TJRN - 0807155-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807155-52.2024.8.20.0000 Polo ativo MURILO AUGUSTO DALPASQUAL CARNEIRO Advogado(s): PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0807155-52.2024.8.20.0000 Agravante: Murilo Augusto Dalpasqual Carneiro Advogado: Gerson Santini Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP).
APENADO COM HISTÓRICO DE REITERADAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL.
CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Murilo Augusto Dalpasqual Carneiro em face do decisum do Juiz da 2ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 4000468-74.2021.8.16.0021, indeferiu o pleito de avanço de regime (ID 25153683, págs. 117/122). 2.
Sustenta, em linhas gerais: “...o apenado (agravante) JONES BRUNO MENDES CHAVES preencheu os requisitos necessários para a concessão da progressão de seu regime de cumprimento de pena, quais sejam, o requisito objetivo - temporal - alcançado em 27/04/2024, bem como o requisito subjetivo - boa conduta carcerária, nos termos do artigo 112 da LEP, devendo, portanto, ser reformada a r. decisão combatida...”. 3.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. (ID 25153683, págs. 138/154). 4.
Contrarrazões Ministerial pela mantença do édito. (ID 25153683, págs. 164/170). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25233889). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do AgEx. 8.
No mais, improsperável. 9.
Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o registro de uma centena (100) de violações ao monitoramento eletrônico quando em regime mais brando, inclusive tal proceder redundou no seu regredimento, conforme destacado pelo Juízo Executório: “...
No caso dos autos, depreende-se que o(a) apenado(a) apresenta excelente comportamento carcerário, com fundamento não só na consulta aos autos digitais, como também pelo atestado emitido pela respectiva da unidade prisional (evento 287).
Entretanto, é necessário reconhecer que o(a) apenado(a) detém significativo histórico de violações durante o andamento da presente execução penal.
Isso porque, nota-se que foi apurado o descumprimento das condições do semiaberto, o que deu ensejo à regressão de regime do apenado.
Diante disso, não se olvida a possibilidade que assiste ao Juízo das Execuções que negar a mudança para regime mais benéfico ao apenado que ostente repetidos eventos de tal natureza, desde observe as peculiaridades do caso concreto e os fatos ocorridos durante a execução da pena, com ênfase para a gravidade em concreta dos crimes pelos quais cumpre pena e o histórico de cometimento de faltas graves, sobretudo novos crimes cometidos quando de progressões anteriores...”. (ID 25153683, págs. 117/122). 10.
Portanto, tendo a última falta ocorrido em abril de 2023, cuida-se de um período não muito longínquo, inapto a justificar a aplicação do direito ao esquecimento, configurando obstáculo intransponível à progressividade (art. 112 da LEP). 11.
Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO.
RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. ... 2.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado. ... 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 571.485/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). 12.
E mais recentemente: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam: exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3.
Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 730.274/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 13.
Destarte, em consonância 1ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807155-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
11/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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