TJRN - 0223217-15.2007.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0223217-15.2007.8.20.0001 Exequente: Estrelão Comércio e Repesentações Ltda Advogado: DANILO FELIPE DE ARAÚJO LIMA Executado: Naco - Produtos Alimentícios Ltda e outros Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado no autos.
Defiro o pedido de habilitação e intimações exclusiva, em nome do advogado substabelecido nos autos, para que passe a atuar como advogado da parte.
Aguarde-se providências do exequente, em relação à avaliação do imóvel.
Providências necessárias.
Natal, 9 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0223217-15.2007.8.20.0001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exeqüente: Estrelão Comércio e Repesentações Ltda Executado: Naco - Produtos Alimentícios Ltda e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução com bem móvel penhorado nos autos, o qual foi removido para o depósito judicial deste juízo.
Tendo em vista que o bem penhorado está depositado há bastante tempo, torna-se necessária nova avaliação. À avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota.
Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso.
Sem honorários de avaliação.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
23/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0223217-15.2007.8.20.0001 EXEQUENTE: Estrelão Comércio e Representações Ltda ADVOGADO: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O, GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, HILANA BESERRA DA SILVA, LUCAS VALE DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS VALE DE ARAUJO EXECUTADO: Naco - Produtos Alimentícios Ltda e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem móvel penhorado (id 61176558) e removido (id 79573085) nos autos .
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 19 de junho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Com pagamento, à vista.
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 19 de junho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Com pagamento, também, à vista.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I. .
Natal, 22 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:07
Outras Decisões
-
16/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 02:18
Decorrido prazo de Naco - Produtos Alimentícios Ltda em 03/05/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 22:57
Outras Decisões
-
12/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 21:27
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/01/2020 09:36
Mero expediente
-
25/11/2019 14:10
Concluso para decisão
-
25/11/2019 13:41
Outras Decisões
-
24/10/2019 09:05
Concluso para decisão
-
21/10/2019 10:56
Recebimento
-
21/10/2019 10:56
Recebimento
-
14/10/2019 10:48
Redistribuição por direcionamento
-
14/10/2019 10:48
Redistribuição de Processo - Saida
-
11/10/2019 08:38
Remetidos os Autos à Distribuição
-
11/10/2019 08:29
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2019 09:28
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2019 08:27
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2019 13:14
Mero expediente
-
27/09/2019 13:12
Concluso para despacho
-
26/09/2019 11:45
Petição
-
03/09/2019 09:59
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2019 10:31
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2019 13:19
Ato ordinatório
-
29/07/2019 11:48
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2019 10:35
Juntada de mandado
-
17/06/2019 18:29
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 10:09
Documento
-
12/06/2019 08:57
Documento
-
06/06/2019 08:53
Documento
-
29/05/2019 07:54
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2019 10:24
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2019 08:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/05/2019 11:05
Outras Decisões
-
13/03/2019 10:40
Concluso para despacho
-
13/03/2019 10:38
Petição
-
12/02/2019 09:21
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2019 13:41
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2019 11:46
Ato ordinatório
-
11/02/2019 11:31
Decurso de Prazo
-
14/12/2018 08:55
Decurso de Prazo
-
07/11/2018 08:47
Juntada de AR
-
21/09/2018 16:06
Expedição de carta de intimação
-
19/09/2018 07:26
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2018 09:52
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2018 16:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2018 16:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2018 11:31
Outras Decisões
-
06/04/2018 13:10
Concluso para despacho
-
04/04/2018 13:07
Petição
-
02/04/2018 11:30
Recebimento
-
02/04/2018 11:30
Recebimento
-
27/03/2018 14:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2018 08:57
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2018 08:01
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 10:27
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2018 14:39
Ato ordinatório
-
14/03/2018 14:35
Documento
-
22/02/2018 07:26
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2018 10:58
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2018 13:02
Recebimento
-
08/02/2018 13:02
Remessa
-
07/02/2018 09:06
Decisão Proferida
-
25/10/2017 17:59
Concluso para despacho
-
25/10/2017 17:59
Reativação
-
16/12/2016 09:46
Petição
-
15/12/2016 14:25
Processo Suspenso
-
15/12/2016 10:20
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2016 15:27
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2016 17:36
Mero expediente
-
29/11/2016 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2016 08:48
Juntada de Ofício
-
04/08/2016 09:17
Documento
-
31/05/2016 14:04
Documento
-
14/04/2016 07:31
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2016 11:55
Relação encaminhada ao DJE
-
31/03/2016 17:44
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2016 11:36
Petição
-
14/03/2016 11:32
Recebimento
-
08/03/2016 12:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/03/2016 07:45
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2016 13:08
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2016 11:10
Ato ordinatório
-
20/01/2016 12:10
Juntada de mandado
-
14/12/2015 16:31
Certidão de Oficial Expedida
-
01/12/2015 12:48
Expedição de Mandado
-
26/11/2015 08:30
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2015 13:07
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2015 18:51
Mero expediente
-
24/09/2015 07:59
Petição
-
21/09/2015 12:42
Recebimento
-
14/09/2015 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/09/2015 07:43
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2015 11:29
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2015 15:55
Ato ordinatório
-
21/08/2015 15:47
Decurso de Prazo
-
31/07/2015 13:10
Juntada de mandado
-
29/07/2015 15:10
Certidão de Oficial Expedida
-
08/04/2015 16:29
Expedição de ofício
-
12/12/2014 19:37
Expedição de Mandado
-
13/11/2014 10:11
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2014 10:08
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2014 17:20
Mero expediente
-
01/10/2014 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2014 13:48
Petição
-
16/04/2014 12:23
Recebimento
-
24/03/2014 11:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/03/2014 08:10
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2014 13:13
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2014 14:27
Ato ordinatório
-
20/02/2014 14:23
Decurso de Prazo
-
08/01/2014 19:12
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2014 18:12
Juntada de mandado
-
22/10/2013 13:00
Certidão de Oficial Expedida
-
20/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2013 12:00
Recebimento
-
08/07/2013 12:00
Mero expediente
-
26/11/2012 13:00
Concluso para despacho
-
26/11/2012 13:00
Petição
-
26/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2012 12:00
Ato ordinatório
-
06/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
26/04/2012 12:00
Reativação
-
25/04/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
18/04/2012 12:00
Documento
-
03/04/2012 12:00
Documento
-
03/06/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
03/06/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
03/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/06/2011 12:00
Mero expediente
-
27/05/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
14/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/04/2011 12:00
Mero expediente
-
30/03/2011 12:00
Mero expediente
-
18/02/2011 13:00
Juntada de Petição
-
30/01/2009 13:00
Processo Arquivado Definitivamente
-
30/01/2009 13:00
Ato ordinatório
-
19/11/2008 13:00
Aguardando Arquivar
-
19/11/2008 13:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
13/11/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/11/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/11/2008 13:00
Sentença Homologatória
-
05/11/2008 13:00
Juntada de AR
-
05/11/2008 13:00
Juntada de Petição
-
19/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
18/08/2008 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
06/08/2008 12:00
Despacho Proferido
-
14/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
26/06/2008 12:00
Recebimento
-
20/06/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
19/06/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/06/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/06/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
08/04/2008 12:00
Aguardando Sentença
-
08/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
11/01/2008 13:00
Concluso para Sentença
-
11/01/2008 13:00
Juntada de Petição
-
08/01/2008 13:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/01/2008 13:00
Juntada de Mandado
-
26/09/2007 12:00
Mandado Expedido
-
24/09/2007 12:00
Expedir Mandados
-
24/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/09/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
10/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2007 12:00
Recebimento
-
05/09/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2007
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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