TJRN - 0804430-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804430-90.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCELO ANDRE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 0804430-90.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Marcelo André Oliveira.
Advogado: Dr.
Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junior (OAB/RN 18.256).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DOS FATOS TRAZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Marcelo André Oliveira contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
Em suas razões, o embargante sustentou que o julgado atacado apresenta omissão e contradição, visto que: a) “a afirmação de que seria líder de facção criminosa, responsável por comando de “salve” e concessão de ordem para matar, não se encontra na informação do SIAPEN, mas sim no parecer do Ministério Público (ID 24244231)”; b) na informação do SIAPEN, consta que é líder de facção e de alta periculosidade, mas esse fato não é corroborado pelos autos, uma vez que existem duas sentenças judiciais (IDs 24244227 e 24408074) proferidas pelo UJUDOCRIM que o inocentam das acusações contidas no acórdão embargado; c) quanto ao cumprimento de pena em unidade prisional federal, os motivos que justificaram a transferência são os mesmos que fundamentam as acusações nas ações penais n. 0111853-86.2017.8.20.0001 (ID 24244227) e 0102553-22.2018.8.20.0145 (ID 24408074), nas quais foi inocentado; d) não há manifestação sobre as decisões proferidas pelo Juiz Corregedor da Penitenciária Federal, que concedeu a progressão de regime aos apenados ali custodiados.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar os vícios apontados, ID 25677424.
Em contrarrazões, o Ministério Público pediu o desprovimento dos embargos, ID 25965594. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
Constato que os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame dos autos inadmissível na via eleita.
Isso por que não foi demonstrada a existência de quaisquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ademais, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta.
Do caderno processual, percebo que o acórdão expôs as razões para negar provimento ao agravo em execução e consequentemente, manter a decisão de 1ª grau que indeferiu a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo.
Vejamos: “(...)Para a concessão do direito à progressão de regime, previsto nos artigos 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Quanto ao requisito objetivo, é incontroverso o seu preenchimento pelo agravante, que já cumpriu mais de 61% (sessenta e um por cento) da pena a si cominada, conforme atestado de pena de Id.
N.º 24244235.
Contudo, o apenado/agravante não preencheu o requisito subjetivo necessário à concessão do direito à progressão por si pretendido.
Primeiro, porque, de acordo com os dados extraídos do SIAPEN (Id.
N.º 24244231), o apenado é vinculado à facção criminosa conhecida como "sindicato do crime", na qual exerce função de liderança e figurando no "posto final" da organização, ou seja, no nível mais alto de sua hierarquia, sendo responsável pelos comandos de "salve" e concessão de ordem para matar pessoas.
Além disso, segundo consta no referido documento, ele também é considerado de alta periculosidade.
Por esse motivo, acosto-me às razões de decisão do juízo de origem, que afirmou que a inclusão do apenado no regime semiaberto poderá facilitar a sua comunicação com a referida facção criminosa.
Além disso, o apenado passou mais de quatro anos no Sistema Prisional Federal (de 21/03/2015 a 08/05/2018), ambas as vezes motivadas pelo seu envolvimento em planos de fugas e atentados a bens e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Norte ("vide" Processo n.º 0100282-06.2019.8.20.0145).
Nos termos do artigo 3º, "caput", da Lei n.º 11.671/2008, "serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".
Assim, a determinação de transferência para o estabelecimento federal, bem assim a sua manutenção no regime de segurança máxima por mais de quatro anos, somado ao vínculo do autor com facção criminosa atuante no Estado do RN, evidencia a sua periculosidade e não se compatibiliza com o direito à progressão, ante a ausência do requisito subjetivo, nos termos do art. 112, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Frise-se, outrossim, que, a exigência do cumprimento do comando subjetivo não pode ser relativizada, sendo as faltas graves consideradas máculas no histórico carcerário do agente, não se podendo dizer, com firmeza, que o decurso do prazo tenha sido tempo suficiente para a reabilitação do agente, dado as circunstâncias do caso e a sua periculosidade.
Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a inexistência de um limite temporal para que a concessão de benefício do agente em cumprimento de pena seja novamente avaliado após o cometimento de faltas graves.
Não se afigura, portanto, plausível estabelecer referido lapso temporal, uma vez que as particularidades de cada caso devem ser analisadas.” Do acima exposto, é de se ver que esta Câmara Criminal manteve a decisão do magistrado de 1º grau, com base na Lei de Execução Penal, sendo destacado a periculosidade do paciente e a vinculação à facção criminosa “Sindicato do Crime” para justificar o indeferimento da progressão de regime.
Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso em comento.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
Portanto, esta Câmara Criminal utilizou a argumentação que se fazia necessária, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração, caracterizando-se, portanto o presente recurso integrativo como protelatório.
Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804430-90.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCELO ANDRE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º n. 0804430-90.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Marcelo André Oliveira Advogado: Dr.
Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junior (OAB/RN 18.256) Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
ARTIGOS 110 E SEGUINTES DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
COMPROVANTE DE QUE O AGRAVANTE É LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA, CONFORME CERTIDÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEMONSTRADA A PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MÁCULA NO HISTÓRICO PRISIONAL QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO DIREITO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E 50, II E VI, 112, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL PARA ANÁLISE DE REQUISITO SUBJETIVO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Agravo em Execução Criminal interposto por MARCELO ANDRÉ OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo de Execução Penal n.º 0000111-66.2004.8.20.0145, indeferiu o pedido de progressão de regime por si requerido, ante o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Na decisão, o juízo de origem consignou que o apenado faz parte da liderança de facção criminosa ("sindicato do crime") e tem histórico de crimes cometidos com violência e grave ameaça, inclusive um deles com resultado morte.
Disse, ainda, que ele passou mais de quatro anos no Sistema Prisional Federal em razão de sua periculosidade e poder de comando dentro da referida facção, já que, segundo consta no processo de transferência, ele é responsável por dar a palavra final e pelos comandos de "salve".
Afirmou que a sua transferência para o regime semiaberto poderá facilitar a comunicação com a organização criminosa que compõe.
Concluiu que, nos termos da jurisprudência do STJ, a análise do "bom comportamento carcerário" poderá levar em conta as peculiaridades do caso concreto e os fatos ocorridos durante a execução da pena, bem assim que o tão só fato de permanecer vinculado a uma facção criminosa já impede a concessão do direito à progressão.
Em suas razões, o agravante narrou que já cumpriu pena de 23 (vinte e três) anos, 6 (seis) meses de 8 (oito) dias, o que equivale a 61% (sessenta e um por cento) da pena a si cominada, razão pela qual satisfaz o requisito objetivo para a concessão da progressão pretendida.
Disse que o último delito pelo qual foi condenado foi praticado em 2003, já estando por ele reabilitado e, passados mais de 20 (vinte) anos desde então, não cometeu nenhum outro crime ou falta disciplinar que afaste a possibilidade de progredir ao regime semiaberto.
Afirmou que teve 124 (cento e vinte e quatro) dias remidos da pena, o que demonstra a sua intenção de ressocialização mediante o estudo e o trabalho.
Ressaltou que o Diretor do estabelecimento prisional no qual se encontra atestou que o seu comportamento carcerário é excelente, ante o não cometimento de faltas disciplinares, razão pela qual satisfaz o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão.
Argumentou que foi absolvido no único processo em que respondeu por suposta liderança na facção criminosa "sindicato do crime" (Processo n.º 0111853-86.2017.8.20.0001).
Além disso, destacou que o fato de ser réu no Processo n.º 0102553-22.2018.8.20.0145 também não pode afastar a concessão da progressão, haja vista que a existência de ação penal em curso não é suficiente para impedir o direito ora pleiteado, nos termos da jurisprudência do STJ.
Pediu o provimento do recurso, para reformar a decisão e conceder a progressão de regime ao semiaberto.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo, requerendo o conhecimento e o desprovimento do agravo.
O juízo de origem, em reexame, manteve a decisão por seus próprios fundamentos.
A 4ª Procuradoria de Justiça do RN ofertou parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
O agravante não tem razão.
Para a concessão do direito à progressão de regime, previsto nos artigos 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
Quanto ao requisito objetivo, é incontroverso o seu preenchimento pelo agravante, que já cumpriu mais de 61% (sessenta e um por cento) da pena a si cominada, conforme atestado de pena de Id.
N.º 24244235.
Contudo, o apenado/agravante não preencheu o requisito subjetivo necessário à concessão do direito à progressão por si pretendido.
Primeiro, porque, de acordo com os dados extraídos do SIAPEN (Id.
N.º 24244231), o apenado é vinculado à facção criminosa conhecida como "sindicato do crime", na qual exerce função de liderança e figurando no "posto final" da organização, ou seja, no nível mais alto de sua hierarquia, sendo responsável pelos comandos de "salve" e concessão de ordem para matar pessoas.
Além disso, segundo consta no referido documento, ele também é considerado de alta periculosidade.
Por esse motivo, acosto-me às razões de decisão do juízo de origem, que afirmou que a inclusão do apenado no regime semiaberto poderá facilitar a sua comunicação com a referida facção criminosa.
Além disso, o apenado passou mais de quatro anos no Sistema Prisional Federal (de 21/03/2015 a 08/05/2018), ambas as vezes motivadas pelo seu envolvimento em planos de fugas e atentados a bens e agentes públicos do Estado do Rio Grande do Norte ("vide" Processo n.º 0100282-06.2019.8.20.0145).
Nos termos do artigo 3º, "caput", da Lei n.º 11.671/2008, "serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".
Assim, a determinação de transferência para o estabelecimento federal, bem assim a sua manutenção no regime de segurança máxima por mais de quatro anos, somado ao vínculo do autor com facção criminosa atuante no Estado do RN, evidencia a sua periculosidade e não se compatibiliza com o direito à progressão, ante a ausência do requisito subjetivo, nos termos do art. 112, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Frise-se, outrossim, que, a exigência do cumprimento do comando subjetivo não pode ser relativizada, sendo as faltas graves consideradas máculas no histórico carcerário do agente, não se podendo dizer, com firmeza, que o decurso do prazo tenha sido tempo suficiente para a reabilitação do agente, dado as circunstâncias do caso e a sua periculosidade.
Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a inexistência de um limite temporal para que a concessão de benefício do agente em cumprimento de pena seja novamente avaliado após o cometimento de faltas graves.
Não se afigura, portanto, plausível estabelecer referido lapso temporal, uma vez que as particularidades de cada caso devem ser analisadas.
Assim, não merece reforma a decisão de indeferimento do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804430-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
25/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:10
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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