TJRN - 0802565-49.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802565-49.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOANA D ARC DA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802565-49.2024.8.20.5103 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOANA D'ARC DA SILVA ADVOGADO: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA E BEATRIZ GOMES MORAIS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente devolução em dobro de valores descontados indevidamente, a título de tarifa bancária denominada “cesta fácil econômica” de conta salário, e fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade dos descontos de tarifa bancária em conta salário sem a devida contratação; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contrato ou qualquer evidência de autorização do apelado para a cobrança de tarifa bancária caracteriza falha na prestação de serviços, sendo indevidos os descontos realizados. 4.
O princípio da boa-fé objetiva e a legislação consumerista, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, impõem que a instituição financeira comprove a efetiva contratação do serviço, o que não foi feito no presente caso. 5.
A relação entre as partes configura uma relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, garantindo ao apelado a proteção contra práticas abusivas, como a cobrança de tarifas não contratadas. 6.
O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável para questionamento de serviços prestados de forma continuada, como ocorre nas tarifas bancárias. 7.
Em relação aos danos morais, a falha na prestação de serviços e a cobrança indevida de tarifas sem respaldo contratual geram transtornos de ordem moral ao consumidor, configurando o dever de reparação. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a situação financeira da apelante e o caráter compensatório e punitivo da medida, em conformidade com precedentes da mesma câmara.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
A ausência de contrato ou comprovação da contratação de serviço impede a cobrança de tarifas bancárias em contas salário. 10.
A falha na prestação de serviços e a cobrança indevida de tarifas sem contrato configura ato ilícito, ensejando a devolução dos valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. 11.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional e razoável, considerando a situação econômica da parte causadora do dano. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da compensação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 28070439), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (proc. nº 0802565-49.2024.8.20.5103) ajuizada JOANA D ARC DA SILVA, julgou procedente a pretensão para declarar inexistente a cobrança da tarifa bancária cesta fácil econômica, bem como a restituição dos valores descontados em dobro, acrescidos de juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Do mesmo modo, condenou a parte apelante ao pagamento da compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês, a partir da data da celebração do contrato indevido e correção monetária a partir da data do arbitramento.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, argumentou a parte apelante a ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, inadequação da representação, além da ocorrência de prescrição do direito, por fim, requereu o provimento do apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial (Id 28070447).
Intimada para apresentar as contrarrazões, a apelada permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. (Id 28070453).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28070451).
No caso dos autos, o apelado passou a receber o benefício previdenciário através da conta corrente aberta junto à instituição financeira, ora apelante, sendo descontada tarifa bancária, mensalmente, não contratada intitulada de cesta fácil econômico.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, a parte apelante alegou a inexistência de interesse processual na espécie, sustentando que a exigibilidade do requerimento administrativo prévio configuraria obstáculo ao pleno acesso ao Judiciário, e, por conseguinte, requereu a extinção do feito.
No caso em análise, a ausência de procedimento administrativo prévio não impede a propositura da demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade, a utilidade e a adequação do provimento pleiteado pela parte recorrida, a carência de ação arguida pela apelante deve ser afastada.
Além disso, com relação ao instrumento procuratório, temos que por ser pessoa analfabeta e, através da interpretação analógica, a procuração outorgada ao seu advogado, poderá assumir a forma de instrumento público, ou de instrumento particular, desde que seja assinada a rogo, por pessoa de sua confiança, e por duas testemunhas, tal qual se constata na hipótese dos autos (Id 28069403).
Com relação a prescrição, o apelante argumentou que entre a data do primeiro desconto e a distribuição da ação transcorreram mais de três anos.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo prescricional diferenciado para as relações de consumo, conforme o art. 27.
Dessa forma, observa-se que a questão discutida diz respeito à prestação de serviço de natureza continuada, que se estende ao longo de toda a vigência contratual, permitindo ao consumidor questioná-la a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Logo, o prazo prescricional, em regra, é de cinco anos, com início de contagem a partir do vencimento de cada parcela, renovando-se a cada novo desconto, não configurado no presente caso.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto a relação é de consumo, em que a parte apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Trata-se de uma conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) [...] Desse modo, verifica-se que a parte apelante não trouxe aos autos, documento assinado pelo apelado que demonstre a efetiva contratação do serviço, além disso, os extratos da conta corrente demonstram que houve movimentações bancárias de serviços gratuitos, conforme previsão no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não sendo possível se reputar devido o desconto no benefício.
Ademais, também não restou demonstrado nos autos que o apelante fez uso ou obteve proveito do serviço de cheque especial não havendo que justificar a cobrança da referida tarifa.
Diante dos argumentos exposto restou evidente a má prestação do serviço pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando mensalmente da previdência social valores referentes a um serviço cesta fácil econômica, ocasionando transtornos de ordem moral.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor dão ensejo à reparação do dano moral.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Todavia, entendo que deve reduzir o valor estabelecido da compensação pelo dano moral para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO PELA LEGITIMIDADE DS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO POR PART DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
IMPOSSOBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA QUE TAMBÉM QUESTIONOU COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA MESMA CONTA BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (AC nº 08002014220238205135, Relator Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.11.2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE O AUTOR PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA 2ª CÂMARA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0809029-17.2023.8.20.5106, Relatora Desª Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/04/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da compensação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802565-49.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
22/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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