TJRN - 0803857-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0803857-84.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Parte ré: Francisco Canindé de Araújo e outros (3) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente formulou pedido de adoção de múltiplas medidas executivas, dentre elas: (a) inscrição dos executados no SERASAJUD; (b) impedimento/ restrição sobre veículos localizados via RENAJUD e ofícios ao DETRAN e TRT para localização; (c) novo bloqueio “teimosinha” por prazo certo; (d) bloqueio de quotas de sociedades empresárias; e (e) ofício à JUCERN para exibição de contratos sociais atualizados e informação sobre participações societárias. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O pedido de negativação, a partir do Serasajud, já foi implementado no id. 140562579.
Carece, pois, de interesse superveniente, restando o requerimento prejudicado.
Do mesmo modo, quanto ao impedimento de veículos, o RENAJUD já inseriu restrição nos bens.
O pedido, nessa parte, é inócuo.
A medida remanescente é a localização física dos automóveis, providência que, por ora, incumbe à parte exequente, que poderá diligenciar diretamente junto aos órgãos indicados e trazer elementos que viabilizem atos subsequentes de penhora.
No que tange ao chamado bloqueio judicial de quotas, a postulação necessita de esclarecimentos.
A constrição sobre quotas societárias, quando juridicamente possível, tramita sob o regime do art. 861 do CPC, não se confundindo com indisponibilidade cadastral.
Por isso, deve a parte exequente esclarecer o pedido, indicando, com precisão, a modalidade de penhora pretendida, a utilidade concreta da medida para a satisfação do crédito e a sua liquidez, inclusive apontando meios práticos de efetivação.
No tocante ao ofício à JUCERN, a diligência é franqueada à própria parte por meio de consulta administrativa junto à Junta Comercial, com emissão de fichas cadastrais e certidões dos contratos sociais, o que torna desnecessária, por ora, a intervenção judicial.
Indefere-se, portanto, a expedição de ofício, sem prejuízo de que o exequente, obtidas as informações diretamente no órgão, as junte aos autos para avaliação de medidas subsequentes.
Quanto ao bloqueio reiterado via SISBAJUD, a providência é idônea e proporcional ao estágio do feito.
Todavia, observa-se que a parte exequente não carreou planilha atualizada do saldo exequendo, de modo que a ordem deverá se limitar ao valor histórico informado nos autos, R$ 245.513,86, até que sobrevenha memória de cálculo atualizada.
Nessa toada, defiro o bloqueio reiterado (“teimosinha”) por 60 (sessenta) dias, em desfavor de todos os executados.
Após o resultado, havendo constrição, intime-se a parte executada, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:22
Outras Decisões
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15/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0803857-84.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Parte Executada: Francisco Canindé de Araújo e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens penhoráveis.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:54
Juntada de Ofício
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23/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:18
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:11
Decorrido prazo de Nag Service & Mineração Ltda em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:00
Decorrido prazo de Nag Service & Mineração Ltda em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Nag Service & Mineração Ltda em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 11:50
Juntada de diligência
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07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0803857-84.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Parte ré: Francisco Canindé de Araújo e outros (3) D E S P A C H O Do compulsar dos autos, verifica-se que os executados ainda não foram intimados para se manifestar a respeito dos valores bloqueados.
Assim, intime-se pessoalmente o executado NAG SERVICE & MINERACAO LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar do bloqueio de R$4.381,36, nos termos do art. 854, §§2º e 3º.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para que sejam apreciados os demais requerimentos da petição de ID 140611521.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/02/2025 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803857-84.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Réu: Francisco Canindé de Araújo e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:30
Outras Decisões
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25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:26
Decorrido prazo de Nag Service & Mineração Ltda em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:26
Decorrido prazo de FCA Extração de Tantalo e Metais Ltda em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:26
Decorrido prazo de NAG HOLDING & COMPANY LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:26
Decorrido prazo de Francisco Canindé de Araújo em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de NAG HOLDING & COMPANY LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de Nag Service & Mineração Ltda em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de FCA Extração de Tantalo e Metais Ltda em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de Francisco Canindé de Araújo em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:04
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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11/06/2024 16:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0803857-84.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Parte ré: Francisco Canindé de Araújo e outros (3) SENTENÇA Rafael de Medeiros Lucena, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Arbitramento e Cobrança Judicial de Honorários Advocatícios, em desfavor de Francisco Canindé de Araújo, Nag Service & Mineração Ltda, NAG HOLDING & COMPANY LTDA e FCA Extração de Tantalo e Metais Ltda, igualmente qualificados.
Em suma, alegou que foi representante processual dos requeridos e que passou a trabalhar como assessor jurídico das empresas, cujo sócio administrador também se encontra no polo passivo, tendo as partes requeridas deixado de proceder com os pagamentos relativos aos honorários advocatícios do autor.
Destacou que o montante devido encontra-se no valor de R$73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais) e que a ausência de pagamento tem comprometido seu sustento e de sua família.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento do inadimplemento das obrigações dos réus e o reconhecimento do valor da dívida, condenando os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, com a incidência de juros e correção monetária.
Devidamente citados (IDs 116444624, 116445596, 116445613 e 117208183), os requeridos não apresentaram contestação (ID 122254975), operando-se a revelia. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
Apesar de devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas do demandante, no que diz respeito aos débitos contraídos pelos demandados e a inadimplência em relação aos valores, afirmações estas que os demandados teriam como refutar ou demonstrar o pagamento, caso tivessem comparecido em Juízo, apresentando manifestação a respeito dos fatos narrados, o que não ocorreu.
Nesse particular, por ausência de manifestação dos requeridos, não ocorreu a efetivação do que preconiza o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar os requeridos ao pagamento do importe devido, conforme valor indicado pelo autor, procedendo-se com a apuração do valor devidamente atualizado em fase de execução.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento de cada obrigação até a data do efetivo pagamento.
Condeno os demandados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se o autor pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 7 de junho de 2024.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 15:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/04/2024 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 15:09
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/03/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:32
Juntada de diligência
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14/03/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 14:36
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/02/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:26
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 14:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:25
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA.
-
24/01/2024 04:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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