TJRN - 0107359-13.2019.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0107359-13.2019.8.20.0001 AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA ADVOGADO: VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE, AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0107359-13.2019.8.20.0001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0107359-13.2019.8.20.0001 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA ADVOGADOS: VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28499974) interposto por MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26985584): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA).
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR SER INEPTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE NARROU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO OCORRIDO, ALÉM DA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
PRECLUSÃO.
PLEITO DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DO ACUSADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO TRÂMITE PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
VÍTIMAS QUE NÃO TIVERAM DÚVIDAS QUANTO AO RECONHECIMENTO DO APELANTE COMO AUTOR DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, ANALISADAS NO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGADO FLAGRANTE PREPARADO.
REJEIÇÃO.
CRIMES CONSUMADOS ANTES DA ATUAÇÃO POLICIAL.
HIPÓTESE QUE MAIS SE ADEQUA AO FLAGRANTE PRESUMIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 302, IV, DO CPP.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR DISPENSA DA OITIVA DE TESTEMUNHA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESTEMUNHA NÃO ARROLADA PELA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO ACUSADO QUE FORAM ESCLARECIDAS POR OUTRAS TESTEMUNHAS.
PROVA DESNECESSÁRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
VÍTIMAS QUE ASSEGURARAM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME IMPUTADO.
APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA QUE O APELANTE CONDUZIA O VEÍCULO UTILIZADO PARA O COMETIMENTO DO DELITO.
CRIME DE ROUBO CONSUMADO CONFIGURADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO EVENTO DELITUOSO, PARA A COMERCIALIZAÇÃO DO APARELHO CELULAR ROUBADO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
USO DO ARTEFATO AMPARADO NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA TÉCNICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA FIXADA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 28033398): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
VIABILIDADE, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORME COM O DISPOSTO NOS ARTS. 226 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS.
CELULAR SUBTRAÍDO APREENDIDO NO DIA SEGUINTE AO OCORRIDO, EM POSSE DA IRMÃ DO RÉU, QUE TENTAVA VENDÊ-LO A MANDO DELE.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DE QUE O CARRO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES ESTAVA EM POSSE DO RÉU NO DIA DO OCORRIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 226, 228, 564, IV e 386 do Código de Processo Penal (CPP), bem como 93, IX da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28987908). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, acerca da teórica inobservância aos arts. 226, 228, 386, VII, e 564, IV, do CPP, quanto a eventual nulidade do reconhecimento de pessoas e consequente absolvição por ausência de provas, observo que o acórdão objurgado assim entendeu (Id. 26985584): "[...] Na fase policial, Leandro Daniel Pereira Bezerra foi submetido ao procedimento de reconhecimento fotográfico (ID. 23440833 p. 30), ocasião em que, após fornecer as características físicas do acusado, identificou a fotografia dele, dentre as apresentadas.
Vejo, assim, que a vítima não teve dúvidas quanto à participação do apelante no evento delituoso, pois chegou até mesmo a individualizar a fisionomia dele, descrevendo-o como “moreno, barba rala, cabelo curto e preto”.
Destaco ainda que as vítimas relataram que, antes do crime, viram um indivíduo conduzindo um veículo Uno, cor prata, com os vidros abaixados, os encarando.
Em seguida, o mesmo indivíduo passou novamente conduzindo o veículo e, utilizando uma pistola, exigiu que entregassem os celulares.
Diante deste contexto, entendo que as vítimas possuíam condições de identificar o apelante, considerando que o viram conduzindo o veículo com os vidros abaixados, por duas vezes, além de que, no momento da abordagem, puderam visualizar a fisionomia dele.
Friso ainda que a condenação também restou amparada por outras provas autônomas e independentes, a serem oportunamente analisadas adiante. [...]" Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no decisum se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual eventual nulidade do reconhecimento de pessoas pode ser afastada quando há outros elementos de prova.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial.
Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo.
Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo.
Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê. 3.
Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 4.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (grifos acrescidos).
Dessa forma, faz-se incidir a Súmula 83 do STJ, que diz: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, observo que eventual reanálise da ausência de provas implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
ART. 302, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
CONDENAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO E IMPRUDÊNCIA/CONDUTA ARRISCADA.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1º, DO CTB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em 21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/05/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento. 2.
A condenação do recorrente não está associada somente à culpa decorrente da falta de habilitação para a direção de veículo automotor, mas também à imprudência ao acelerar o veículo pouco antes colidir com a moto.
E, de fato, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas da culpa do recorrente, na modalidade imprudência (conduta arriscada/inabilitação), para fins de condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. É firme o entendimento nesta Corte de que a incidência de circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n. 231 desta Corte Superior, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A tese de violação ao princípio do bis in idem diante da incidência da causa de aumento não foi devidamente prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
De mais a mais, "embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020). 5.
Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
Somente em caso de flagrante ilegalidade justifica-se a concessão da ordem, não verificada na hipótese. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
Não obstante, destaco que a alegada infringência ao art. 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E12/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0107359-13.2019.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28499974) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0107359-13.2019.8.20.0001 Polo ativo MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA Advogado(s): VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE, AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0107359-13.2019.8.20.0001 Embargante: Matheus Henrique Silva Pereira Advogados: Dr.
Aquiles Perazzo Paz de Melo – OAB/RN 14.491 Dr.
Victor Palla de M.
Cadete – OAB/RN 16.134 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
VIABILIDADE, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORME COM O DISPOSTO NOS ARTS. 226 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS.
CELULAR SUBTRAÍDO APREENDIDO NO DIA SEGUINTE AO OCORRIDO, EM POSSE DA IRMÃ DO RÉU, QUE TENTAVA VENDÊ-LO A MANDO DELE.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DE QUE O CARRO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES ESTAVA EM POSSE DO RÉU NO DIA DO OCORRIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos por Matheus Henrique Silva Pereira, sanando o erro de fato constante no Acórdão embargado, mas mantendo inalterados seus termos, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Matheus Henrique Silva Pereira contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcialmente provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena de multa imposta e fixando a pena concreta e definitiva em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Irresignado, Matheus Henrique Silva Pereira opôs embargos de declaração, ID. 27254287, sustentando que o Acórdão foi omisso em analisar a tese defensiva referente à declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima Leandro Daniel Pereira Bezerra, pois não observou os ditames dos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal.
Sustenta que “a análise da tese defensiva é crucial e determinante para o desfecho processual, pois o seu acatamento tem o condão de tornar absolutamente inexistente a prova da autoria atribuída ao apelante, máxime quando o crime foi praticado na ausência de testemunhas presenciais, como, aliás, ficou reconhecido no acórdão”.
Assim, requereu o provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar os vícios apontados.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou impugnação ao recurso, ID. 27569628, requerendo o desprovimento dos embargos, para manter incólume o Acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO Embargos de Declaração regularmente opostos, ID. 27254287, os quais conheço e passo a apreciar.
Embargos de Declaração são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso, diferentemente do que alegou o recorrente, verifico do Acórdão impugnado que o Colegiado incorreu em erro de fato, e não omissão.
Isso porque, ao analisar a tese de invalidade do reconhecimento feito pela vítima Leandro Daniel Pereira Bezerra, entendeu que este se deu de forma fotográfica, o que, em tese, não invalida a prova.
Destaco: “Quanto ao reconhecimento fotográfico, destaco que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal apenas se faz necessário “quando houver dúvida quanto à identificação do autor” (AgRg no HC n. 851.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
No caso, as vítimas Pedro Arthur Almeida Salustino Porpino e Leandro Daniel Pereira Bezerra identificaram o apelante como o autor dos delitos.
Na fase policial, Leandro Daniel Pereira Bezerra foi submetido ao procedimento de reconhecimento fotográfico (ID. 23440833 p. 30), ocasião em que, após fornecer as características físicas do acusado, identificou a fotografia dele, dentre as apresentadas.
Vejo, assim, que a vítima não teve dúvidas quanto à participação do apelante no evento delituoso, pois chegou até mesmo a individualizar a fisionomia dele, descrevendo-o como “moreno, barba rala, cabelo curto e preto”.
Destaco ainda que as vítimas relataram que, antes do crime, viram um indivíduo conduzindo um veículo Uno, cor prata, com os vidros abaixados, os encarando.
Em seguida, o mesmo indivíduo passou novamente conduzindo o veículo e, utilizando uma pistola, exigiu que entregassem os celulares.
Diante deste contexto, entendo que as vítimas possuíam condições de identificar o apelante, considerando que o viram conduzindo o veículo com os vidros abaixados, por duas vezes, além de que, no momento da abordagem, puderam visualizar a fisionomia dele.
Friso ainda que a condenação também restou amparada por outras provas autônomas e independentes, a serem oportunamente analisadas adiante.
Logo, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de nulidade.” Ocorre que, em melhor análise às mídias referentes à audiência de instrução, vejo que ambas as vítimas mencionaram que, no ato de reconhecimento, foram colocadas dentro do carro utilizado pelo apelante, que, por ter películas escuras, impediria que elas fossem vistas, ocasião em que o réu foi exposto isoladamente.
Diante deste cenário, entendo que o reconhecimento pessoal feito pelas vítimas não observou os ditames do art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal e, por tal motivo, não serve para comprovar a autoria delitiva.
Contudo, apesar da invalidade do reconhecimento pessoal, verifico que a condenação restou suficientemente amparada por outras provas autônomas e independentes.
Destaco que o celular do ofendido Leandro Daniel Pereira Bezerra, subtraído no dia 3 de junho de 2019, foi encontrado no dia seguinte em posse da irmã do recorrente, que, a mando dele, tentou vender o aparelho.
Além disso, há prova documental e testemunhal de que o veículo Uno, cor prata, placas OX-0042, utilizado para o cometimento dos crimes, estava em posse do apelante no dia do ocorrido.
Logo, entendo que o conjunto probatório confirmou que o réu foi responsável pelos crimes de roubo praticados contra as vítimas Leandro Daniel Pereira Bezerra e Pedro Arthur Almeida Salustino Porpino.
Desse modo, ainda que reconhecido o erro de fato, o suprimento deste não possui o condão de alterar o cunho decisório do Acórdão impugnado, o qual está em consonância com o restante do conjunto probatório.
Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos aclaratórios, sem efeitos modificativos, sanando o erro de fato constante no Acórdão embargado, declarando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, mas mantendo a condenação nos demais termos. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0107359-13.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0107359-13.2019.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
21/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
13/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:19
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/07/2024 15:51
Juntada de termo de remessa
-
04/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0107359-13.2019.8.20.0001 Apelante: Matheus Henrique Silva Pereira Advogados: Dr.
Aquiles Perazzo Paz de Melo – OAB/RN 14.491 Dr.
Victor Palla de Medeiros Cadete – OAB/RN 16.134 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Defiro o pleito da Defensoria Pública Estadual, ID. 25210603. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação do processo, habilitando os advogados Aquiles Perazzo Paz de Melo e Victor Palla de Medeiros como representantes processuais do recorrente, intimando-os a apresentar, no prazo legal, as razões do recurso interposto no ID. 23441292.
Caso permaneçam inertes, e considerando que o apelante já foi pessoalmente intimado para oferecer as razões e deixou transcorrer o prazo, ID. 25114332, deve o feito retornar à Defensoria Pública, com o fim de nomeação de Defensor para atuar no presente processo e providenciar a apresentação das razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
17/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:30
Juntada de termo
-
12/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:04
Juntada de termo
-
10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de Matheus Henrique Silva Pereira em 13/05/2024.
-
14/05/2024 08:38
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:38
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:38
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 22:37
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SILVA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:32
Juntada de termo
-
07/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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