TJRN - 0801919-18.2019.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:23
Processo Reativado
-
16/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:53
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:25
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 12:25
Expedido alvará de levantamento
-
10/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:11
Determinado o arquivamento
-
06/11/2023 16:11
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:25
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:59
Decorrido prazo de MANOEL PROFIRO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:49
Decorrido prazo de MANOEL PROFIRO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 11:24
Processo Reativado
-
23/08/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801919-18.2019.8.20.5102 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo MANOEL PROFIRO DA SILVA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA, CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801919-18.2019.8.20.5102 APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES APELADO: MANOEL PROFIRO DA SILVA ADVOGADO: KAYO MELO DE SOUSA Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A., em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide declarando inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato em tela; a exclusão dos descontos realizados no benefício do recorrido; devolução em dobro dos valores efetivamente descontados em seu benefício e fixou uma indenização por danos morais em R$ 6.000,00(seis mil reais).
Em suas razões recursais, aduz o Banco que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida refere-se a um empréstimo por ela contratado.
Defende, por último, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais.
Caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um empréstimo efetivamente contratado pela parte apelada.
Porém, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos documento assinado pela parte autora que atestasse ter a mesma contratado o empréstimo em tela, já que o contrato existente no caderno processual foi submetido a exame grafotécnico concluindo ser falsa a suposta assinatura da consumidora nele existente.
Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pela consumidora, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontadas da conta bancária da parte autora, diante da ausência de autorização expressa para tanto.
Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um empréstimo bancário não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que o mesmo mostra-se proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, de forma que não deve ser minorado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à presente apelação cível e majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
16/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/11/2022 01:46
Decorrido prazo de MANOEL PROFIRO DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 09:08
Juntada de custas
-
08/10/2022 02:50
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
08/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:53
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 12:36
Decorrido prazo de MANOEL PROFIRO DA SILVA em 11/06/2021.
-
12/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 09:12
Decorrido prazo de MANOEL PROFIRO DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
07/03/2021 06:41
Decorrido prazo de MANOEL PROFIRO DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:52
Juntada de termo
-
20/08/2020 03:07
Juntada de termo
-
04/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 13:12
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 10:00.
-
31/10/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:00
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 10:00.
-
31/10/2019 15:57
Audiência conciliação cancelada para 05/09/2019 13:00.
-
16/09/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2019 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2019 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 10:08
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 13:00.
-
14/06/2019 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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