TJRN - 0807105-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807105-26.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo GERALDO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): MAGDA CATARINA SILVA FREIRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré e deferiu a realização de prova pericial, impondo à agravante o custeio das despesas da perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a legalidade da inversão do ônus da prova e o custeio dos honorários periciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando a relação de consumo entre as partes e a necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
A responsabilidade pelo custeio da perícia deve ser compartilhada, mas a condição de beneficiário da gratuidade judiciária do agravado implica na aplicação das disposições do CPC que tratam da responsabilidade do Estado pelo custeio da perícia. 5.
A parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser efetuada nos moldes da Resolução nº 05-TJ do Estado do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para desobrigar o agravante da antecipação do valor integral dos honorários periciais, devendo arcar com metade do valor apresentado.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo." "2.
A parcela dos honorários periciais devida pela parte beneficiária da gratuidade judiciária deve ser arcada pelo Estado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.105/MS; STJ, AgInt no REsp 1666788/SC; TJRN, Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000.
TJRN, Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso instrumental a fim de desobrigar o recorrente da antecipação do valor integral dos honorários periciais, devendo arcar com metade do valor apresentado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão (Id. 120469211) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0830993-61.2021.8.20.5001, proposta em seu desfavor por Geraldo da Silva Ribeiro, decidiu nos seguintes termos: “Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência da relação contratual questionada na presente ação.
Assim, declaro invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Defiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Sra.
Ana Kaline Silva de Azevedo, Perita em Contabilidade, CPF *43.***.*99-82, com endereço profissional na Avenida Abel Cabral, 1245 (complemento: apt 1302 b1), Nova Parnamirim, Parnamirim - RN, CEP: 59151-250, Telefone (84) 99673-0886, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.” Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não é justo que apenas o recorrente arque com os honorários do perito, uma vez que ambas as partes requereram a análise do expert.
Defendeu, ainda, que deve ser afastada a relação de consumo entre as partes, o que inviabilizaria a inversão do ônus da prova.
O preparo foi devidamente pago (Id. 25142475), e a suspensividade foi concedida parcialmente (Id. 25272564).
Intimada acerca das contrarrazões, a parte agravada apresentou petição informando a ausência de oposição (Id. 25627755). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a retidão da decisão que inverteu o ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial requerida pelas partes, impondo à agravante o custeio e o depósito das despesas da perícia. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com a subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, uma vez que se trata de uma relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Portanto, é plenamente aplicável ao caso em análise o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido, ope iudicis, o ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Acerca do depósito de honorários periciais, sabe-se que o art. 95 do CPC dispõe que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Tendo sido a perícia técnica requerida por ambas as partes, em tese, caber-lhes-ia o rateio dos honorários do perito.
Todavia, a condição de beneficiária da gratuidade judiciária do autor/agravado atrai a aplicação do art. 95, § 3º, do CPC, que prevê: “Art. 95. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Em consonância com o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa os valores dos honorários a serem pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
Por sua vez, a Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento de tradutores, intérpretes e peritos nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe: “Art. 11.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único.
O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.” Assim, considerando que a remuneração do perito deve ser paga por rateio entre as partes e que o autor/agravado litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser efetuada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018.
No mesmo sentido, colaciono julgados do STJ e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS DE PERITO.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1.
A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2.
A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso provido. (STJ, RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS PROMOVENTES, ATÉ ENTÃO, CONSIDERADOS HIPOSSUFICIENTES NA RELAÇÃO, BEM COMO IMPÔS AO MUNICÍPIO DE CAICÓ-RN A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DO REFERIDO ENCARGO.
PONTO IMPUGNADO QUE NÃO MERECE REFORMA, JÁ QUE PRESENTES AS HIPÓTESES DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO PERICIAL PARA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO LABOR EM AMBIENTES INSALUBRES E O RESPECTIVO GRAU (MÍNIMO, MÉDIO OU MÁXIMO).
JUÍZO A QUO QUE PONDEROU AS PECULIARIDADES CONCRETAS A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA CITADA INVERSÃO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL, TÓPICO DO DECISUM QUE COMPORTA REFORMA.
DESPESA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DE LITIGANTE QUE NÃO A REQUEREU.
SENDO OS REQUERENTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AS CUSTAS ANTECIPATÓRIAS DEVERÃO RECAIR SOBRE O ESTADO, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NOS ARTS 95 E 98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUTOU UNICAMENTE AO RÉU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUSTEIO A SER RATEADO PELAS PARTES.
RESPONSABILIDADE ESTATAL PELO CUSTEIO DA FRAÇÃO HONORÁRIA REPOUSADA À PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 95, § 3º, CPC E RESOLUÇÃO Nº 05-TJRN/2018).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019) Ante o exposto, confirmando a liminar anterior, conheço e dou parcial provimento ao recurso instrumental a fim de desobrigar o recorrente da antecipação do valor integral dos honorários periciais, devendo arcar com metade do valor apresentado.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807105-26.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
17/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/09/2024 22:54
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA ELALI (Convocada)
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11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807105-26.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: GERALDO DA SILVA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra ato judicial (Id. 120469211) proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Valores (Proc. nº 0830993-61.2021.8.20.5001) promovida por GERALDO DA SILVA RIBEIRO, decidiu nos seguintes termos: “Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência da relação contratual questionada na presente ação.
Assim, declaro invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Defiro o pedido de prova pericial formulado pelas partes.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Sra.
Ana Kaline Silva de Azevedo, Perita em Contabilidade, CPF *43.***.*99-82, com endereço profissional na Avenida Abel Cabral, 1245 (complemento: apt 1302 b1), Nova Parnamirim, Parnamirim - RN, CEP: 59151-250, Telefone (84) 99673-0886, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimada a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.” 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não é justo que apenas o recorrente arque com os honorários do perito quando ambas as partes fizeram o requerimento de análise de expert. 3.
Defendeu que deve ser afastada a relação de consumo entre as partes, não devendo haver a inversão do ônus probatório. 4.
Requereu, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito, a fim de que os honorários sejam custeados pela parte autora ou rateado entre as partes, bem como que seja afastada a inversão do ônus da prova. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que inverteu o ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial requerida pelas partes, impondo à parte ré/agravante o custeio e depósito das despesas da perícia. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, entendo assistir parcial razão ao agravante. 11.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 12.
Portanto, plenamente aplicável ao caso sob análise o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido ope iudicis o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 13.
Acerca do depósito de honorários periciais, sabe-se que o art. 95 do CPC dispõe que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 14.
Tendo sido a perícia técnica requerida por ambas as partes, em tese, caber-lhes-ia o rateio dos honorários do perito. 15.
Todavia, a condição de beneficiária da gratuidade judiciária do autor/agravado atrai a aplicação do art. 95, § 3º, do CPC, que prevê: “Art. 95. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” 16.
Em consonância com o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça. 17.
Por sua vez, Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que “regulamenta o cadastramento dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte” dispõe: Art. 11.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade judiciária são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único.
O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. 18.
Assim, considerando-se que a remuneração do perito deve ser paga por rateio das partes e o autor/agravado litiga sob o pálio da justiça gratuita, a parcela dos honorários periciais devida pela beneficiária da gratuidade judiciária deve ser realizada nos moldes da Resolução nº 05-TJ de 2018. 19.
No mesmo sentido, colaciono julgados do STJ e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS DE PERITO.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1.
A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2.
A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso provido. (STJ, RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS PROMOVENTES, ATÉ ENTÃO, CONSIDERADOS HIPOSSUFICIENTES NA RELAÇÃO, BEM COMO IMPÔS AO MUNICÍPIO DE CAICÓ-RN A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DO REFERIDO ENCARGO.
PONTO IMPUGNADO QUE NÃO MERECE REFORMA, JÁ QUE PRESENTES AS HIPÓTESES DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO PERICIAL PARA AFERIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO LABOR EM AMBIENTES INSALUBRES E O RESPECTIVO GRAU (MÍNIMO, MÉDIO OU MÁXIMO).
JUÍZO A QUO QUE PONDEROU AS PECULIARIDADES CONCRETAS A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA CITADA INVERSÃO.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO EM DESFAVOR DA FAZENDA MUNICIPAL, TÓPICO DO DECISUM QUE COMPORTA REFORMA.
DESPESA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DE LITIGANTE QUE NÃO A REQUEREU.
SENDO OS REQUERENTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AS CUSTAS ANTECIPATÓRIAS DEVERÃO RECAIR SOBRE O ESTADO, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NOS ARTS 95 E 98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, Ag nº 0801080-70.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/08/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO AGRAVADA QUE IMPUTOU UNICAMENTE AO RÉU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CUSTEIO A SER RATEADO PELAS PARTES.
RESPONSABILIDADE ESTATAL PELO CUSTEIO DA FRAÇÃO HONORÁRIA REPOUSADA À PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 95, § 3º, CPC E RESOLUÇÃO Nº 05-TJRN/2018).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, Ag nº 0804649-79.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3º Câmara Cível, j. 12/11/2019) 20.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a relevância da fundamentação deduzida pelo recorrente, bem como o risco de grave lesão, pois a decisão agravada impôs o dever de recolhimento prévio da integralidade dos honorários periciais, quando tal ônus não lhe compete integralmente, mas apenas no tocante à metade do referido valor. 21.
Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo a fim de desobrigar o recorrente da antecipação do valor integral dos honorários periciais, devendo arcar com metade do valor apresentado. 22.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de origem para os devidos fins. 23.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 24.
Por fim, retornem a mim conclusos. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de junho de 2020.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
18/06/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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