TJRN - 0800493-65.2024.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800493-65.2024.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
11/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800493-65.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Valquiria Camelo da Silva, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Banco Santander, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que teve seu nome negativado junto ao Serasa/SCPC pela parte ré, em virtude de um débito de R$ 1.287,45, vinculado ao contrato 445632000043735032, o qual não reconhece.
Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos do crédito e, no mérito, a declaração da inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Indeferimento da tutela provisória e designação de audiência preliminar ao ID 122245190.
Audiência preliminar infrutífera ao ID 127385952.
Formado o contraditório, a parte promovida sustentou a regularidade da contratação, esclarecendo que a parte autora está inadimplente em relação ao contrato nº 320000437350, que corresponde ao refinanciamento de outro contrato anterior (nº 320000312940).
Disse que ambas as contratações teriam sido firmadas de forma válida, mediante apresentação de documentos pessoais, assinatura e biometria facial.
Pontuou a inexistência de danos morais e a existência de inscrições pretéritas.
Por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre os quais o contrato supostamente celebrado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais e disponibilidade do crédito.
Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial, não impugnando a autenticidade do negócio jurídico juntando nos termos da lei processual civil e deixando de solicitar a realização de perícia.
Intimadas para fins de produção de provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
De toda sorte, convém esclarecer os pontos que se seguem.
Em primeiro lugar, é incontroversa a aplicação do CDC ao presente caso, pois a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedora previstos nos arts. 2º, 17, 29 e 3º daquele diploma, respectivamente.
Embora a parte autora alegue que nunca manteve relações creditícias com a pessoa jurídica promovida, o CDC protege, além do consumidor em sentido próprio, outros sujeitos que se encontram em posição de desigualdade frente ao fornecedor.
Estes indivíduos, grupos ou sujeitos indeterminados, chamados pela doutrina de consumidor by stander, são equiparados a consumidor por intervirem nas relações de consumo, sempre ocupando uma posição de vulnerabilidade.
Inclusive, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (súmula 297 do STJ).
Assim, para a solução da situação concretamente deduzida, há que se aplicar as normas do título 1, capítulo IV, seção II, do CDC (“da responsabilidade por fato do produto e do serviço”), além daquelas relacionadas às práticas comerciais e à proteção contratual.
Ultrapassada essa fase, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que ambas as partes solicitaram a aplicação do instituto.
Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2.
Da inscrição indevida.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, tenho que há dois pedidos principais formulados pela parte autora, um de natureza declaratória (implícito) e outro de caráter condenatório. 2.1.
Do pedido declaratório.
No que se refere ao pedido declaratório, sua causa de pedir está amparada, de um lado, na prova do negócio jurídico e, de outro, no suposto defeito na prestação do serviço, consistente na não contratação de serviço bancário (art. 3º, §2º, do CDC).
Para o deslinde do primeiro ponto (prova diabólica para o consumidor), exijo, em um primeiro momento e a cargo da parte ré (seja por inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço, seja por inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo)[1], a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, consistente em um meio legal pelo qual se torna possível ao magistrado, através de elementos objetivos e mediante um juízo amparado no princípio da persuasão racional, verificar a existência de declarações de vontade no sentido de criar a relação jurídica bancária.
Igualmente em razão da natureza da situação jurídica trazida ao Judiciário, tenho dado preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios bancários que eventualmente não tenham forma prescrita em lei.
Isso porque, em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, ainda mais naquelas de natureza relacional, em que o empresário ou a sociedade empresária são obrigados a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu cliente, o que gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a parte demandada tem e deve ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos).
Como, no âmbito das operações comerciais, as regras da experiência demonstram que é comum a ocorrência de fraudes, devem as instituições financeiras, no momento da formação de negócios jurídicos em geral, usar da prudência e dos cuidados necessários na averiguação de dados e na checagem da documentação e das informações apresentadas pelo consumidor, reduzindo tudo a escrito.
Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem.
Em outras palavras, para espancar o contido na inicial, bastava juntar o contrato com a assinatura da parte autora e o plano de serviço contratado, fazendo prova plena da relação nos termos do que determina a lei e, assim, tornando possível verificar o que, de fato, contratou o consumidor dentro os serviços oferecidos pela instituição financeira promovida.
No entanto, no caso, mesmo tendo solicitado julgamento antecipado do mérito, a parte ré não juntou qualquer documento que atestasse, de maneira conclusiva, a contratação dos negócios jurídicos impugnados pela parte autora em sua petição inicial, de tal forma que um dos pontos que sustentam o pedido foi verificado.
Na hipótese, a parte ré até tentou cumprir o seu ônus processual ao juntar, sob o ID 129085148, um suposto contrato.
No entanto, o referido documento eletrônico não está assinado de forma regular, razão pela qual não pode ser considerado válido para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
No ponto, como prova da contratação eletrônica, deveria a parte ré ter acostado um documento em formato digital com a indicação do nome da parte autora e com a devida certificação digital (art. 411, II, do CPC c/c MP 2.200-2/2001 – ICP-Brasil) ou, ainda, com o uso de outros métodos online de validação/autenticação de documentos (login e senha, biometria ou outros dados úteis a identificação do usuário e localidade), o que não o fez.
Assim, resta reconhecer que um dos pontos que sustentam o pedido declaratório foi verificado.
Já para o segundo ponto (defeito na prestação do serviço), há inversão legal do ônus da prova.
Isso porque, segundo o art. 14, §3º, do CDC, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Reforça a posição adotada pelo CDC a responsabilidade objetiva acima identificada, pois esta gera, igualmente, uma inversão automática e legal do ônus da prova, não havendo necessidade de o consumidor demonstrar o dolo ou a culpa do fornecedor ou prestador.
Nesse sentido, aliás, ementa publicada pelo STJ por meio da ferramenta Jurisprudência em Teses (Edição 39), em 2015, segundo a qual “em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC”.
Como é notório pela jurisprudência em tese citada, em prevendo o CDC excludentes próprias de responsabilidade civil nos seus arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, deve a parte demandada, para afastar o dever de indenizar, prová-las, ônus, repita-se, que sempre lhes cabe.
Isso, por si só, afasta a tese defensiva no sentido de que o consumidor não provou a fraude.
Ademais, além de não ter sido provada minimamente, é forçoso distinguir, em aproximação com a súmula 479 do STJ, que o caso fortuito deve ser entendido como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte a culpa exclusiva de terceiros e que se contrapõe ao chamado fortuito interno.
Este se traduz nas hipóteses em que o ato de terceiro, ainda que de caráter criminoso, está na linha normal de desdobramento das atividades econômicas exploradas (teoria do risco da atividade), dela devendo se prevenir o empresário ou a sociedade empresária, conforme já exposto acima a respeito do princípio da boa-fé e deveres anexos.
A ocorrência de fraude na contratação de serviço em nome de outrem inocente, com apresentação de documentos falsos ou frutos de extravio, furto ou roubo, é evento absolutamente previsível, gerando o mencionado dever de cuidado e prudência.
Seria temerário inverter tal responsabilidade e imputá-la ao consumidor, razão por que se evidencia o segundo ponto do pedido declaratório.
Nesse sentido, Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (STJ, REsp 1197929/PR, julgado em 24/08/2011).
Dessa forma, pelo contexto probatório, não há outro caminho que não concluir: a) pela inexistência de negócio jurídico que una as partes, estando descaracterizado o contrato 445632000043735032; b) pelo reconhecimento, em consequência, da inexistência de qualquer débito do consumidor junto à prestadora de serviço ré, especialmente o valor inscrito de R$ 1.287,45; c) pela determinação de exclusão das negativações nos órgãos de proteção ao crédito. 2.2.
Do pedido condenatório.
Quanto ao pleito indenizatório, reconhecida a responsabilidade objetiva, seja pela aplicação do CDC, seja pelo art. 927, PU, da CC, há que se apurar o evento danoso, a conduta e o nexo causal.
No caso, o evento danoso é imune de dúvidas.
Tendo sido reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito constitui dano moral in re ipsa.
Com efeito, fora da hipótese da súmula 385, o STJ tem decidiu que No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 987274/SP, julgado em 27/06/2017).
A conduta de inscrição no Serasa também é inconteste, já que a própria parte demandada a admite, muito embora argumentando pela legitimidade.
Além disso, juntada a prova, a parte demandada não impugnou na forma do art. 436 c/c art. 437 do CPC.
O nexo causal ficou evidenciado pela elucidação acima, pela qual a conduta desavisada da parte ré ocasionou dano moral indenizável.
No entanto, compulsando os autos, especialmente o extrato do SPC acostado pela parte ré em sua defesa, verifico que a parte autora já possuía outras inscrições restritivas de crédito anteriores às negativações ora discutidas, sobretudo a que é junto ao “Banco Triângulo S.A.”, não impugnada judicialmente como as demais, razão pela qual, com base na súmula 385 do STJ, não é cabível indenização por dano moral, apenas o cancelamento.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmando a tutela provisória, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente o débito indicado na inicial, no valor de R$ 1.287,45, vinculado ao contrato 445632000043735032, devendo a parte ré proceder com a baixa respectiva em seus sistemas; b) deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora a teor do que dispõe a súmula 385 do STJ.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de ofício ao Serasa comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato objeto da lide. 2.
A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). 3.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 4.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] "Em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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