TJRN - 0836885-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0836885-43.2024.8.20.5001 Parte Autora: REINALDO REIS LIRA LEAO Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 161735280, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 13:29
Processo Reativado
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28/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:30
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2025 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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05/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:47
Desentranhado o documento
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27/02/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/12/2024 04:22
Publicado Citação em 11/06/2024.
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02/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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19/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:12
Decorrido prazo de ré em 19/08/2024.
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20/08/2024 11:24
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:24
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 04:17
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:59
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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