TJRN - 0800668-60.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800668-60.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:00
Juntada de decisão
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26/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 14:08
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800668-60.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial, a parte autora alega que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira no que diz respeito ao gerenciamento dos recursos individuais depositados em sua conta do PASEP, de modo que constam desfalques indevidos nas cotas do PASEP recebidas pela demandante, desaparecidas de sua conta ao longo do tempo.
Requer a condenação da parte ré em indenização por danos materiais, de maneira a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, no montante atualizado de R$ 30.602,58 (trinta mil e seiscentos e dois reais e cinquenta e oito centavos) e danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extratos bancários e microfilmagens da conta PASEP sob o documento de id nº 123158318.
Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 123202695.
Em contestação (id nº 124744430), o requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco réu; a incompetência da justiça comum estadual; a impugnação à gratuidade da justiça; e a prescrição decenal da demanda.
No mérito, defende a legalidade dos valores debitados da conta PASEP da autora, a inaplicabilidade do CDC, a impugnação aos cálculos da autora, a impossibilidade da condenação em danos materiais, a inexistência do dever de indenizar e a inocorrência de ato ilícito.
Ao final, requer a realização de perícia contábil e o julgamento improcedente da demanda.
Réplica à contestação sob o id nº 124790629, pela qual a requerente impugna os termos da contestação e requer o julgamento procedente do pleito.
Devidamente intimado sobre a produção de provas, em petição de id nº 125061570, o demandado reiterou o pedido de realização de perícia contábil.
Despacho de id nº 127486809 determinando a realização da perícia contábil.
Laudo pericial juntado aos documentos de id nº 133103157 e 134066940, tendo sido apurado um saldo positivo para a parte demandante no valor de R$ 1.007,65 (um mil e sete reais e sessenta e cinco centavos) na sua conta PASEP em março/2012.
Em manifestação sob o id nº 136189057, o demandado requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca dos cálculos apresentados em laudo pericial, tendo em vista a presença de incoerências.
Laudo complementar de id nº 142467719, pelo qual o perito ratifica os cálculos apresentados na planilha anexa ao laudo pericial, havendo saldo positivo para a parte demandante no valor de R$ 1.007,65 (um mil e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Decorrido prazo concedido à parte autora para se manifestar acerca da prova pericial acostada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminarmente, o demandado suscitou ilegitimidade passiva, o que vislumbro não ser passível de acolhimento.
Por determinação legal (art. 2º, da LC nº 03/70), o Banco do Brasil é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar.
A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 556 do STF.
Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora, motivo pelo qual a alegação de incompetência da justiça comum estadual também não merece prosperar.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro, também, essa preliminar.
Outrossim, o banco demandado alegou como prejudcial de mérito a prescrição decenal da demanda.
O que passo a analisar.
Pois bem.
Sobre esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça determinou o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em relação aos desfalques nas contas do PASEP, em tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ao averiguar os autos, verifico que, em que pese a autora ter alegado que a contagem do prazo prescricional se iniciou no ano de 2024, quando recebeu os extratos completos e microfilmagens da sua conta, é evidente que a requerente tomou conhecimento dos supostos desfalques em 09 de março de 2012, data em que realizou o saque dos rendimentos da conta PASEP, quando da sua aposentadoria, e obteve ciência dos valores presentes na sua conta vinculada ao PASEP (conforme extratos de id nº 123158318 e 124744431), ajuizando a presente ação apenas em 10 de junho de 2024.
Logo, a prescrição resta configurada no caso concreto.
Na esteira do entendimento majoritário jurisprudencial, configura-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que a parte lesada toma ciência da suposta existência de desfalque no saldo da sua conta, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150/STJ.
Nessa esteira, tem-se os julgados do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS INTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150) E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837519-44.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024) Assim, da análise dos autos, conclui-se que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta PASEP, no ano de 2024, ou seja, mais de 10 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Logo, considerando a data de conhecimento do fato, isto é, a violação do direito, resta demonstrado o implemento do prazo prescricional de 10 (dez) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição no caso concreto.
Desnecessária a análise das demais teses defensivas ou provas colacionadas aos autos, já que a pretensão autoral encontra-se maculada pela prescrição.
Nesse ínterim, é a presente para reconhecer a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, E RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:51
Declarada decadência ou prescrição
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10/02/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800668-60.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido constante na petição de id nº 136189057 e determino a intimação do Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as informações, a fim de esclarecer as impugnações apresentadas pelo demandado ao id. 136189057.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/12/2024 08:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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03/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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03/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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03/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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02/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/11/2024 13:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/11/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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29/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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29/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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27/11/2024 19:21
Publicado Citação em 20/06/2024.
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27/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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24/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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24/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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23/11/2024 10:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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23/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800668-60.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Acolho o pedido de id nº 135416177 e CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do demandado sobre o laudo pericial de id nº 133103157 e 134066940.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800668-60.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo de ID 134066940.
Marcelino Vieira/RN, 19 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
19/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800668-60.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de outubro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:46
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800668-60.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em cumprimento ao despacho de ID 127486809, INTIMO o Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Marcelino Vieira/RN, 24 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
24/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:49
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:46
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:08
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0800668-60.2024.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 131083212, em cumprimento ao despacho de ID 127486809, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 16 de setembro de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800668-60.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia contábil, formulado na petição de id n. 125061570.
Assim, DETERMINO a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 05:32
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800668-60.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia contábil, formulado na petição de id n. 125061570.
Assim, DETERMINO a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o autor/réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800668-60.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.:"Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 1 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800668-60.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO PINHEIRO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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