação de sentença, com juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês e, correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual.
No que se refere ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada por empréstimo não contratado, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Nesse sentido, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser compatível com os danos morais ensejados, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração o parâmetro dos julgados desta Corte de Justiça.
Vale ressaltar que sobre o valor fixado a título de danos morais, por se tratar de uma relação extracontratual, deve incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório (sentença), corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do apelo para reconhecer a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado, com juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês e, correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como para determinar a majoração do valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ) e, correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório (sentença), corrigido pelo INPC, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800435-37.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
17/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 06:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800435-37.2018.8.20.5155 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL LOPES PEREIRA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se o autor, ora apelante, para, querendo, complementar suas razões, nos exatos limites da decisão dos embargos de declaração de Id 24900954, nos termos do § 4º do art. 1.024 do CPC. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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