TJRN - 0100455-98.2013.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0100455-98.2013.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: KAULI SIRZANINK SEADI Polo passivo: Lourival Mateus Nunes e outros (7) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por KAULI SIRZANINK SEADI, com fundamento no art. 1.242, parágrafo único do Código Civil.
Recebida a inicial, este Juízo determinou a citação das pessoas em nome das quais estaria o imóvel registrado, bem como os confinantes e eventuais cônjuges por edital com prazo de 30 (trinta) dias, além dos interessados ausentes incertos e desconhecidos.
Ao mesmo tempo, determinou a manifestação de eventual interesse na causa pela União, Estado e o Município, tudo nos termos do despacho de ID. 64495837 (Pág. 1).
Isto posto, sobreveio manifestação da União por meio do petitório de ID. 99814634, apresentando interesse no feito, tendo em vista de tratar de imóvel situado em área conceituada como terreno da marinha, pelo que seriam de propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso VII da CF, ensejando a necessidade da composição da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da CF. É o relato.
Fundamento e Decido.
Ao compulsar os autos, vislumbro que pretende a parte requerente a usucapião de imóvel situado em área conceituada como terreno da marinha e, por conseguinte, à competência da Justiça Federal para julgar o pleito, tendo em vista o interesse da União na lide.
Dessa forma, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Nesse sentido são os julgados a seguir: Ação de usucapião extraordinária - Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ante o interesse manifestado pela União - Inconformismo - Não acolhimento - Expressa indicação da União, apontando que o bem imóvel está situado em área parcialmente contida em terreno da marinha - Súmula 150, do C.
STJ - Deslocamento da competência, para a Justiça Federal - Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara Julgadora - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22538997020158260000 SP 2253899-70.2015.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/03/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INTERESSE NO FEITO MANIFESTADO PELA UNIÃO FEDERAL - IMÓVEL USUCAPIENDO APRESENTA INTERFERÊNCIA COM TERRAS DA MARINHA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO STJ. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150 do STJ). (TJ-SC - AI: 480553 SC 2007.048055-3, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 16/09/2010, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital).
Desse modo, em atenção ao art. 109, inciso I do CF c/c Súmula 150 do STJ, verifico que o caso em tela ressurge em hipótese de reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, em razão da pessoa.
Nesse caso, sobretudo, em virtude do interesse público diante da espécie que se vislumbra no presente feito, de forma que a competência para análise e julgamento do feito deverá ser atinente à Justiça Federal.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a manifestação de incompetência da Justiça Comum desta Comarca para processar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à competente Justiça Federal, com as cautelas legais, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Após o decurso de prazo para recurso, certifique-se e remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
05/12/2023 14:07
Declarada incompetência
-
06/09/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
05/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:35
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
27/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS DE LIRA em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 03:16
Decorrido prazo de KAULI SIRZANINK SEADI em 03/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:55
Decorrido prazo de REÚS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS em 15/05/2019.
-
29/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:46
Recebidos os autos
-
19/01/2021 01:44
Digitalizado PJE
-
01/12/2020 04:36
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2020 03:36
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
15/04/2020 10:25
Certidão expedida/exarada
-
15/11/2019 11:33
Juntada de AR
-
13/11/2019 04:07
Petição
-
21/08/2019 09:13
Recebido os Autos do Advogado
-
21/08/2019 08:57
Petição
-
19/08/2019 01:24
Expedição de carta de intimação
-
19/08/2019 01:17
Expedição de carta de intimação
-
24/04/2019 12:28
Juntada de mandado
-
22/04/2019 01:20
Certidão de Oficial Expedida
-
08/04/2019 11:40
Documento
-
08/04/2019 10:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/04/2019 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/04/2019 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/04/2019 03:17
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2019 05:04
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2019 01:43
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2019 01:41
Expedição de edital
-
03/04/2019 01:26
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2019 01:25
Ato ordinatório
-
03/04/2019 01:09
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 02:23
Petição
-
29/05/2018 01:59
Documento
-
22/02/2018 01:50
Petição
-
16/02/2018 11:49
Juntada de mandado
-
09/02/2018 09:58
Certidão de Oficial Expedida
-
01/02/2018 11:54
Concluso para despacho
-
01/02/2018 11:41
Recebimento
-
01/02/2018 11:41
Recebimento
-
01/02/2018 11:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2018 11:57
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2017 11:39
Expedição de Mandado
-
27/04/2016 12:59
Recebido os Autos do Advogado
-
27/04/2016 12:59
Recebimento
-
27/04/2016 10:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/01/2016 10:39
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2015 08:40
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2015 03:06
Relação encaminhada ao DJE
-
13/01/2015 02:42
Recebimento
-
13/01/2015 02:28
Mero expediente
-
10/12/2014 02:55
Concluso para despacho
-
09/12/2014 04:26
Despacho Proferido em Correição
-
09/12/2014 03:08
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2014 09:49
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2014 05:40
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2014 05:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2014 01:31
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2014 01:10
Petição
-
03/04/2014 09:08
Documento
-
02/04/2014 10:18
Juntada de AR
-
02/04/2014 10:18
Juntada de AR
-
02/04/2014 10:18
Juntada de AR
-
02/04/2014 10:18
Juntada de AR
-
21/03/2014 04:18
Petição
-
21/03/2014 01:41
Recebimento
-
29/10/2013 12:00
Ato ordinatório
-
03/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
03/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
03/09/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/09/2013 12:00
Petição
-
27/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
27/08/2013 09:43
Juntada de mandado
-
07/08/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
07/08/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
07/08/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
07/08/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
07/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
07/08/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
07/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
28/05/2013 12:00
Recebimento
-
27/05/2013 12:00
Mero expediente
-
24/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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