TJRN - 0800461-74.2019.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800461-74.2019.8.20.5163 REQUERENTE: CLARO S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPANGUACU DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimado, o executado concordou com os cálculos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 135,02, atualizados até 20/12/2024.
Considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (06/08/2024, ID n.º 127908548), conforme art. 47, § 3º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se que tanto a quantia postulada pelo(a) exequente quanto os honorários sucumbenciais não excedem o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal n.º 019/2002, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos.
Portanto, o pagamento deve ocorrer por meio de RPV, nos termos do art. 13, inc.
I da Lei n.º 12.153/2009.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na planilha de ID 135053830, devendo ser pago a exequente PAULA MALTZ NAHON, a quantia de R$ 135,02, atualizado até 20/12/2024.
Defiro as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Fica consignado que o crédito da exequente possui natureza alimentar e a referência de honorários sucumbenciais.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Intimem-se.
Quanto ao valor devido a parte exequente, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, instruindo-o com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução n.º 08/2015 do TJRN.
Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, nos termos da Portaria n.º 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1.
A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3.
Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 5.
Não constando os dados bancários nos autos, deve a Secretaria Judiciária diligenciar para que a parte credora os forneça, procedendo, em seguida, com os comandos dos pontos 2 ou 4.
Expedido o RPV, determino a suspensão do processo, nos termos do Ofício Circular n.º 34/2024-GAB/CGJ-RN e o Informativo n.º 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Em seguida, com o devido pagamento do RPV, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/07/2025 11:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:41
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:46
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 15:51
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:36
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
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29/06/2022 07:13
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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24/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2022 17:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2021 23:59.
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24/08/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2020 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2020 17:53
Conclusos para decisão
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18/02/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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