TJRN - 0801465-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0801465-42.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s): EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN E A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
AÇÕES QUE DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS NA MESMA CONTA BANCÁRIA E/OU MESMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE TARIFA E DE SEGUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO/CONTINÊNCIA ENTRE AMBAS DECLARADA PELO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO – 1ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, sem opinamento ministerial, em julgar procedente o presente Conflito Negativo de Competência para declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi como o competente para processar e julgar a Ação de Repetição de indébito nº 0803589-22.2023.8.20.5112, proposta por Maria Jinileuda da Conceição contra o Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da Relatora.
Vencidos os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho, Expedito Ferreira, Virgílio Macêdo Jr. e Ricardo Procópio, que reconheciam a competência do Juízo suscitante.
RELATÓRIO A ação de repetição de indébito nº 0803589-22.2023.8.20.5112 ajuizada por Maria Jinileuda da Conceição foi distribuída inicialmente ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN que, todavia, declinou da competência para processar e julgar a demanda por entender que “a parte autora propôs 2 processos distintos (0803706-52.2019.8.20.5112 e 0803589-22.2023.8.20.5112) para questionar descontos na mesma conta bancária e/ou no mesmo benefício previdenciário, conforme se constata de consulta realizada no PJe, sendo que, destes, o processo de nº 0803706-52.2019.8.20.5112, ajuizado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, foi o primeiro a ser distribuído restando, portanto, configurada a prevenção do referido juízo para o julgamento dos demais feitos(...).” (Id. 23291084, pág. 88).
O feito foi, então, redistribuído ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (Id. 23291084, págs. 90/95) por entender que "as ações citadas pelo Juízo declinante são autônomas e não envolvem o mesmo liame fático, tendo sido ajuizadas em face de réus distintos e com pedidos independentes entre si, não havendo que se falar em prevenção e, por consequência, reunião de processos, mormente pela inexistência de conexão, continência, nem mesmo risco de decisões conflitantes..”.
Foi proferida decisão (Id. 23844910), designando o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (suscitado) para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Ato contínuo, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 24065397). É o relatório.
VOTO Inicialmente, impende ressaltar que o presente Conflito preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Analisando o incidente, verifica-se dos autos que os Juízes da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN e 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró dissentiram quanto à competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito c/c Inexistência de contratação, tarifa e seguros c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Maria Jinileuda da Conceição em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Para o Juiz suscitante não é o caso de reunião de processos por conexão (art. 55, do CPC), já que mediante simples consulta no PJE constatou-se que inexiste risco da prolação de decisões conflitantes, posto que sequer há necessidade de reunião das ações para julgamento conjunto dada a inexistência de conexão/continência (Id. 114826934).
Compulsando os argumentos acima expostos, entendo que assiste razão ao Juízo suscitante, porquanto, como dito, diversas são as relações jurídicas discutidas nas ações em comento, já que oriundas de contratos diversos, senão vejamos: Processo n° 0803589-22.2023.8.20.5112 – discute os respectivos contratos: Contratos de n°s. 0123475626936; 0123446903274; 790572605; 790576260 e 20219005870000186000.
Por sua vez, nos autos de n° 0803706-52.2019.8.20.5112, discute-se o contrato de n° 20160358700009381000.
Assim, conforme constam das peças de ingresso das referidas demandas com efeito, o simples fato da existência de mais de uma ação, ajuizada pela mesma demandante contra a mesma instituição financeira, nas quais há identidade entre as pretensões formuladas, não autoriza, por si só, a reunião das demandas, a luz do caso concreto como restou demonstrado.
Como dito, conforme se depreende do disposto no artigo 55, do CPC/2015, para que se reconheça a existência de conexão entre as ações, há necessidade de comunhão entre os pedidos ou entre as causas de pedir, o que inexistiu devendo ser reconhecida a competência do juízo suscitado para o julgamento da ação em debate.
A propósito não foi outro o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares ao presente.
Confira-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS MOVIDAS PELA MESMA AUTORA.
ARTIGO 55, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE COGENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA.
PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL POR MEIO DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REGRA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DA MESMA CODIFICAÇÃO.
ELEMENTOS DE IDENTIDADE DAS PRETENSÕES NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO DO SUSCITADO QUE SEQUER REUNIU TODOS OS FEITOS SOB A COMPETÊNCIA DE UM MESMO JULGADOR.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”.(Conflito Negativo de Competência n° 2016.009807-3, Pleno, Relª Desª Judite Nunes, j. em 14/09/2016). [Grifei] “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ADEQUA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DA PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS DEMANDAS.
CONEXÃO NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTE”. (Conflito Negativo de Competência n° 2016.015316-6, Pleno.
Rel.
João Rebouças, j. em 15/02/2017). [Grifei] “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO COM BASE NO ENTENDIMENTO DA PRESENÇA DO INSTITUTO DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES.
DEMANDAS ENVOLVENDO CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
AUSÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”. (Conflito Negativo de Competência n° 2016.014226-6, Pleno, Rel.
Ibanez Monteiro, j.em 16/11/2016). [Grifei] “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONEXÃO NÃO EVIDENCIADA.
FALTA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE INCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO § 3º, DO ART. 55, DO CPC QUE DEVE SER VISTA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS DE MASSA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE MILHARES DE AÇÕES REUNIDAS QUE PODE VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”. (Conflito Negativo de Competência n° 2016.008165-2, Pleno, Rel.
Cornélio Alves, j. em 24/08/2016). [Grifei] “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPOSTAS PELA MESMA PARTE AUTORA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DAS ANOTAÇÕES PREEXISTENTES, QUE PODEM TER SIDO JUDICIALIZADAS OU NÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL MEDIANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 313, V, "A", DO CPC.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”.(Conflito Positivo de Competência nº 2016.010477-8, Pleno, Rel.
Gilson Barbosa, j. em 08/02/2017). [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL E O JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
ART. 55, § 3º, DO CPC/2015.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA DE LIAME A JUSTIFICAR A CONEXÃO DAS ALUDIDAS AÇÕES.
PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL POR MEIO DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REGRA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 313, V, "A", DO CPC/2015.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”. (Conflito Negativo de Competência n° 2017.009078-8, Pleno, Rel.
Des.Vivaldo Pinheiro, j. em 30/05/2018). [Grifei].
Por todo o exposto, sem opinamento da douta Procuradoria de Justiça, conheço do presente Conflito Negativo de Competência e declaro o juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (suscitado) para processar e julgar a Ação de Repetição de Indébito nº 0803589-22.2023.8.20.5112, proposta por Maria Jinileuda da Conceição contra o Banco Bradesco S/A. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
09/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI em 08/04/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI em 08/04/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI em 08/04/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI em 08/04/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI em 08/04/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI em 08/04/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:03
Juntada de devolução de ofício
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01/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 14:36
Juntada de termo
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20/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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