TJRN - 0113196-59.2013.8.20.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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03/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LORENA LOPES NUNES em 21/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Cesar Augusto de Oliveira Barreto em 21/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LORENA LOPES NUNES em 21/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Cesar Augusto de Oliveira Barreto em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de Cesar Augusto de Oliveira Barreto em 21/08/2024 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de Cesar Augusto de Oliveira Barreto em 21/08/2024 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MATEUS FREITAS CARDOSO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:53
Decorrido prazo de CA de O. Barreto em 21/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CA de O. Barreto em 21/08/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CA de O. Barreto em 21/08/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Publicado Citação em 19/06/2024.
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07/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/12/2024 13:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0113196-59.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CA de O.
Barreto, Cesar Augusto de Oliveira Barreto SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de CA de O.
Barreto e Cesar Augusto de Oliveira Barreto, protocolada em 08 de abril de 2013.
A despeito de inúmeras tentativas de localização dos devedores, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes só foram citados em 19/07/2024, tendo em vista que foi publicado edital de citação, com prazo de 30 (trinta|) dias, em 18/06/2024.
Por tramitar a lide há mais de 11 (onze) anos, sem a localização dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 131394403, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a citação dos devedores e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização dos devedores, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo, que tem por objetivo efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna.
Dessa forma, tem por escopo evitar que execuções judiciais tramitem por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o obtenha após o decurso de determinado tempo.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis).
Em síntese, tem-se que, após ciência do exequente quanto à tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório.
Decorrido esse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional.
Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
Nesse sentido, REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 – dispôs que a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo atos constritivos, para interrupção desse prazo.
Ademais, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção).
No caso dos autos, não houve suspensão do processo na modalidade do art. 791, III, do CPC/1973, ou art. 921, III, do CPC/2015.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, conforme já citado, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/ 2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Esse posicionamento tem sido, ainda, seguido pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, vide Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001, Apelação Cível nº 034722-08.2015.8.20.5001, dentre outros.
Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, o título executado se trata de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa no Artigo 44 da Lei 10.931 /2004 C/C Artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 03 (três) anos.
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 23 de maio de 2013, consoante teor da petição do exequente, anexada ao Id 60364533 fls. 1 e 2.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas, razão pela qual foi deferido o pedido de citação por edital.
Da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 26 de novembro de 1997, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 26 de novembro de 2000.
Considerando que a citação por edital só ocorreu em 19 de julho de 2024, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 03 (três) anos durante o curso processual sem a citação do devedor.
Por fim, quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique".
No caso sob análise, importa asseverar que a prescrição teve início na vigência do CPC 1973, razão pela qual não se submete às disposições do citado artigo.
Reconhecida a ocorrência da prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pleitos formulados pelo exequente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.
I.
C. Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
27/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:15
Declarada decadência ou prescrição
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27/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de trinta (30) dias Processo: 0113196-59.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CA DE O.
BARRETO, CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BARRETO CITANDA: CA de O.
Barreto - CNPJ: 10.***.***/0001-95 e Cesar Augusto de Oliveira Barreto CPF: *25.***.*98-43 .
FINALIDADE: CITAÇÃO dos executados para, no prazo de três (3) dias, efetuarem o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento).
No caso de pagamento integral no prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade.
Advirta o oficial de justiça que a parte executada disporá do prazo de quinze (15) dias para oferecer embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independente da garantia do juízo.
Ainda, os embargos manifestamente protelatórios, todavia, ensejarão multa de até 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Não efetuado o pagamento no prazo de três (3) dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência estatuída no art. 655 do CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada.
Se a penhora incidir sobre bens móveis, os mesmos deverão ser removidos ao depósito judicial da Comarca, ficando a despesa com a remoção a cargo do executado ou, mediante sua recusa, a cargo do exequente, incluindo o valor das despesas nas custas da execução.OBSERVAÇÃO:A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código: : 20092019320803000000057923656 E 20092019322555800000057923657 ,24050205511856800000112380173, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".VALOR DO DÉBITO: R$ 80.521,22 (atualizado até abril de 2013).
NATAL/RN, 11 de junho de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CA de O. Barreto em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Cesar Augusto de Oliveira Barreto em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:10
Juntada de diligência
-
08/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 22:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 05:24
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 03/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 20:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 05:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 27/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 05:01
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 19:33
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:06
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/02/2020 09:55
Processo Suspenso
-
20/01/2020 08:22
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2020 11:13
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2019 09:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/12/2019 13:09
Mero expediente
-
02/08/2019 10:52
Concluso para decisão
-
17/06/2019 12:03
Petição
-
05/04/2019 09:21
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2019 14:04
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 09:19
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2019 10:15
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 16:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2019 16:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/01/2019 15:49
Concluso para despacho
-
17/01/2019 15:23
Petição
-
10/12/2018 11:20
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2018 14:18
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 15:52
Juntada de mandado
-
06/11/2018 15:46
Expedição de Mandado
-
06/11/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 15:36
Petição
-
20/09/2018 07:29
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2018 11:09
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2018 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 08:35
Juntada de mandado
-
09/09/2018 11:37
Certidão de Oficial Expedida
-
20/08/2018 17:59
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 12:30
Mero expediente
-
02/08/2018 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/03/2018 12:19
Concluso para despacho
-
14/03/2018 12:19
Petição
-
24/01/2018 09:51
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2018 13:44
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2018 11:28
Recebimento
-
17/01/2018 11:28
Recebimento
-
15/01/2018 15:04
Mero expediente
-
12/04/2016 10:28
Concluso para despacho
-
12/04/2016 10:17
Petição
-
12/04/2016 10:02
Recebimento
-
28/10/2014 18:51
Concluso para despacho
-
28/10/2014 18:51
Decurso de Prazo
-
13/08/2014 07:57
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2014 14:33
Relação encaminhada ao DJE
-
08/08/2014 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2014 16:57
Certidão de Oficial Expedida
-
08/08/2014 16:57
Juntada de mandado
-
15/07/2014 12:10
Expedição de Mandado
-
15/07/2014 10:41
Mero expediente
-
10/07/2014 15:48
Recebimento
-
02/07/2014 16:47
Concluso para despacho
-
02/07/2014 16:47
Recebimento
-
02/07/2014 16:46
Petição
-
20/03/2014 13:59
Concluso para despacho
-
20/03/2014 13:59
Petição
-
06/02/2014 13:58
Recebimento
-
30/01/2014 08:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/01/2014 09:25
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2014 16:55
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2014 10:13
Recebimento
-
20/01/2014 13:01
Mero expediente
-
02/12/2013 13:00
Concluso para despacho
-
02/12/2013 13:00
Decurso de Prazo
-
20/11/2013 13:00
Ato ordinatório
-
26/09/2013 12:00
Documento
-
03/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2013 12:00
Documento
-
26/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/08/2013 12:00
Recebimento
-
21/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
01/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2013 12:00
Petição
-
01/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
01/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
03/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
23/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2013 12:00
Petição
-
23/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
23/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
09/05/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
18/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
18/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
16/04/2013 12:00
Mero expediente
-
09/04/2013 12:00
Recebimento
-
08/04/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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