TJRN - 0801425-86.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2025 06:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801425-86.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCUISSE EPONINA FERREIRA DA SILVA e outros (5) Réu: Icatu Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801425-86.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor a contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão e contradição, tendo em vista que o julgado teria deixado de se manifestar sobre o contrato individual estabelecido entre as partes, conforme ID n. 119050131. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
A sentença embargada se encontra devidamente fundamentada com base no Tema 1.112 do STJ, segundo o qual cabe ao estipulante o dever de informar aos seus segurados as cláusulas contratuais impostas.
No caso dos autos, restou evidente que o de cujus celebrou o contrato de seguro de vida tendo como estipulante o Banco do Nordeste, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da parte demandada em informar o período de carência para o recebimento do prêmio.
Portanto, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Icatu Seguros S/A em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801425-86.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por FRANCUISSE EPONINA FERREIRA DA SILVA, SIMONELY LORRANY DA SILVA, SIMONAIDY LORENA DA SILVA, KEVLIN GIORGI DE OLIVEIRA SILVA, SEGINALDO BATISTA DA SILVA FILHO e I.
S.
M.
D.
S.
R.
C.
C.
I.
S.
M.
DA SILVA, todos devidamente qualificados, em desfavor da ICATU SEGUROS S/A.
Informam os autores, herdeiros de SEGINALDO BATISTA DA SILVA, falecido em 23/06/2021, que o de cujus era segurado junto à seguradora ré, cuja apólice garantia a cobertura por morte de qualquer natureza.
No entanto, ao requerer administrativamente o pagamento do prêmio, a seguradora negou o pedido sob o argumento de que o falecimento do segurado se deu dentro do período de carência de 12 (doze) meses estipulado entre as partes.
Assim, requereram a condenação da ré ao pagamento do prêmio, devidamente corrigido, além da indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte demandada argumentou, em síntese, que, conforme o entendimento sedimentado no Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, o dever de informação dos termos do contrato de seguro de vida coletivo cabe à estipulante, que, no caso, seria o Banco do Nordeste, motivo pelo qual o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Em sua réplica, os autores impugnaram as teses defensivas da ré e reiteraram os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto ao mérito propriamente dito, os autores argumentam que fazem jus ao recebimento da indenização referente ao falecimento do segurado, conforme previsão na apólice.
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação informando que constou expressamente do contrato celebrado entre as partes o período de carência de 12 (doze) meses para os casos de falecimento do segurado, cabendo à empresa do de cujus a prestação de informações quanto aos termos contratuais.
O seguro é, como se sabe, uma espécie de transferência de risco, em que, segundo o art. 757 do Código Civil, o segurador se obriga contratualmente a garantir interesse legítimo do segurado, por meio do pagamento de determinada contraprestação (denominado "prêmio"), referente à determinada pessoa ou coisa contra riscos predeterminados.
Ou seja, o segurado paga o prêmio e o segurador assegura seu interesse legítimo em relação à pessoa ou coisa contra os riscos contratados.
Assim, a seguradora somente pode responder pelos riscos predeterminados, sob pena de se configurar o desequilíbrio contratual.
A existência de cláusula limitativa de risco, a exemplo da cláusula que prevê o período de carência, não significa necessariamente abusividade contratual, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que é da natureza contratual do seguro.
Da análise do caso concreto, conforme documentos constantes no ID n. 127832160, o segurado se submeteu a um período de carência, cabendo à empresa empregadora prestar as informações necessárias para o acompanhamento de todos os termos contratuais estabelecidos.
Sendo assim, basta verificar se o segurado, de fato, faleceu dentro do período de carência estipulado, o que, no caso sob exame, verifica-se que sim, já que o falecido veio a óbito em 23/06/2021 (ID n. 127832161), antes da finalização do período de carência de um ano.
Da leitura da referida cláusula de período de carência, redigida de maneira clara, com as cautelas exigidas pelo art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra qualquer abusividade.
Quanto à questão da informação da cláusula limitativa, entendo que não merece prosperar o argumento dos autores.
Sobre o tema, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.112, representado pelos REsp nº 1874811/SC e 1874788/SC, fixou o entendimento de que, na modalidade de seguro coletivo, como no caso em tela, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações aos integrantes do grupo de segurados, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE .
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /Código de Processo Civil). 2.
A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial provido (STJ - Resp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023).
A teor do julgado supramencionado, de fato, se extrai a ocorrência de pacificação do entendimento acerca do dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo.
O entendimento está em acordo com o art. 436, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza o terceiro a exigir o cumprimento de obrigação estipulada em seu favor.
Entretanto, segundo o STJ, a contratação de seguro de vida em grupo se divide em duas etapas: 1) forma-se o contrato principal, pelo qual a seguradora se responsabiliza em prestar as informações ao estipulante; e 2) os segurados aderem à apólice previamente negociada, cabendo ao estipulante o dever de informar os aderentes os termos contratuais.
Portanto, uma vez que o estipulante formaliza as adesões e negocia os termos do contrato junto à seguradora, é do estipulante o dever legal de informar sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo.
No caso em análise, a estipulante é o Banco do Nordeste do Brasil, que não integra a relação processual.
Portanto, a conclusão cabível, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, é que a seguradora não pode ser obrigada a efetuar o pagamento do prêmio quando não escoado o período de carência previsto, cujos termos deveriam ser informados ao segurado pela estipulante.
Assim, não há que se falar em desvantagem excessiva em relação ao consumidor, e, de fato, os autores não fazem jus à indenização securitária pleiteada, devendo ser julgado improcedente o pedido encartado na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido encartado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, caso haja requerimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
01/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:24
Decorrido prazo de FRANCUISSE EPONINA FERREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:24
Decorrido prazo de FRANCUISSE EPONINA FERREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/08/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/08/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:25, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/08/2024 13:25 3ª Vara da Comarca de Assu.
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06/07/2024 19:27
Recebidos os autos.
-
06/07/2024 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
06/07/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCUISSE EPONINA FERREIRA DA SILVA.
-
05/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801425-86.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCUISSE EPONINA FERREIRA DA SILVA, SIMONELY LORRANY DA SILVA, SIMONAIDY LORENA DA SILVA, SEGINALDO BATISTA DA SILVA FILHO, I.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARLLA LOURRUAMA MEDEIROS DE MORAIS REU: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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