TJRN - 0874567-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874567-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Havendo o demandado realizado a juntada de nova documentação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SPACECOMM MONITORAMENTO S/A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0874567-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o demandado para fornecer as informações solicitadas pelo Banco do Brasil no ofício retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, renove-se o ofício ao Banco do Brasil, acompanhado dos dados solicitados.
Apresentadas as informações pelo Banco do Brasil, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 18:48
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 18:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 22:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
05/12/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/12/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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23/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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23/11/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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09/10/2024 10:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:40
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0874567-66.2023.8.20.5001 AUTOR: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento evolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a postulante o pagamento de valores inadimplidos a título de serviços prestados, referentes aos meses de Dez/2020;Abr/2021; e Mai/2021, que totalizam a quantia de R$299.668,93 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), sendo R$ 5.859,22, relativo ao mês de dezembro/2020, R$ 248.267,23, relativo ao mês de abril/2021 e R$ 45.542,48, relativo ao mês de maio/2021; bem como de valores relativos ao ressarcimento por perdas de equipamentos de monitoramento eletrônico e danos a eles causados, no importe de R$ 132.584,36 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), apurados até o término da vigência do Contrato nº 007/2020, cujo objeto diz respeito à prestação de serviço de monitoramento eletrônico de sentenciados por meio da utilização de tornozeleiras eletrônicas e software específico.
O demandado reconhece o valor de R$ 899.840,34 pelo ressarcimento dos danos de equipamentos.
No que tange aos serviços prestados, alega que, quanto à fatura de dezembro/2020, houve uma glosa no valor de R$ 5.859,22.
Afirma ainda ter pago as faturas correspondentes aos meses de abril/2021 e maio/2021 através das ordens bancárias nº 2024OB005494, 2024OB005530, 2024OB005532, 2024OB005540, 2024ob005542, 2024OB005546 e 2024OB005546.
Houve réplica.
Do Saneamento.
Não sendo o caso de extinção, de julgamento antecipado, nem de julgamento parcial de mérito, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Inexistindo preliminares arguidas, passo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1 - legitimidade da glosa no valor de R$ 5.859,22 referente à fatura do mês de dezembro/2020, tendo em vista à necessidade de oportunizar ampla defesa à contratada; 2 - efetivação das ordens de pagamento; 3 - total de equipamentos danificados e inutilizados.
Quanto ao ônus da prova, vejamos o que dispõe o artigo 373 do código de processo civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Quanto à legitimidade da glosa e à efetivação das ordens de pagamento, se constituindo em fato impditivo do direito invocado pela parte autora, cabe ao demandado o ônus da comprovação.
De modo diverso, a comprovação da totalidade dos equipamentos danificados e inutilizados, representando fato constitutivo do direito do autor é ônus do mesmo.
Intimem-se, pois, as partes para, em quinze dias, manifestarem interesse na produção probatória, especificando a modalidade e justificando sua necessidade.
Ato contínuo, providencie a Secretaria Judiciária a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando informações sobre as ordens de bancárias n° 2024OB005494, 2024OB005530, 2024OB005532, 2024OB005540, 2024ob005542, 2024OB005546 e 2024OB005546, emitidas pelo Estado do Rio Grande do Nortes, esclarecendo se foram efetivadas, quem são os beneficiários e a data de efetivação.
Após manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal /RN, 31 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0874567-66.2023.8.20.5001 Autor: SPACECOMM MONITORAMENTO S/A Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SPACECOMM MONITORAMENTO S/A para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 18 de junho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
18/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:46
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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