TJRN - 0835994-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835994-22.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Intime-se a parte apelante, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, para, em dez dias, se pronunciar sobre a petição de ID 33485107, em dez dias.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
04/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1124
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03/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835994-22.2024.8.20.5001 APELANTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA ADVOGADOS: FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA DECISÃO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (IPERN) e o Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos nº 0835994-22.2024.8.20.5001, em ação ordinária proposta em seu desfavor por Maria José Gomes da Silva, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a isenção fiscal do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de doença grave, desde 10/12/2019, e condenando os réus à restituição dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros pela Taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Nas razões recursais (ID 29573879), a parte apelante sustenta a ilegitimidade passiva do IPERN, sob o argumento de que a autarquia não é responsável pela restituição de valores relativos ao imposto de renda, que ingressam diretamente nos cofres estaduais.
Destaca a ausência de interesse de agir da autora, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio para a concessão da isenção tributária.
Discorre sobre a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente.
Afirma a inexistência de comprovação suficiente da contemporaneidade dos sintomas da doença grave alegada pela autora, bem como a ausência de laudo médico oficial que ateste a condição de portadora de neoplasia maligna.
Salienta a impossibilidade de concessão da isenção tributária com base em documentos particulares, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e a necessidade de interpretação restritiva das normas isentivas, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional.
Por fim, postula pelo provimento do apelo.
Verifica-se que uma das teses da parte apelante é o interesse de agir da parte autora e a outra trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente, assuntos objeto do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é "caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a "suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada".
Portanto, considerando o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado deste, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
10/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1124
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24/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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