TJRN - 0006292-44.2007.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0006292-44.2007.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0006292-44.2007.8.20.0124 EMBARGANTE: SEVERINA PAULA DE FREITAS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, CRISTINA MARIA DE SIQUEIRA MACHADO EMBARGADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006292-44.2007.8.20.0124 Polo ativo SEVERINA PAULA DE FREITAS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, CRISTINA MARIA DE SIQUEIRA MACHADO Polo passivo BANCO ITAU S/A Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Apelação Cível nº 0006292-44.2007.8.20.0124 Apelante: Severina Paula de Freitas Advogado: Cristina Maria de Siqueira Machado e outros Apelado: Banco Itaú S/A Advogado: Mariana Barros de Mendonça e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO VERÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBRIGAÇÃO DO BANCO DE APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Severina Paula de Freitas, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parnamirim que, nos autos do processo nº 0006292-44.2007.8.20.0124, ajuizado em desfavor do Banco Itaú S/A, indeferiu a exordial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No recurso (ID 8162896 – pág. 01/07), a apelante narra que se trata de ação de cobrança que busca a diferença de correção monetária que deveria ter sido depositada na caderneta de poupança nº 31173-5, de sua titularidade, por ocasião da implantação do Plano Verão, no período de janeiro/fevereiro de 1989.
Informa que, devidamente instruído o feito, foi prolatada sentença decretando a improcedência do pedido autoral, sob a equivocada alegação de que competiria ao autor produzir prova documental, juntamente com a exordial, ou no prazo estipulado para tal desiderato, da sua titularidade sobre a conta poupança em litígio.
Alega que, mesmo tendo sido anexado aos autos requerimento administrativo com a indicação do número da conta em litígio (fls. 13), e ainda cópia do cartão da referida caderneta (fls. 14), sem que o banco apelado tenha juntado qualquer prova com o fito de desconstituir as já acostadas aos autos pelo recorrente, o Juízo de 1º grau, ao proferir a decisão, não condenou a parte apelada ao pagamento dos expurgos inflacionários requeridos.
Frisa que se mostra equivocada a “conclusão do Juízo a quo acerca da inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou qualquer prova acerca da sua titularidade sobre conta de poupança, pois o apelante juntou sim aos autos documentos que comprovam que a caderneta nº 31173-5, agência São Paulo”.
Salienta que o apelado “detém todas estas informações: existência da caderneta nos períodos postulados, titularidade, dia-base e presença de saldo.
Igualmente, não se pode desconsiderar que, sendo a conta bancária de titularidade de pessoa física não-empresária, que nunca utilizou dos serviços do banco para administrar intensas movimentações bancárias, seria muito fácil descobrir, em rápida consulta ao sistema de controle de contas que possui o banco demandado, sua identificação”.
Argumenta que é do apelado a obrigação de apresentar os extratos necessários ao deslinde da quaestio, bem como a incumbência de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (ID 8162897 – pág. 01/14), requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, conforme manifestação (ID 8162898 – pág. 01), não tem interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da sentença que indeferiu a exordial, por reconhecer a ausência documento essencial à propositura da ação, e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a apelante, em sua petição inicial, apresentou o número da conta bancária (nº 31173-5, Agência 0037) e anexou cópia do cartão magnético correspondente, documentos estes que, de forma inequívoca, comprovam a titularidade da apelante.
Essa documentação, por si só, é suficiente para viabilizar a propositura da ação e afastar qualquer alegação de inépcia da inicial, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 319, exige apenas a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, bem como a especificação dos pedidos, o que foi atendido pela apelante.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma típica relação de consumo, tendo em vista que a apelante é consumidora dos serviços bancários prestados pelo apelado.
Nessa condição, deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que verificada a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica ou financeira em relação ao fornecedor.
O cenário descrito nos autos evidencia a verossimilhança das alegações da apelante, que apresentou dados concretos da conta bancária e documentos probatórios pertinentes, não sendo razoável exigir que ela detivesse os extratos bancários, cujo controle e posse são exclusivos da instituição financeira.
Nesse sentido, cabe ao apelado, como depositário das informações relativas à conta bancária, a obrigação de fornecer os extratos requeridos, em obediência à determinação judicial.
O art. 373, §1º, do CPC, dispõe que o ônus da prova pode ser redistribuído quando a parte tiver maior facilidade para a produção da prova, como é o caso do banco, que detém acesso exclusivo aos extratos da conta da apelante.
O descumprimento dessa ordem pelo apelado, ao deixar de juntar os documentos solicitados, configura desobediência à determinação judicial e não pode, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, ensejar qualquer prejuízo à parte autora, que, inclusive, instruiu a inicial com os documentos a que tinha acesso.
Portanto, verifica-se que a petição inicial foi adequadamente instruída com os documentos necessários à comprovação da titularidade da conta poupança, cabendo ao apelado, por força de sua condição de fornecedor e da inversão do ônus da prova, a juntada dos extratos bancários.
Cito precedentes desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 330, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INDICAÇÃO DO AUTOR DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR VIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0832918-24.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 22/05/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330, §2º, C/C ART. 485, IV, DO CPC.
INADEQUAÇÃO.
REQUISITO LEGAL PREVISTO NO §2º, DO ART. 330, DO CPC NÃO VIOLADO.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO SINGULAR.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0848526-62.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) O comportamento inerte do banco apelado reforça a necessidade de se reconhecer a procedência das alegações autorais, invertendo-se, assim, os efeitos da sentença para que o feito tenha prosseguimento com o julgamento do mérito.
Dessa forma, é imperioso que se reforme a sentença, com o consequente reconhecimento do direito da apelante aos expurgos inflacionários pleiteados, nos termos da legislação vigente e dos princípios que regem o direito do consumidor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0006292-44.2007.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
17/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Processo: 0006292-44.2007.8.20.0124 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEVERINA PAULA DE FREITAS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, CRISTINA MARIA DE SIQUEIRA MACHADO APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta, na data de 20 de junho de 2012, por Severina Paula de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0006292-44.2007.8.20.0124, indeferiu a petição inicial, face a sua inépcia, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID 7573914) a apelante defende a condenação do Banco Itaú a pagar as diferenças de correção monetária pleiteadas na exordial por ocasião da implantação dos expurgos de janeiro/fevereiro de 1989 no tocante a conta nº 31173-5.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a interposição da apelação, intime-se o apelante para dizer em 10 (dez) dias se ainda subsiste interesse na continuidade do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
12/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:27
Encerrada a suspensão do processo
-
12/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:41
Juntada de termo
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27/08/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2020 13:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2020 14:13
Recebidos os autos
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03/12/2020 14:13
Conclusos para despacho
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03/12/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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