TJRN - 0813730-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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04/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 09:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813730-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE TEODORICO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Vistos, etc.
Processo concluso para despacho.
Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 14:35
Desentranhado o documento
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22/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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31/03/2025 13:38
Juntada de Ofício
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19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:40
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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11/01/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813730-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE TEODORICO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE TEODORICO DA SILVA NETO, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte Autora alega que ingressou no serviço público em 01/02/1973, em decorrência da condição de servidor(a), possui cadastramento no PASEP nº 1.700.293.397-1.
Aduz que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório, conforme comprova o demonstrativo anexado Afirma que, passado algum tempo, em 2023, tomou conhecimento através da mídia de que ações estavam sendo impetradas em desfavor do Banco do Brasil, devido a má administração das contas do PASEP.
Alega que solicitou junto ao Banco do Brasil, os extratos e microfilmagens de sua conta do PASEP referentes a todo o período compreendido do momento em que ingressou no serviço público até a data de sua aposentadoria, vindo a recebê-los em 22/05/2024.
Sustenta que, in casu, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Apresentou planilha de cálculo, apontando que o saldo correto que deveria existir na conta, na data do saque, seria R$ 7.320,09 (sete mil, trezentos e vinte reais e nove centavos).
Pugnou pela condenação do banco promovido ao pagamento da mencionada diferença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício a Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco réu ofereceu contestação, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que a autora era servidora pública, o que denota que a mesma não se enquadra na condição de miserabilidade que não possa custear as despesas do processo; 2) ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, não afastou a legitimidade passiva da União, nos casos em que se questiona a não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
E, no seu dizer, o que a autora demanda é a substituição de índices legais, determinados pelo Fundo Diretor do PASEP e efetivamente aplicados pelo banco, sendo este um simples mandatário. 3) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a necessidade de chamamento da União Federal para integrar a lide, na condição de litisdenunciada, para que responda aos termos da presente ação, no que se refere aos índices de atualização monetária e demais rendimentos determinados para as contas do PASEP. 4) falta de interesse de agir da demandante, asseverando que a autora efetuou o saque do saldo existente em sua conta vinculada, estando, agora, a pedir a aplicação de índices diversos do que preceitua a lei e, nesse equivocado entendimento, aduz que o montante recebido no momento em que se aposentou não estaria correto.
Sustenta que todos os valores recebidos em distribuição de cotas do Governo foram atualizados e remunerados na forma da lei e, anualmente, a autora recebeu, em créditos revertidos em sua folha de pagamento, conta corrente, saques admitidos por lei, e abonos resultantes da manutenção das contas PASEP.
No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, no que se refere à alegação de ausência de depósitos das cotas, saques, etc; Na réplica, a parte autora rebateu todas as preliminares suscitadas pelo banco promovido, e defendeu a prescrição decenal para todos os seus pleitos, devendo, para tanto, o termo inicial ser contado a partir da data do recebimento dos extratos da conta PASEP. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
No caso em tela, como não vislumbro qualquer das hipóteses que autorizam a extinção do processo, devo proferir a decisão saneadora.
I - impugnação ao benefício da Justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
II - ilegitimidade passiva ad causam: Não assiste razão ao banco promovido, tendo em vista que, pelo teor da petição inicial, verifico que a parte autora não questiona os índices de remuneração que o Conselho Diretor estabeleceu para as contas do PASEP, mas sim a falta da correta aplicação desses índices pelo banco demandado.
Também afirma que ocorreram saques indevidos em sua conta PASEP.
Portanto, não vejo como afastar a legitimidade passiva do banco réu para responder aos termos da presente ação.
III - incompetência da Justiça Estadual: Neste aspecto, melhor sorte não assiste ao promovido, pois, pelo que foi demonstrado no tópico anterior, fica claro que não existe motivo que possa ensejar o chamamento da União Federal para integrar a lide.
Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
IV - falta de interesse de agir da demandante: Tudo quanto o banco réu alegou para fundamentar esta preliminar, a meu ver, confunde-se com o mérito.
Portanto, não merece acolhida.
V - Da Prejudicial de Prescrição: Assiste razão à parte autora, no tocante ao prazo prescricional referente ao suposto desfalque existente na conta, pois, conforme já foi decidido pelo Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 123100531 - pág. 3, comprova que a participante, ora demandante, sacou o total do saldo existente na referida conta na data de 23/06/2015, no valor de R$ 1.462,53 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
No que se refere ao pretensão de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso VI, do CPC, que trata da prescrição da pretensão de reparação civil.
Portanto, para efeito do pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é de três anos, a pretensão autoral está prescrita desde a data de 23/06/2018.
No tocante ao pedido de recomposição do saldo da conta, em decorrência dos supostos desfalques, o prazo prescricional de dez anos deve ser contado retroativamente, a partir da data do ajuizamento desta ação, qual seja, 13/06/2024, significando dizer que a autora não pode questionar eventuais falhas ocorridas em sua conta em período anterior a 13/06/2014.
Como a autora efetuou o saque integral do saldo existente na data de 23/06/2015, significa que a revisão ora pleiteada será feita apenas nas movimentações (créditos e débitos) realizadas entre 13/06/2014 e 23/06/2015, ou seja, abrange um período de 376 dias.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva ad causa; incompetência da Justiça Estadual; e de falta de interesse de agir da demandante.
PROCLAMO a prescrição trienal, quanto ao pleito de indenização por danos morais, desde a data de 23/06/2012, razão pela qual, extingo o processo sem resolução de mérito, no tocante a tal pleito.
ACOLHO, a prejudicial de prescrição decenal, no que se refere ao pedido de recomposição do saldo da conta da autora em decorrência de supostos desfalques, em razão do que, proclamo a prescrição da pretensão autoral à revisão de todo e qualquer movimento havido em período anterior a 13/06/2014.
Questões de fato: a) se o banco promovido deixou de creditar ou creditou a menor na conta da autora as correções e/ou rendimentos estabelecidos pelo Conselho Curador do PASEP; b) se ocorreu algum saque fraudulento na conta PASEP da autora.
O ônus da prova, no tocante à questão da alínea "a" compete ao banco promovido e, no tocante a questão da alínea "b", cabe à parte autora.
DETERMINO a realização de prova pericial, a qual consistirá apenas na análise dos lançamentos (débitos e créditos) realizados na conta PASEP da autora, no período de 13/06/2014 e 23/06/2015, com o intuito de esclarecer: 1) se os créditos realizados na referida conta estão de acordo com os índices de correção monetária e demais rendimentos estabelecidos por lei e pelo Conselho Diretor do PASEP; 2) se é possível dizer que houve saques fraudulentos na referida conta, ou seja, saída de valores que não foram destinados à titular da conta.
NOMEIO Michele Araújo da Silva CPF: *12.***.*52-24 CRC – RN: 008671-0 e-mail: [email protected], profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil, necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022), devendo o valor remanescente ser recolhido pela demandada, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813730-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE TEODORICO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSE TEODORICO DA SILVA NETO, qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado.
A parte Autora alega que ingressou no serviço público em 01/02/1973, em decorrência da condição de servidor(a), possui cadastramento no PASEP nº 1.700.293.397-1.
Aduz que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório, conforme comprova o demonstrativo anexado Afirma que, passado algum tempo, em 2023, tomou conhecimento através da mídia de que ações estavam sendo impetradas em desfavor do Banco do Brasil, devido a má administração das contas do PASEP.
Alega que solicitou junto ao Banco do Brasil, os extratos e microfilmagens de sua conta do PASEP referentes a todo o período compreendido do momento em que ingressou no serviço público até a data de sua aposentadoria, vindo a recebê-los em 22/05/2024.
Sustenta que, in casu, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil.
Apresentou planilha de cálculo, apontando que o saldo correto que deveria existir na conta, na data do saque, seria R$ 7.320,09 (sete mil, trezentos e vinte reais e nove centavos).
Pugnou pela condenação do banco promovido ao pagamento da mencionada diferença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício a Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco réu ofereceu contestação, suscitando as seguintes preliminares: 1) impugnação ao benefício da Justiça gratuita, ao argumento de que a autora era servidora pública, o que denota que a mesma não se enquadra na condição de miserabilidade que não possa custear as despesas do processo; 2) ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, não afastou a legitimidade passiva da União, nos casos em que se questiona a não aplicação dos índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
E, no seu dizer, o que a autora demanda é a substituição de índices legais, determinados pelo Fundo Diretor do PASEP e efetivamente aplicados pelo banco, sendo este um simples mandatário. 3) incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tendo em vista a necessidade de chamamento da União Federal para integrar a lide, na condição de litisdenunciada, para que responda aos termos da presente ação, no que se refere aos índices de atualização monetária e demais rendimentos determinados para as contas do PASEP. 4) falta de interesse de agir da demandante, asseverando que a autora efetuou o saque do saldo existente em sua conta vinculada, estando, agora, a pedir a aplicação de índices diversos do que preceitua a lei e, nesse equivocado entendimento, aduz que o montante recebido no momento em que se aposentou não estaria correto.
Sustenta que todos os valores recebidos em distribuição de cotas do Governo foram atualizados e remunerados na forma da lei e, anualmente, a autora recebeu, em créditos revertidos em sua folha de pagamento, conta corrente, saques admitidos por lei, e abonos resultantes da manutenção das contas PASEP.
No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, no que se refere à alegação de ausência de depósitos das cotas, saques, etc; Na réplica, a parte autora rebateu todas as preliminares suscitadas pelo banco promovido, e defendeu a prescrição decenal para todos os seus pleitos, devendo, para tanto, o termo inicial ser contado a partir da data do recebimento dos extratos da conta PASEP. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 357, do CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver (....)".
E prossegue, elencando as demais providências que o juiz deve adotar para o saneamento do processo.
No caso em tela, como não vislumbro qualquer das hipóteses que autorizam a extinção do processo, devo proferir a decisão saneadora.
I - impugnação ao benefício da Justiça gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
II - ilegitimidade passiva ad causam: Não assiste razão ao banco promovido, tendo em vista que, pelo teor da petição inicial, verifico que a parte autora não questiona os índices de remuneração que o Conselho Diretor estabeleceu para as contas do PASEP, mas sim a falta da correta aplicação desses índices pelo banco demandado.
Também afirma que ocorreram saques indevidos em sua conta PASEP.
Portanto, não vejo como afastar a legitimidade passiva do banco réu para responder aos termos da presente ação.
III - incompetência da Justiça Estadual: Neste aspecto, melhor sorte não assiste ao promovido, pois, pelo que foi demonstrado no tópico anterior, fica claro que não existe motivo que possa ensejar o chamamento da União Federal para integrar a lide.
Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual.
IV - falta de interesse de agir da demandante: Tudo quanto o banco réu alegou para fundamentar esta preliminar, a meu ver, confunde-se com o mérito.
Portanto, não merece acolhida.
V - Da Prejudicial de Prescrição: Assiste razão à parte autora, no tocante ao prazo prescricional referente ao suposto desfalque existente na conta, pois, conforme já foi decidido pelo Egrégio STJ, no julgamento do Tema 1150, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Todavia, a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024".
O art. 487, Parágrafo Único do CPC, aduz que, ressalvadas a hipótese de julgamento liminar, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas, sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
No caso dos autos, a matéria vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que a autora defendeu, na peça inaugural, que o termo inicial do prazo prescricional seria o dia em que recebeu os extratos, tese rebatida na peça de defesa, onde o demandado sustentou o transcurso do prazo prescricional.
Compulsando os autos, verifico que o extrato da conta individual do PASEP da demandante, acostado no ID 123100531 - pág. 3, comprova que a participante, ora demandante, sacou o total do saldo existente na referida conta na data de 23/06/2015, no valor de R$ 1.462,53 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos).
No que se refere ao pretensão de indenização por danos morais, entendo que deve ser aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso VI, do CPC, que trata da prescrição da pretensão de reparação civil.
Portanto, para efeito do pedido de indenização por danos morais, cujo prazo é de três anos, a pretensão autoral está prescrita desde a data de 23/06/2018.
No tocante ao pedido de recomposição do saldo da conta, em decorrência dos supostos desfalques, o prazo prescricional de dez anos deve ser contado retroativamente, a partir da data do ajuizamento desta ação, qual seja, 13/06/2024, significando dizer que a autora não pode questionar eventuais falhas ocorridas em sua conta em período anterior a 13/06/2014.
Como a autora efetuou o saque integral do saldo existente na data de 23/06/2015, significa que a revisão ora pleiteada será feita apenas nas movimentações (créditos e débitos) realizadas entre 13/06/2014 e 23/06/2015, ou seja, abrange um período de 376 dias.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça gratuita, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva ad causa; incompetência da Justiça Estadual; e de falta de interesse de agir da demandante.
PROCLAMO a prescrição trienal, quanto ao pleito de indenização por danos morais, desde a data de 23/06/2012, razão pela qual, extingo o processo sem resolução de mérito, no tocante a tal pleito.
ACOLHO, a prejudicial de prescrição decenal, no que se refere ao pedido de recomposição do saldo da conta da autora em decorrência de supostos desfalques, em razão do que, proclamo a prescrição da pretensão autoral à revisão de todo e qualquer movimento havido em período anterior a 13/06/2014.
Questões de fato: a) se o banco promovido deixou de creditar ou creditou a menor na conta da autora as correções e/ou rendimentos estabelecidos pelo Conselho Curador do PASEP; b) se ocorreu algum saque fraudulento na conta PASEP da autora.
O ônus da prova, no tocante à questão da alínea "a" compete ao banco promovido e, no tocante a questão da alínea "b", cabe à parte autora.
DETERMINO a realização de prova pericial, a qual consistirá apenas na análise dos lançamentos (débitos e créditos) realizados na conta PASEP da autora, no período de 13/06/2014 e 23/06/2015, com o intuito de esclarecer: 1) se os créditos realizados na referida conta estão de acordo com os índices de correção monetária e demais rendimentos estabelecidos por lei e pelo Conselho Diretor do PASEP; 2) se é possível dizer que houve saques fraudulentos na referida conta, ou seja, saída de valores que não foram destinados à titular da conta.
NOMEIO Michele Araújo da Silva CPF: *12.***.*52-24 CRC – RN: 008671-0 e-mail: [email protected], profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia contábil, necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, e com esteio no art. 95 do CPC, determino o seu custeio de forma pro rata, limitada, porém, a verba devida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em virtude de ser custeada pelo NUPEJ (Vide Portaria 387/2022), devendo o valor remanescente ser recolhido pela demandada, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
29/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 16:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/09/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2024 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/09/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813730-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE TEODORICO DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2024 07:33
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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