TJRN - 0806766-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806766-67.2024.8.20.0000 Polo ativo MARDONIO PEREIRA DE JESUS FRANCA Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus 0806766-67.2024.8.20.0000 Paciente: Mardonio Pereira Jesus de França Impetrante: André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822) Aut.
Coatora: Juízo da 4ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA E PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ARTS. 14 DA LEI 10.826/03 E 28 DA LEI 11.343/06).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ANPP.
PACIENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO.
PRÁTICA DE NOVO CRIME A OBSTACULIZAR/REVOGAR A BENESSE (ART. 28-A, §10, DO CPP).
RECUSA DO MP CHANCELADA PELO ÓRGÃO REVISIONAL.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO DOMINUS LITIS.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
TESE IMPRÓSPERA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 14ª PJ, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores BERENICE CAPUXÚ e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Mardonio Pereira Jesus de França, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0816164-41.2022.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 14 da lei 10.826/03 e 28 da Lei 11.343/06, deflagrou a persecutio em seu desfavor (ID 25034192, p. 173). 2.
Sustenta, em resumo, ser direito subjetivo do Paciente o ANPP, porquanto “... não possuía nenhum outro processo, à época do crime em avaliação, a morosidade estatal em conclusão da instrução processual e o aparecimento de novo processo criminal por sí só não pode ser óbice para proposta em consonância com as prerrogativas legais cabíveis à época... ” (ID 25034188). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta documentos insertos nos IDs 25034192 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 25163976). 6.
Parecer pela denegação (ID 25201889). 7. É o relatório VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, inexitoso o desiderato. 10.
Precipuamente, urge ressaltar, a quaestio de fundo está longe versar sobre o marco temporal para propositura do benefício, mas ao fundamento da contumácia delitiva do Paciente. 11.
Isso porque, no decorrer do processo veio a praticar nova conduta ilícita, ensejando a AP 800225-33.2023.8.20.5600, fato esse incapaz de afastar a habitualidade criminosa do Insurgente para fins da propositura do ANPP, como noticiou o Juízo a quo (ID 25163976): “...
No caso, informo que, no processo de origem, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorridos no dia 23/03/2022, não tendo sido proposto o Acordo de Não Persecução Penal à época porque o réu não foi encontrado no endereço fornecido em sede policial (ID 93837444 - nos autos da Ação Penal de nº 0816164-41.2022.8.20.5001).
Recebida a denúncia e citado o paciente para oferecer resposta à acusação, a defesa requereu que fosse oportunizada nova audiência para as tratativas do acordo de não persecução penal (ID 104191154 - nos autos da Ação Penal de nº 0816164-41.2022.8.20.5001), motivo pelo qual o Órgão do Ministério Público expediu notificação para o acusado e sua defesa comparecessem à Promotoria de Justiça no dia 25/08/2023 (ID 105400710 - nos autos da Ação Penal de nº 0816164-41.2022.8.20.5001).
Cumpre informar que, ao expedir a notificação, passou despercebido pelo Parquet que o paciente MARDÔNIO PEREIRA respondia à ação penal nº 0800225-33.2023.8.20.5600 perante a 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, estando - inclusive - detido por tal processo (ID 104546371 - nos autos da Ação Penal de nº 0816164-41.2022.8.20.5001)...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Nesse procedimento acima mencionado, o réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, consumados no dia 24/01/2023.
Inclusive, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal e condenado o réu nos termos da denúncia, conforme sentença publicada em 12/07/2023, iniciando-se a execução penal provisória...”.
Por esse fato, considerando que o paciente MARDÔNIO PEREIRA praticou outro delito, de mesma natureza (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), justificou o representante ministerial que a concessão do benefício do ANPP não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, §14º, inciso II, do do Código de Processo Penal, motivo pelo qual foi cancelada a audiência de acordo de não persecução penal, tendo a defesa do réu sido informada.
Irresignada com o decisum, a defesa do paciente requereu a sustação da realização da audiência, em virtude de cabimento de ANPP, o que foi deferido por este Juízo (ID 119401104 - nos autos da Ação Penal de nº 0816164-41.2022.8.20.5001), determinando abertura de vista ao Ministério Público...se manifestou no sentido do indeferimento do pedido, pelo fato do paciente MARDÔNIO PEREIRA...”. 13.
Para, ao fim, concluir: “...
Inconformada, a Defesa requereu o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para viabilidade do ANPP, o que foi devidamente efetivado, tendo a PGJ se manifestado em ID 122223451, mantendo o entendimento ministerial acerca da recusa de propositura da benesse, diante da propensão do paciente a práticas criminosas.
Informou a PGJ que o paciente foi condenado com trânsito em julgado, na Ação Penal nº 0800225-33.2023.8.20.5600, a 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180 do CP, na forma do art. 69 do CP, o que impossibilitaria o oferecimento do acordo.
Frise-se que, em que pese a alegação do paciente, há de se atentar ao que trata o art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia".
Dessa forma, ainda que fosse oferecida a benesse, o fato da prática de delito posterior de mesma natureza (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) implicaria na rescisão do acordo...”. 14.
Logo, ao revés da argumentativa da defesa, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese. 15.
A uma, em virtude do excesso de prazo alegado ser de culpa exclusiva do Paciente, máxime por haver se mantido em local diverso do informado nos autos. 16.
A duas, porque mesmo se diferente fosse a casuística, o Acordo seria posteriormente rescindido, com espeque no art. 28-A, §10º do CPP. 17.
Ou seja, a contumácia do Inculpado de qualquer forma seria motivo idôneo para a deflagração da persecutio, como bem pontuado pelo Parquet de primeiro grau, inclusive já ratificado pela PGJ (ID 25034192, p. 134/171/179). 18.
De mais a mais, consoante jurisprudência remansosa dos Tribunais Superiores, não constitui direito subjetivo do Acusado a oferta do ANPP, mas uma discricionariedade regrada do dominus litis. 19.
Logo, inviável ao Judiciário impor ao MP o engendramento do Acordo, exaurindo-se sua intervenção com a remessa da temática à PGJ, como bem destacou a 14ª PJ (ID 25201889): “...
Com efeito, em sendo uma atribuição privativa do Ministério Público a propositura da celebração de acordo de não persecução penal, cabe exclusivamente aos seus órgãos, observada a sistemática legal, apreciar o preenchimentos dos requisitos legais previstos na legislação de regência, assegurado o pedido de revisão dirigido, no âmbito do Parquet potiguar, ao Procurador-Geral de Justiça.
Sob essa perspectiva, tem-se que, em havendo recusa devidamente motivada de oferecimento de ANPP subscrita por promotor de justiça e ratificada pelo Procurador-Geral de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário reavaliar a decisão ministerial e impor ao Ministério Público a obrigatoriedade de propositura da transação, porquanto não se trata de direito subjetivo do acusado...”. 20.
Sobre a temática, é o STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO PARA RECUSA DO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP...
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DETERMINAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A OFERTA DO ANPP...
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)"Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022)" (AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023).
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.348.797/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 21.
Destarte, em consonância com a 14ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Junho de 2024. -
29/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800597-09.2023.8.20.5106
Maria da Paz Vieira
Gildeoni Pedro de Oliveira Paiva
Advogado: Francisco das Chagas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 11:21
Processo nº 0863684-60.2023.8.20.5001
Regilma Cristina da Silva
Costa Corretora de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Arthur Ybson Oliveira de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 13:50
Processo nº 0827283-04.2019.8.20.5001
Francisco Pereira da Silva
Departamento de Estradas de Rodagem Rio ...
Advogado: Jose Augusto de Oliveira Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2019 10:39
Processo nº 0810823-39.2024.8.20.5106
Severino da Costa Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 16:28
Processo nº 0837386-94.2024.8.20.5001
Maria de Jesus Laranjeira Costa
Unimed Recife Sociedade Cooperativa de T...
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 22:18