TJRN - 0800188-87.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:05
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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16/06/2024 19:42
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 10:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar 0800188-87.2024.8.20.5400 Impetrante: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Paciente: Anacleido da Silva Souza Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Supervenientemente ao pleito exordial, a Autoridade dita Coatora noticiou haver adequado o regime do Paciente, consoante decisum liminar do presente writ. 2.
Daí, não mais persistindo o motivo ensejador do mandamus, julgo-o prejudicado na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RITJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
11/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:50
Prejudicado o recurso
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11/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 20:35
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:13
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 15:12
Desentranhado o documento
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06/06/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/06/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 01:54
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:15
Juntada de termo
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03/06/2024 07:11
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Habeas Corpus com Pedido Liminar n° 0800188-87.2024.8.20.5400 Impetrante: Ariolan Fernandes dos Santos Paciente: Anacleido da Silva Souza Aut.
Coatora: Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em favor do paciente ANACLEIDO DA SILVA SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a M.M.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, acolhendo pleito ministerial, em vista do trânsito em julgado de sentença condenatória em desfavor do paciente, decretou a sua prisão (fl. 296), para dar início ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso, em virtude de sentença condenatória que fixou como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, estando, no entanto, em situação mais gravosa, no fechado, não podendo assim permanecer até que se dê início a execução penal.
Aduz que o decreto prisional fundamentou-se no Provimento de n° 031/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte (CGJ/RN), que não mais deve prevalecer devido o advento da Resolução n° 474/2022-CNJ(anexa), que alterou o art. 23 da Resolução n° 417/2021-CNJ, e “modificou o cenário, especialmente quanto ao início do cumprimento da pena em regime semiaberto, dispensando-se expedição de mandado de prisão”.
Enfatiza que, mesmo depois de o Paciente ter passado por audiência de custódia no dia 31/05/24, ainda continua segregado.
Com isso, pugna pela concessão da liminar para que o paciente possa, imediatamente, ser posto em liberdade e, assim, aguardar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto ou, na falta deste, em albergue domiciliar, e, ao final, a concessão definitiva do writ.
Junta os documentos de fls. 12-331. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme disposto no artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 26/2012-TJ, de 22/08/2012, o Plantão Judiciário diurno “destina-se ao atendimento, apreciação e cumprimento de medidas de urgência.” Como medida excepcional, a liminar em habeas corpus, conforme nos ensina JULIO FABBRINI MIRABETE, exige que se demonstre "o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”.
No caso em análise, procedendo a uma verificação tão somente perfunctória dos argumentos trazidos pelo impetrante, fato este compreensível em se tratando de apreciação liminar, parece-me existir evidência de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal.
Isso porque o impetrante aponta “flagrante ilegalidade da decisão proferida pela ilustre magistrada, determinando sua prisão mesmo tendo sido aplicado o regime semiaberto para o inicio do cumprimento da reprimenda, mantido o constrangimento ilegal por que vem passando o paciente (mantendo-o em regime mais gravoso mesmo tendo conquistado o regime semiaberto)”.
Apoia sua tese no teor do art. 23 da Resolução nº 417/2021-CNJ, com a redação modificada pela Resolução nº 474/2022-CNJ, confira-se: “Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.” E, de fato, analisando os autos, evidencio ter havido erro no procedimento adotado, eis que inobservada a citada Resolução do CNJ ao se proceder à expedição do mandado de prisão de condenado à pena em regime semiaberto, quando o procedimento correto seria sua intimação para dar cumprimento à pena.
Cito precedente do STJ: PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL.
ART. 105 DA LEP.
MITIGAÇÃO.
ADVENTO DA RESOLUÇÃO N. 474/CNJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O entendimento por muito tempo sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, indicava que a expedição de guia de execução definitiva dependia do prévio recolhimento do apenado ao cárcere.
Admitindo-se, contudo, exceções em casos pontuais. 2.
Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da LEP para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto. 3.
Tratando-se de paciente condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e diante da nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, deve ser expedida intimação para início de cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada. 4.
Ordem concedida para determinar, com fulcro na Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, o recolhimento do mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo das Execuções que proceda à intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena. (HC n. 757.739/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Assim sendo, constatado que o paciente foi submetido a constrangimento ilegal, impõe-se determinar sua imediata soltura e que a autoridade coatora observe o procedimento determinado na Resolução nº 417/2021-CNJ.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, determinando o recolhimento do mandado de prisão (fls. 299-300) e a soltura imediata do paciente Anacleido da Silva Souza, na forma da lei, devendo o juízo observar o procedimento recomendado na Resolução nº 417/2021-CNJ.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o competente alvará de soltura. À Secretaria para as providências legais necessárias.
Após, considerando que o presente processo foi analisado no Plantão Judiciário, proceda-se à sua redistribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
01/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2024 14:49
Juntada de Ofício
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01/06/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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