TJRN - 0800317-05.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 11:44
Juntada de termo
-
06/06/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:08
Juntada de termo
-
06/12/2024 08:27
Juntada de termo
-
26/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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26/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
24/11/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
24/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
08/11/2024 09:34
Juntada de termo
-
09/10/2024 11:46
Juntada de termo
-
05/09/2024 12:59
Juntada de termo
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 15 de agosto de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
15/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:29
Decorrido prazo de Todas as partes em 15/07/2024.
-
08/08/2024 11:49
Juntada de termo
-
16/07/2024 21:00
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:34
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800317-05.2024.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Acusado(a): SARAH HOANNA MARIA DOS SANTOS MADUREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Aos 03/07/2024 às 15h20, na sala de audiências por meio de videoconferência da Vara Única da Comarca de Cruzeta, onde presente se encontrava a MM Juíza de Direito, Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, a seu cargo o servidor Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, a quem determinou-se, com observância das formalidades legais, o início a presente audiência, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes o Dr Marcelo Coutinho Meireles, Promotor de Justiça, a ré Sarah Hoanna dos Santos Madureira, desacompanhado de advogado(a).
Aberta a audiência, a MM.
Juíza constatando que o acusado compareceu desacompanhado de advogado, nomeou a Dra.
Helainy Cristina Pereira Araujo Dantas (OAB/RN 9235), para funcionar como advogado dativo para este Ato.
Em seguida relatado o processo, a MM.
Juíza considerando existir nos autos a proposta da suspensão condicional do processo, passou a ler para o acusado as condições a que o mesmo estará sujeito, conforme requerido pelo Representante do Ministério Público, pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 e arts. 77 e 78 do Código Penal, com as seguintes condições: 1) a proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição, casa de jogos e similares; 2) a proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; e 3) ao comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Logo após a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Com base no art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, acato o pedido de suspensão condicional do presente processo, salientando que o benefício poderá ser revogado se o beneficiado descumprir as condições impostas ou vier a ser processado por outro crime. À secretaria para as providências necessárias.
Tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, em sendo necessária a nomeação de Defensor Dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios a Dra.
Helainy Cristina Pereira Araújo Dantas (OAB/RN 9235), os quais fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a certidão dos honorários arbitrados, a fim de que possa a advogada requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas - Juíza de Direito." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, o digitei.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente, na forma do art. 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19/12/2006) -
08/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:38
Audiência Instrução realizada para 03/07/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
04/07/2024 11:38
Suspensão Condicional do Processo
-
04/07/2024 11:38
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:43
Juntada de diligência
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800317-05.2024.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: SARAH HOANNA MARIA DOS SANTOS MADUREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Entrevista para o dia 03/07/2024, às 15h20, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-instrucao-comarca-de-cruzeta Cruzeta/RN, 28 de junho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:14
Audiência Instrução designada para 03/07/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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18/06/2024 13:23
Decorrido prazo de SARAH HOANNA MARIA DOS SANTOS MADUREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:23
Decorrido prazo de SARAH HOANNA MARIA DOS SANTOS MADUREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 05:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 05:33
Juntada de diligência
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800317-05.2024.8.20.5138 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: SARAH HOANNA MARIA DOS SANTOS MADUREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de SARAH HOANNA MARIA DOS SANTOS MADUREIRA, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática da conduta delitiva contida no art. 129, §9º, do Código Penal.
Consta, da exordial acusatória, proposta de suspensão condicional do processo em favor da referida acusada. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Neste ínterim, RECEBO a denúncia oferecida em face de SARAH HOANNA MARIA DOS SANTOS MADUREIRA.
CITE-SE a denunciada para comparecer em juízo, no dia da audiência a ser designada, conforme disponibilidade em pauta, para a sua oitiva sobre a aceitação ou recusa do teor da proposta de suspensão condicional do processo, devendo vir acompanhada de advogado.
Por ocasião da citação, deve a acusada ficar ciente de que seu não comparecimento à referida audiência poderá ser reputado como recusa à proposta, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação a partir da data designada para tal audiência.
Em caso de rejeição da proposta pela acusada, esta será intimada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas.
Encontrando-se a ré com paradeiro desconhecido, CITE-A por edital com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361).
Exaurido o prazo estabelecido sem que tenha sido apresentada a resposta à acusação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2024 14:13
Recebida a denúncia contra SARAH HOANNA MARIA DOS SANTOS MADUREIRA
-
29/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:45
Juntada de Petição de denúncia
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13/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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