TJRN - 0807179-80.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO RANNIERY PINHEIRO DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO RANNIERY PINHEIRO DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:59
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807179-80.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Ramon Néfi Aguiar Rosário – OAB/CE 46.509.
Paciente: Paulo Ranniery Pinheiro de Sousa.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima identificado em favor de Paulo Ranniery Pinheiro de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
O impetrante informa que o paciente se encontra preso desde o dia 26/01/2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 157, § 2º-A, I c/c art. 288, todos do Código Penal.
Nas razões, alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Requer a concessão da medida liminar, revogando a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
Juntou documentos.
Por meio de certidão (ID 25199895), a Secretaria Judiciária atestou inexistir outro feito em nome do paciente. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas da impetrante, a ausência de documentos imprescindíveis relativos ao contexto fático-jurídico do paciente, sobretudo a decisão que decretou a prisão preventiva, obsta qualquer análise relativa às teses apontadas.
Sabe-se que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
No entanto, há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesse sentido, o julgado desta Câmara a respeito do tema: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (Habeas Corpus n.º 0807158-46.2020.8.20.0000 – C.
Criminal, Relator: Des.
Glauber Rêgo, J. 01/09/2020) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a, por conseguinte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
13/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:47
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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10/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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