TJRN - 0833052-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:30
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/08/2025 11:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 11:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:49
Juntada de diligência
-
22/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 12:50
Audiência Instrução designada conduzida por 28/08/2025 11:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 10:56
Audiência Instrução realizada conduzida por 22/07/2025 09:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 10:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:53
Juntada de diligência
-
17/06/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 07:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0833052-17.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: JULIANE GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória c/c pedido de tutela promovida por juliane Gomes da Silva em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não padronizados NPL II ambos qualificados nos autos.
Em sede de tutela, a parte autora requereu a retirada do seu nome dos cadastros de devedores, em razão de não ter contratado nenhum serviço perante o réu.
O pedido de tutela foi indeferido e a justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos da decisão de Id. 122129530.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 123653431) e, em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou inépcia da inicial, litigância de má-fé e ausência de interesse processual da parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do serviço pela parte autora, alegando ausência do ato ilícito pelo demandado e pugnou pela improcedência da ação, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Réplica em Id. 123858835, na qual a parte autora impugnou os fatos alegados em sede de contestação e requereu o julgamento antecipado da lide Após, as partes foram intimadas para manifestarem se há interesse em acordo ou na produção de provas nos autos (Id. 124751679).
A parte autora, em petição de Id. 125163442, requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré, em Id. 126170570, informou que possui interesse na realização da audiência de instrução processual para colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Prossigo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
Inicialmente, no tocante à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao requerente sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que a suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido em nome da autora, REJEITO esta preliminar, visto que o comprovante de residência é, geralmente, cadastrado em nome de uma só pessoa, a qual, não necessariamente, precisa ser a única residente no local, bastando, para tanto, que se trate de domicílio situado na Comarca de Natal/RN.
De igual modo, acerca da alegação de litigância de má-fé, assevera-se que o ingresso de demanda judicial de natureza repetitiva, mesmo que venha a ser julgada improcedente, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, visto que a conduta mencionada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ademais, se existe conduta ilícita, tal não se pode atribuir à parte autora, leiga que é, e cuja má-fé não se pode presumir.
Quanto à atuação ética do advogado da parte postulante, isso somente pode ser apurado em processo disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, cujo peticionamento pode ser feito diretamente pela demandada.
Deste modo, REJEITO a alegação de litigância de má-fé.
No que tange à preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo demandado, tem-se que o demandante não é, no presente caso, obrigado a esgotar a solução pela via extrajudicial, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, assim, REJEITO esta preliminar.
Declaro o feito saneado.
Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da hipossuficiência da autora diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC.
Destarte, havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência da autora ao negócio que originou a sua apontada negativação, se faz necessária a produção de prova oral. À vista disso, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/07/2025 às 09:30, na modalidade presencial, com a finalidade de esclarecer os fatos noticiados na inicial.
Em relação à autora, esta deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:19
Audiência Instrução designada conduzida por 22/07/2025 09:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 08:35
Publicado Citação em 03/06/2024.
-
06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
01/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
23/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0833052-17.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIANE GOMES DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, 28 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO - 0833052-17.2024.8.20.5001 Ao(À) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - através de seu representante legal FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, - até 275/276, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido por este Juiz, fica Vossa Senhoria CITADA para todos os atos e termos do processo, até final decisão, bem como para oferecer CONTESTAÇÃO, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334, c/c o art.344, do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051818223104300000113863606 PROCURAÇÃO Procuração 24051818223115700000113863607 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24051818223126500000113863610 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24051818223134800000113863608 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24051818223143200000113863609 EXTRATO SERASA Outros documentos 24051818223150800000113863611 Decisão Decisão 24052715425009300000114289610 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0833052-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE GOMES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Juliane Gomes da Silva, já qualificada nos autos, promoveu a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que: a) desconhece a origem do suposto débito, incluídos junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 454,65 – Contrato nº 44.***.***/4468-01; b) necessitou realizar aquisição parcelada de um bem e teve cerceado seu crédito; c) não foi notificada acerca de qualquer dívida.
Acostou documentos à exordial e pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Baseada nos fatos narrados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com o objetivo de obstar a continuidade do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores (SERASA EXPERIAN), referente a cobrança da dívida datada de 08/11/2021. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
No caso presente, vislumbra-se que a referida restrição ocorreu em novembro/2021, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em maio/2024.
Por fim, observa-se que a parte autora possui outras anotação no cadastro de restrição de crédito (Id. 121658543), o que afasta a existência do perigo de dano, pois ainda que deferida fosse a medida pretendida, o nome da parte autora continuaria hospedado no referido cadastro.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do réu, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Após, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito Natal/RN, 28 de maio de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANE GOMES DA SILVA.
-
27/05/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853608-45.2021.8.20.5001
Cooperativa Habitacional dos Servidores ...
Gleydson Medeiros de Souza
Advogado: Luana Dantas Emerenciano
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 10:45
Processo nº 0800680-80.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Karllechy Silvana Costa de Almeida
Advogado: Alejandro David Almeida Bezerra Rendon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 17:39
Processo nº 0835268-92.2017.8.20.5001
Leinadja do Rego Morais
Capuche Spe 1 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2019 11:59
Processo nº 0835268-92.2017.8.20.5001
Leinadja do Rego Morais
Capuche Spe 1 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2024 12:14
Processo nº 0847369-88.2022.8.20.5001
Jardson Patricio Gomes Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 12:34