TJRN - 0870160-90.2018.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:04
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0870160-90.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL ARAUJO DE HOLANDA EXECUTADO: FABIO ROBERTO NUNES SILVA, RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS DECISÃO A executada Raissa Barbosa de Medeiros apresentou exceção de pré-executividade alegando impenhorabilidade das verbas salariais, pedindo justiça gratuita e alegando ilegitimidade passiva, alegando que a execução não apresenta elementos que demonstrem o enriquecimento ou a participação ativa da excipiente no negócio jurídico.
Intimado, o exequente não se manifestou.
A matéria da ilegitimidade pode ser analisada em exceção de pré-executividade.
Embora a executada Raíssa Barbosa de Medeiros alegue que não teve participação ativa no negócio jurídico discutido nos autos, a mesma foi citada na fase de conhecimento e restou condenada conforme sentença.
A sentença condenatória teve o seguinte teor: "FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos de RAPHAEL ARAÚJO DE HOLANDA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial exclusivamente em relação aos réus MATEUS DE MEDEIROS SOUZA DE MELO, AS BARBOSA VEÍCULOS MARKAS e JOÃO BOSCO QUEIROZ DE MELO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Noutro vértice, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por RAPHAEL ARAÚJO DE HOLANDA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular em relação a FÁBIO ROBERTO NUNES SILVA e RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS, de modo que condeno, solidariamente, FÁBIO ROBERTO NUNES SILVA e RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS ao pagamento do valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) ao autor, a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE desde a data do efetivo prejuízo, o que entendo como a data da liberação do valor correspondente à carta de crédito na conta de RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS (21/06/2018 – Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (23/03/2021 – art. 405/CC).
Do mesmo modo, condeno FÁBIO ROBERTO NUNES SILVA e RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS ao pagamento, solidário, de indenização por danos morais ao demandante, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (16/08/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data da liberação do valor correspondente à carta de crédito na conta de RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS (21/06/2018 – Súmula 54/STJ).
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno os réus FÁBIO ROBERTO NUNES SILVA e RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC." A sentença fez coisa julgada e não cabe mais analisar se Raíssa Barbosa de Medeiros tem ou não responsabilidade no negócio jurídico.
A mesma foi condenada por sentença transitada em julgado, que deve ser cumprida.
Tendo havido condenação, cabe cumprimento de sentença contra a mesma.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade de Raíssa Barbosa de Medeiros.
Por outro lado, Raíssa Barbosa de Medeiros comprovou que tem salário de R$ 2.324,00(dois mil trezentos e vinte e quatro reais), valores esses que considero impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Embora a impenhorabilidade de salário não seja absoluta, não pode incidir penhora quando o salário é pouco maior que um salário mínimo nacional, pois isso afronta a dignidade da pessoa humana.
Tais rendimentos justificam também o deferimento de justiça gratuita em favor da executada. proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS CPF: *90.***.*08-16, FABIO ROBERTO NUNES SILVA CPF: *08.***.*01-09 via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 80.624,94 (oitenta mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Se a penhora incidir sobre salário de Raíssa Barbosa de Medeiros, fica autorizado o imediato desbloqueio até o valor de R$ .2.324,00(dois mil trezentos e vinte e quatro reais). (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS CPF: *90.***.*08-16, FABIO ROBERTO NUNES SILVA CPF: *08.***.*01-09, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Anote-se no sistema o deferimento de justiça gratuita em favor de Raíssa Barbosa de Medeiros.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:13
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:58
Decorrido prazo de Executada em 12/05/2025.
-
28/05/2025 09:51
Decorrido prazo de Exequente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2025 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2025 05:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 16:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870160-90.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAPHAEL ARAUJO DE HOLANDA Réu: RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 149745235 (exceção de pré-executividade), requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:01
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 20:01
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:18
Decorrido prazo de Exequente em 22/01/2025.
-
31/01/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:11
Juntada de diligência
-
23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 22:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870160-90.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAPHAEL ARAUJO DE HOLANDA Réu: RAISSA BARBOSA DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequnte, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa de ID 134763212, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de novembro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 05:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/10/2024 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:17
Outras Decisões
-
13/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 15:41
Processo Reativado
-
13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 05:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 05:56
Decorrido prazo de Autora em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:06
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 22:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 08:54
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:54
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:23
Juntada de custas
-
17/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 01:55
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NUNES SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:57
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/06/2023 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2023 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2023 04:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:51
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:05
Audiência instrução realizada para 10/05/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 14:53
Audiência instrução designada para 10/05/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 03:30
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:30
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:22
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:14
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:52
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NUNES SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 11:22
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de MANOELLA CAMARA DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2022 06:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:47
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 02:45
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO NUNES SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2021 07:47
Decorrido prazo de Raissa Barbosa de Medeiros em 22/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2020 16:55
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2019 18:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 11:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/08/2019 11:56
Audiência conciliação realizada para 06/08/2019 08:30.
-
13/08/2019 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2019 00:40
Decorrido prazo de MATEUS MEDEIROS SOUZA DE MELO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:39
Decorrido prazo de MATEUS MEDEIROS SOUZA DE MELO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:35
Decorrido prazo de MATEUS MEDEIROS SOUZA DE MELO em 23/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 07:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 07:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 10:28
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 08:30.
-
03/06/2019 15:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/05/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 13:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2019 11:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/03/2019 11:58
Audiência conciliação realizada para 20/03/2019 11:30.
-
10/03/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 18:48
Decorrido prazo de TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 13:04
Audiência conciliação designada para 20/03/2019 11:30.
-
12/12/2018 14:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802669-82.2022.8.20.5112
Cristalino Batista de Morais
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 14:59
Processo nº 0833712-16.2021.8.20.5001
Marlene Felix do Nascimento
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2021 09:13
Processo nº 0833712-16.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Marlene Felix do Nascimento
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 12:00
Processo nº 0800475-79.2023.8.20.5143
Antonio Francisco de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 00:40
Processo nº 0870160-90.2018.8.20.5001
Raphael Araujo de Holanda
Raissa Barbosa de Medeiros
Advogado: Eduardo Vieira do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 08:25