TJRN - 0817595-52.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817595-52.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL, por seu advogado, contra o Acórdão ID 21485621 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que julgou parcialmente provido o recurso por si interposta contra o Município de Natal, que restou assim ementada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.169).
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISOS II E III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões recursais (ID 25362109), o embargante afirmou, em síntese, que “(...) a decisão foi contraditória, visto não observou que foi protocolado um requerimento de distinção no ID 21631335”.
Alegou, ainda, que “(...) de acordo com o artigo 1.037, §§9º e 10º CPC/15 o instituto correto para impugnar despacho de sobrestamento de recurso com o escopo de demonstrar a diferença entre a questão a ser decidida no processo sobrestado e aquela a ser julgada no repetitivo é o Requerimento de Distinção”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se reconsidere a preclusão e seja apreciada a petição de ID 21631335. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
Pois bem.
Na hipótese em questão, a embargante alegou que o Acórdão ID 21485621, ao julgar parcialmente provido o apelo, foi julgado e não restou observado que foi protocolado um requerimento de distinção no ID 21631335 No entanto, compulsando os autos, compreendo não assistir razão a parte recorrente, uma vez que verifica-se que a 1ª Câmara Cível expressamente se manifestou sobre a questão, não havendo qualquer vício.
Vejamos o trecho do julgado: “(...) In casu, a parte Embargante alega que o aresto atacado não observou que o STJ submeteu a questão tratada nos autos ao rito dos recursos repetitivos (tema 1169), e que, por isso, o feito deveria ser suspenso até decisão final do STJ.
Na espécie, não houve menção da matéria suscitada no acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, motivo pelo qual enxergo que assiste razão ao Recorrente quanto a dita omissão.
Com efeito, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.978.629/RJ, afetou o feito ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, consoante se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (ProAfR no RECURSO ESPECIAL n. 1.978.629 - RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10-2022).
Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma matéria.
Nesse sentido, colaciono acórdão daquela Colenda Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.169.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2005047 RS 2022/0157100-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (destaquei) Logo, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de anulação do acórdão, verifico que a pretensão não é digna de acolhimento, uma vez que, sendo a hipótese de afetação de recurso repetitivo, incide o disposto no art. 1.040, incisos II e III, do diploma processual.
Vejamos: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (Texto original sem destaques).
Destarte, não há como acolher o pedido voltado à anulação do acórdão, formulado pelo Embargante.” Tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro mate, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Ademais, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissão, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" Nesse sentido, é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PROMOVER O REEXAME DA CAUSA, SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO ANALISADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
I – Constatando-se que no acórdão embargado inexistem vícios a serem sanados, e levando-se em consideração que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para promover-se o reexame da causa, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, impõe-se a sua rejeição. (TJ-RN - ED: 20090001944000100 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispensável o pronunciamento explícito de todos os dispositivos legais soerguidos pelas partes, quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos à sua análise - Rejeição do recurso que se impõe. (TJ-RN - ED: 20180101503000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara Cível) Ademais, quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817595-52.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal na petição de id. 23183697, alegando que, no petitório de id. 21631335, foi feito requerimento de distinção entre a questão a ser decidida no processo e àquela julgada no recurso especial afetado em razão do Tema 1.169 do STJ..
Ocorre que, no dia 18 de setembro de 2023, a 1ª Câmara Cível, à unanimidade, decidiu suspender o trâmite do recurso até o julgamento do Tema 1.169 no STJ ou ulterior determinação da Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo-se, por pertinente, que tal petição foi protocolada após tal julgamento.
Destarte, verifica-se que o sindicato, ora apelado, na fluência do prazo legal, não interpôs nenhum recurso em face do referido acórdão, de modo que se encontra preclusa tal decisão, à míngua de qualquer irresignação recursal, máxime porque a referida petição não ostenta tal natureza.
Assim sendo, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem, determinando que sejam os autos sobrestados, em cumprimento à decisão colegiada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Cumpra-se o Acórdão de ID. 21485621.
Fiquem os autos sobrestados na Secretaria Judiciária até o julgamento do Tema 1169 do STJ.
Após, conclusos.
Natal, 08 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Apelante, por seu procurador, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a petição de ID. 21631335.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817595-52.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.169).
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISOS II E III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração opostos pelo SINSENAT – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal, por seus advogados, em face de acórdão (ID 20535746) da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de embargos de declaração interposto pelo ente público, que restou assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.705.018/DF, DO STJ, E NO RE 677.156/SP, DO STF.
ACÓRDÃOS QUE TRATAM DE TEMAS ESTRANHOS AO DISCUTIDO NO PRESENTE FEITO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Nas razões dos aclaratórios (ID 20933594), defendeu o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não teria sido observado o Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que ocorreu “(...) AUSÊNCIA de manifestação em relação ao requerimento de sobrestamento do Município, o qual afeta diretamente o julgamento dos Embargos de Declaração”.
Ressaltou que “(...) existem INÚMEROS outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca de execuções como esta, das quais citamos apenas para fins de exemplificação: EDcl no AREsp nº 2257051/RN, 2257635/RN e 2259013/RN.” Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja anulado o acórdão e que seja determinado o sobrestamento do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Segundo o embargante, alegou que o acórdão incorreu na omissão no não enfrentamento/efetivação do sobrestamento previamente ao julgado dos aclaratórios, que afronta diretamente as decisões do STJ em execuções individuais decorrentes de ação coletiva entre o SINSENAT x Município de Natal.
Entendo que não merecem prosperar as alegações do embargante.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." In casu, a parte Embargante alega que o aresto atacado não observou que o STJ submeteu a questão tratada nos autos ao rito dos recursos repetitivos (tema 1169), e que, por isso, o feito deveria ser suspenso até decisão final do STJ.
Na espécie, não houve menção da matéria suscitada no acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, motivo pelo qual enxergo que assiste razão ao Recorrente quanto a dita omissão.
Com efeito, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.978.629/RJ, afetou o feito ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, consoante se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (ProAfR no RECURSO ESPECIAL n. 1.978.629 - RJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10-2022).
Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma matéria.
Nesse sentido, colaciono acórdão daquela Colenda Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.169.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2005047 RS 2022/0157100-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). (destaquei) Logo, a suspensão do feito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de anulação do acórdão, verifico que a pretensão não é digna de acolhimento, uma vez que, sendo a hipótese de afetação de recurso repetitivo, incide o disposto no art. 1.040, incisos II e III, do diploma processual.
Vejamos: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (Texto original sem destaques).
Destarte, não há como acolher o pedido voltado à anulação do acórdão, formulado pelo Embargante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos aclaratório, apenas para suspender o trâmite do feito até o julgamento do Tema 1.169 ou ulterior determinação da Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817595-52.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817595-52.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA registrado(a) civilmente como JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.705.018/DF, DO STJ, E NO RE 677.156/SP, DO STF.
ACÓRDÃOS QUE TRATAM DE TEMAS ESTRANHOS AO DISCUTIDO NO PRESENTE FEITO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, por seu procurador, em face de acórdão (ID 16656742) da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público municipal em desfavor do SINSENAT – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal, nos termos a seguir: “ EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE DEMONSTRA O RECURSO CABÍVEL. 2 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUSCITADA PELO APELADO.
RECURSO QUE CUMPRIU A REGULARIDADE FORMAL EXIGIDA.
DIREITO DE RECORRER EXERCIDO PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES PRETENDIDOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUTADO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADA UNICAMENTE NO APELO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO RECURSAL DE SUBMETER OS CÁLCULOS AO SETOR DE CONTADORIA JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NO PRIMEIRO GRAU.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 16949219), o embargante alega, em síntese, existir contradição e erros materiais no acórdão, uma vez que que não observou que o processo de cumprimento de sentença estava eivado de nulidade desde seu nascedouro, e, por se tratar de ação coletiva, seria imprescindível prévias habilitação e liquidação pelos interessados individuais antes de iniciar o cumprimento definitivo da condenação, consoante orientação jurisprudencial das Cortes Superiores (RE 677156 ED em repercussão geral, STF; EREsp 1705018/DF e tema 482, estes do STJ).
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos, sanando-se os vícios apontados, a fim de "extinguir o processo de Cumprimento de Sentença, anulando-se todos os atos processuais".
Contrarrazões apresentadas. (ID 18274797) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pois não teria feito menção ao que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.705.018/DF, e pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 677.156/SP, verifica-se que pretende o embargante o rejulgamento da causa, com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara.
Sobre tal questão, os julgados apontados - EREsp 1.705018/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021 e o RE 677.156/SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 18/12/2012 - versaram sobre liquidação de sentença individual decorrente de processo debatendo expurgos inflacionários, tema completamente diferente do tratado in casu.
Desta forma, o argumento de omissão/erro baseada nas referidas decisões revela-se prescindível, seja porque não tratam de tema atinente à matéria dos autos, não tendo o Município de Natal sequer revelado em que esses acórdãos seriam úteis para o deslinde da presente causa, seja porque a jurisprudência da Corte, por suas três Câmara Cíveis, vem seguindo a linha externada no acórdão recorrido (AC 0848273-21.2016.8.20.5001, Relator Desembargador Expedito Ferreira, assinado em 15/05/2021, 1ª Câmara Cível; AC 0817717-02.2017.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, assinado em 29/04/2021, 2ª Câmara Cível; AC 0848593-71.2016.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, assinado em 09/06/2021, 3ª Câmara Cível).
Assim, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que restou clara no acórdão embargado a argumentação que levou esta Corte às conclusões ali esposadas.
Noutro pórtico, observa-se que a parte embargada (exequente) cumpriu os comandos normativos que dispõem sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigos 534 e 535, do CPC), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de crédito de cada exequente, além de identificar e individualizar os substituídos.
Ora, impugnar a execução, arguindo as hipóteses previstas especificamente no artigo 535 do diploma processual pátrio, dentre elas o excesso de execução, caberia ao ente público embargante (executado), no prazo legal o que, contudo, não ocorreu.
Assim, conclui-se que todas as questões relevantes suscitadas para a solução da controvérsia apresentada foram analisadas com base no livre convencimento motivado.
Somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o julgado, situação que não se configura na espécie.
Desse modo, os embargos interpostos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive do STJ: “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Sobre o tema, invoco a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA IMPUGNAR A QUANTIA.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO DE NATAL SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO QUE FOI DEBATIDO NOS EREsp 1705018/DF E NO RE 677.156/SP.
ACÓRDÃOS QUE TRATAM DE TEMAS ESTRANHOS AO DISCUTIDO NO PRESENTE PROCESSO.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, MAS SIM QUE SEJAM FUNDAMENTADAS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, O QUE OCORREU IN CASU.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849070-94.2016.8.20.5001 - RELATORA: DRª.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA), Julgado em 24.05.2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0848761-73.2016.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 15.03.2022).
Assim, ao contrário do que aduzido nos Aclaratórios, a Câmara se debruçou sobre a prova contida nos autos e sobre a norma legal tida por violada, interpretando o comando nela inserto, de modo que a pretensão da recorrente, nesta etapa processual, se afigura como mero revolvimento do que debatido por esta Câmara à exaustão e de forma coerente com as razões ali explicitadas.
Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS RELATOR Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817595-52.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
07/10/2022 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2022 01:18
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
14/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2022 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 30/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:17
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/12/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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