TJRN - 0846778-63.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0846778-63.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: IRUMUARA GONCALVES DE AGUIAR Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 25.039,65 (vinte e cinco mil e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 30/04/2025, conforme ID 150027520.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% ( trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 150027522).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2025 12:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
17/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0846778-63.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: IRUMUARA GONCALVES DE AGUIAR Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria deve proceder à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Antes de prosseguir com o feito quanto à obrigação de pagar, verifico obrigação de fazer a ser cumprida.
Nesta esteira, em relação a obrigação de fazer, notifique-se pessoalmente o Secretário de Administração do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, para proceder à implantação na Remuneração da parte autora a Progressão à Classe C e do ADTS de 5%, com a respectiva comprovação nestes autos do cumprimento da obrigação de fazer, estando desde já advertido de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 12:13
Juntada de diligência
-
05/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:41
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 01:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 08:59
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
14/01/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2021 00:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/12/2021 23:59.
-
18/10/2021 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802658-71.2022.8.20.5300
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Adelmo de Lima Ferreira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 09:49
Processo nº 0802658-71.2022.8.20.5300
Carlos Henrique Brito
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Adelmo de Lima Ferreira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2022 18:32
Processo nº 0802251-70.2019.8.20.5106
Francisca Lucas da Silva Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2019 22:03
Processo nº 0800870-75.2024.8.20.5001
Aroeira Gin Distribuidora de Bebidas Uni...
Emporio do Nordeste LTDA
Advogado: Lucas de Medeiros Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 16:01
Processo nº 0820694-30.2018.8.20.5001
Geralda Xavier da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2018 08:41