TJRN - 0845978-64.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado para pagamento mediante alvará, com remessa para transferência eletrônica, de acordo com os dados informados (Id n 156265336).
Depois, em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra determinação do juízo de penhora sobre ativos financeiros para consecução do remanescente. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para ESCLARECER que o pagamento da quantia devida se deu a destempo: se foi informado nos autos depois do prazo concedido, é intempestivo, ainda que o depósito tenha acontecido antes --- por uma questão lógica, ou seja, o que não é demonstrado não pode ser presumido ("O que não está nos autos, não está no mundo").
Assim define o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera necessária a manifestação da parte executada para apontar o depósito como forma de garantia ou pagamento --- pois, sem manifestação, não é possível identificar de que se trata.
Com muito mais razão se pode argüir que sequer anexar o comprovante de depósito é não poder exigir que seja considerado.
Cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2.
A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.
Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021) Conseqüentemente, com essa informação, ficam resolvidos os embargos, devendo prosseguir a medida de penhora até consecução do montante ainda devido.
Com a retenção certificada nos autos, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado (Id n 153676497) mediante expedição de alvará e, depois de remetido o documento para pagamento, RETORNE o feito para prosseguimento pelo remanescente.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845978-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845978-64.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO registrado(a) civilmente como GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOSE LOPES DA SILVA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
HOSPITAL QUE PRESTA SERVIÇO ASSISTENCIAL DE SAÚDE DAS CRIANÇAS CARENTES DE RECURSOS DE FORMA GRATUITA, COLABORANDO DIRETAMENTE COM A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DE TAIS CRIANÇAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA RENOVAÇÃO DE CONVÊNIO POR MEIO DO QUAL O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LHE REPASSA VALORES COM OS QUAIS QUITA AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL E DE INEQUÍVOCO INTERESSE PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PODE ENSEJAR RISCO À VIDA DOS PACIENTES DESTINATÁRIOS DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS PELA PARTE AUTORA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PODE SE UTILIZAR DE OUTROS MEIOS JURÍDICOS PARA A COBRANÇA DO DÉBITO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR BUSCANDO A DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS PRESENTES AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do ministério público, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos do processo de nº 0845978-64.2023.8.20.5001 – Ação de Obrigação de não fazer ajuizada pelo INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN – HOSPITAL INFANTIL VARELA SANTIAGO, ora apelada, que julgou procedente a pretensão para condenar a ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica para a autora.
A parte apelante em seu arrazoado defende que a decisão não delimita a obrigação da Concessionária de se abster de suspender o fornecimento de energia apenas quanto às faturas discutidas nos autos, tratando a obrigação de forma genérica e perigosa.
Aduz que a sentença e a decisão dos embargos, do modo que estão postas, gera um precedente para inadimplência da empresa sob justificativas diversas, sem que a COSERN possa ter o controle de qual inadimplência pode gerar corte ou quando poderá realizar o corte de energia em casos de não pagamento de faturas de energia.
Ao final pugna pela reforma da sentença, negando provimento ao pleito autoral e pedindo a delimitação dos efeitos da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 24777234).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente feito (id 27156629). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Da análise dos autos, depreende-se que de fato o Hospital Varela Santiago possui duas faturas em aberto, que somadas, totalizam R$ 143.670,45 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) junto à operadora de energia.
Observar-se ainda que a recorrida informou sobre a existência de um convênio entre o Hospital e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, feito anualmente, consoante se observa a partir do Convênio nº 9/2022, que trata da contribuição financeira destinada ao custeio de material de consumo e o cumprimento de obrigações de outros serviços (COSERN) garantindo a manutenção e o seu pleno funcionamento.
No entanto, o citado convênio encontra-se em processo de renovação, onde os valores direcionados ao pagamento do débito existente junto à empresa, estão bloqueados até a formalização da renovação, restando tão somente procedimentos burocráticos para que os recursos sejam repassados O cerne do presente recurso consiste em aferir se a sentença que determinou a COSERN de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica ao Hospital Infantil Varela Santiago precisa de alguma delimitação.
Pois bem, entendo acertado os argumentos da MM Juíza pois “tratando-se de um hospital que presta atendimento ao público, não pode ficar sem a prestação do serviço, por prevalecer, nesses casos, o interesse da coletividade, vedando-se que eles sejam compelidos a pagarem o débito em atraso para a continuidade da prestação, ainda mais quando o motivo do atraso nas faturas de energia elétrica tenha sido de caráter burocrático, cf. colocado, por demora na renovação do convênio que o HOSPITAL INFANTIL VARELA SANTIAGO tem com o Estado.”.
Por outro lado, assiste razão à COSERN no que consiste em ser necessário delimitar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para o Hospital.
Com efeito, condicionar a inadimplência deliberada a possibilidade da COSERN exercer direito legalmente assegurado como instrumentos de combate à inadimplência, de fato pode acabar impactando negativamente os investimentos realizados na rede e no sistema de distribuição de energia para o atendimento dos seus consumidores, gerando, um desequilíbrio contratual e prejuízos à concessionária.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, dou provimento parcial ao apelo, apenas para que a Cosern se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte recorrida no que se refere às parcelas discutidas nos presentes autos. É o voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845978-64.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
25/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 08:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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17/06/2024 10:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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14/06/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:57
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 05:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 12:22
Juntada de informação
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0845978-64.2023.8.20.5001 Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA APELADO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA DO RN Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/06/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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27/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:57
Recebidos os autos.
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27/05/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
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24/05/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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