TJRN - 0804435-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n.º: 0804435-91.2022.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Embargantes: M.
P.
D.
P.
A. e Bradesco Saúde S/A Embargado: Sentença proferida em 25/12/2024 Sentença M.
P.
D.
P.
A. e Bradesco Saúde S/A opuseram embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O autor alega omissão quanto ao pedido de ressarcimento de despesas médicas anteriores e durante o curso do processo; contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença no que tange à natureza da indenização arbitrada (danos morais, mas descritos no dispositivo como danos materiais); e omissão quanto à fixação de multa diária por descumprimento da tutela.
A parte ré, por sua vez, aponta erro material no dispositivo da sentença, ao consignar “indenização por danos materiais”, quando todo o raciocínio decisório tratava de indenização por danos morais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da contradição e do erro material A sentença embargada reconhece expressamente a ocorrência de danos morais, ao afirmar que a situação extrapola o inadimplemento contratual comum e viola direitos da personalidade do autor, ainda criança, em estado de vulnerabilidade extrema, necessitando de cuidados médicos contínuos.
No entanto, no dispositivo consta, de forma equivocada, a condenação da ré ao pagamento de “indenização por dano material” no valor de R$ 7.000,00, sem que houvesse fundamentação nesse sentido.
Tal desconexão entre os fundamentos (danos morais) e o dispositivo (danos materiais) configura erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, ainda que não haja omissão, contradição ou obscuridade, desde que o equívoco seja evidente e reconhecível de plano (AgRg no AgRg no AREsp 718.472/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 23/10/2015).
Dessa forma, é imperiosa a correção do dispositivo, para que reflita com fidelidade o conteúdo dos fundamentos e a real natureza da condenação fixada, reconhecendo-se que se trata de danos morais.
Da omissão quanto ao pedido de ressarcimento de despesas pretéritas Verifica-se omissão na sentença quanto ao pedido de ressarcimento de despesas suportadas pela parte autora antes e durante o curso do processo (como medicamentos, materiais e contratação de profissionais de saúde), que constava expressamente na petição inicial e foi reiterado nos embargos de declaração do autor.
Tal omissão se enquadra na hipótese do art. 1.022, II, do CPC, pois houve pedido expresso da parte e ele não foi enfrentado na sentença.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reconhecer o direito ao ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas, a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação de comprovantes.
Da omissão quanto à multa por descumprimento A sentença fixou como sanção o bloqueio de valores via SISBAJUD, mas não estabeleceu multa diária por eventual descumprimento da obrigação, apesar de o pedido constar na inicial e de haver histórico de descumprimentos parciais da liminar, conforme alegado.
Embora a jurisprudência reconheça que a escolha da medida coercitiva cabe ao juiz (CPC, art. 536, §1º), o silêncio completo sobre o pedido de multa caracteriza omissão relevante.
A jurisprudência do STJ admite a complementação da sentença, ainda que a providência requerida dependa do prudente arbítrio do magistrado (REsp 1.438.354/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/10/2014).
Contudo, diante da adoção da penhora eletrônica como meio executivo, e considerando o caráter subsidiário das astreintes, deixo de fixar a multa neste momento, mas registro que, em caso de descumprimento, a parte autora poderá requerer sua aplicação, sendo este pronunciamento suficiente para afastar alegação futura de omissão. - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A e por Manoel Pietro de Paiva Aires, para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, bem como sanar omissão quanto ao pedido de ressarcimento das despesas médicas pretéritas.
A sentença passará a conter, no dispositivo, a seguinte redação, mantidos os demais termos: “Condeno a parte ré a pagar, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida: 1º) de correção monetária desde a publicação da sentença pelo IPCA; 2º) de juros de mora desde a citação, também pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice.” Acresça-se, ainda, ao dispositivo da sentença: “Condeno, ademais, a parte ré ao ressarcimento das despesas médicas e assistenciais comprovadamente suportadas pela parte autora, anteriores ou supervenientes à propositura da demanda, mediante liquidação de sentença.” Rejeito, neste momento, o pedido de fixação de multa diária, sem prejuízo de sua futura aplicação, caso se configure inadimplemento da obrigação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13 de May de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:34
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
21/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
17/01/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804435-91.2022.8.20.5106 M.
P.
D.
P.
A.
Advogado do(a) AUTOR SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA - CE022774 BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S Decisão Trata-se de petição apresentada nos autos pela parte autora (ID nº 127596668), irresignada com a inércia da demandada quanto ao cumprimento da determinação judicial inserta na decisão constante no ID nº 79616316, notadamente quanto à determinação de autorização imediata das solicitações de transporte e ambulância.
Analisando detidamente os autos, sobretudo a situação fática vivenciada, observa-se que o demandante encontra-se internado na cidade de Fortaleza/CE desde o dia 17/07/2024 e teve alta desde o dia 02/08/2024, necessitando de ambulância com suporte avançado, incluindo fisioterapeuta, para remoção hospitalar e transporte para domicílio, consoante documento médico de ID nº 127598784 e, até o presente momento, não houve cumprimento da determinação de disponibilização imediata de transporte e ambulância pelo réu, conforme se depreende do documento de ID nº 127598785.
Assim, objetivando dar efetividade à decisão sob enfoque, descumprida pela demandada, e, por consectário, guarnecer a vida e saúde da parte autora, determino que a ré forneça, no prazo de 48 horas, ambulância para deslocamento do demandante para sua residência, nos moldes prescritos no documento de alta hospitalar (ID nº 127598784), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, desde já limitada a R$ 50.000,00.
A ré deverá informar a este Juízo o efetivo cumprimento da medida no prazo de 5 dias, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório a dignidade da Justiça.
Quanto à informação de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento seja feito por meio de cumprimento provisório, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/08/2024.
Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito -
26/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 22:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
06/12/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804435-91.2022.8.20.5106 M.
P.
D.
P.
A.
Advogado do(a) AUTOR SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA - CE022774 BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S Decisão Trata-se de petição apresentada nos autos pela parte autora (ID nº 127596668), irresignada com a inércia da demandada quanto ao cumprimento da determinação judicial inserta na decisão constante no ID nº 79616316, notadamente quanto à determinação de autorização imediata das solicitações de transporte e ambulância.
Analisando detidamente os autos, sobretudo a situação fática vivenciada, observa-se que o demandante encontra-se internado na cidade de Fortaleza/CE desde o dia 17/07/2024 e teve alta desde o dia 02/08/2024, necessitando de ambulância com suporte avançado, incluindo fisioterapeuta, para remoção hospitalar e transporte para domicílio, consoante documento médico de ID nº 127598784 e, até o presente momento, não houve cumprimento da determinação de disponibilização imediata de transporte e ambulância pelo réu, conforme se depreende do documento de ID nº 127598785.
Assim, objetivando dar efetividade à decisão sob enfoque, descumprida pela demandada, e, por consectário, guarnecer a vida e saúde da parte autora, determino que a ré forneça, no prazo de 48 horas, ambulância para deslocamento do demandante para sua residência, nos moldes prescritos no documento de alta hospitalar (ID nº 127598784), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, desde já limitada a R$ 50.000,00.
A ré deverá informar a este Juízo o efetivo cumprimento da medida no prazo de 5 dias, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório a dignidade da Justiça.
Quanto à informação de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento seja feito por meio de cumprimento provisório, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/08/2024.
Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito -
12/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:05
Outras Decisões
-
05/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804435-91.2022.8.20.5106 M.
P.
D.
P.
A.
BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - ALRN0000982S, Advogado do(a) AUTOR SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA - CE022774 Despacho Quanto à informação de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento seja feito por meio de cumprimento provisório, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
28/05/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
30/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804435-91.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: M.
P.
D.
P.
A.
Advogado do(a) AUTOR: SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA - CE22774 Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A CNPJ: 33.***.***/0239-91 , Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A Despacho Diante do efeito suspensivo conferido em sede de agravo de instrumento (ID n°19644329), diante da decisão de ID n° 98788169, aguarde-se julgamento do mérito.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2023 13:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:55
Audiência instrução realizada para 19/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/04/2023 13:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/04/2023 10:34
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:38
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
04/04/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/03/2023 17:55
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
15/03/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
02/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
27/02/2023 22:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
24/02/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:29
Audiência instrução designada para 19/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:08
Outras Decisões
-
09/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:51
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
29/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 10:14
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 03:25
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 03:25
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:59
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 27/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 19:47
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 19:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 19:46
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:35
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 09:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:36
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:36
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:32
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 04:53
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:40
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:34
Outras Decisões
-
04/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:51
Outras Decisões
-
22/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 01:17
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:10
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 01:35
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2022 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 20:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2022 20:34
Juntada de Petição de termo
-
01/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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