TJRN - 0833501-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833501-72.2024.8.20.5001 Polo ativo J.
E.
D.
N.
B.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra decisão que, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, deu provimento à apelação cível do autor/embargado para reformar a sentença de improcedência e condenar solidariamente Unimed Natal e Qualicorp ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão do cancelamento de plano de saúde coletivo durante tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A embargante alega omissão, contradição e obscuridade, por não reconhecer sua condição de mera administradora, sem poderes assistenciais ou decisórios sobre o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar a função administrativa da Qualicorp; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos e a condenação solidária imposta à embargante; e (iii) apurar eventual obscuridade quanto aos motivos da responsabilização da Qualicorp, além do pleito de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão, pois a decisão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, reconhecendo que a atuação conjunta da Unimed e da Qualicorp, mesmo em níveis distintos, contribuiu para a ruptura indevida da cobertura assistencial durante tratamento de saúde essencial. 5.
Não se verifica contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, sendo coerente a responsabilização solidária das rés/apeladas diante da participação conjunta no evento danoso, nos termos do Tema 1.082 do STJ. 6.
Inexiste obscuridade, porquanto a decisão embargada expôs com clareza os fundamentos que ensejaram a responsabilização civil, inclusive quanto à caracterização do dano moral in re ipsa. 7.
O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada, o que foi observado no decisum recorrido. 8.
O pedido subsidiário de reconhecimento da responsabilidade exclusiva da Unimed implica rediscussão do mérito e revaloração probatória, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de participação conjunta entre operadora e administradora de plano de saúde no cancelamento indevido da cobertura assistencial justifica a responsabilização solidária por danos morais. 2.
A função administrativa da empresa no contrato não afasta, por si só, a responsabilidade civil, quando comprovada sua atuação no evento danoso. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada nem ao afastamento da solidariedade já reconhecida com base na fundamentação da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 14; Resolução ANS nº 195/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2002149/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, Tema 1.082.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, em face de Decisão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo embargado, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar as rés (UNIMED e QUALICORP), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros legais desde a citação (ID 32172173).
Em suas razões recursais (ID 32352882), sustenta a parte embargante, em suma, que a decisão deixou de analisar ponto essencial: a Qualicorp atuava apenas como administradora do plano de saúde, sem poder sobre decisões médicas ou contratuais.
Essa omissão é relevante, pois afeta diretamente a atribuição de responsabilidade pela rescisão do contrato.
Aduz que houve contradição ao condenar a Qualicorp solidariamente com a Unimed Natal.
A empresa destaca que a operadora foi quem rescindiu o plano de forma unilateral, sem qualquer envolvimento ou autorização da administradora, que sequer pode reativar ou migrar o plano.
Defende que o decisum foi obscuro ao não esclarecer por que a Qualicorp foi responsabilizada, mesmo sem vínculo direto com a rescisão.
A falta de explicações sobre esse ponto compromete a compreensão e a legalidade da decisão.
Pontua que os embargos visam garantir o prequestionamento de normas constitucionais e legais, como os arts. 421 e 422 do Código Civil, art. 14 do CDC e a Resolução ANS nº 195/2009.
O objetivo é permitir eventual recurso aos tribunais superiores, como orientam as súmulas do STJ e STF.
Acrescenta que, se mantida a condenação, que ao menos se esclareça que a responsabilidade é exclusiva da Unimed Natal, afastando qualquer solidariedade da Qualicorp, já que ela não exerce função assistencial no contrato.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
Contrarrazões rechaçando os argumentos dos embargos, pugnando pela manutenção da Decisão (ID 32440378). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
No presente caso, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao deixar de analisar adequadamente sua condição de mera administradora de benefícios, sem poderes para rescindir, reativar ou migrar planos de saúde, atribuindo-lhe, ainda assim, responsabilidade solidária com a operadora Unimed Natal.
Aponta que a decisão não esclareceu os fundamentos para tal responsabilização, o que compromete sua validade, além de inviabilizar eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, razão pela qual requer o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a condenação, seja expressamente reconhecida a responsabilidade exclusiva da Unimed Natal.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece acolhida, por tratar-se de tentativa de rediscussão de mérito, conforme passo a fundamentar.
Isso porque, não se verifica a alegada omissão na decisão embargada.
A decisão enfrentou a matéria fática e jurídica com base nos elementos constantes dos autos, em especial a situação de cancelamento de plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A fundamentação adotada, amparada no Tema 1.082 do STJ, foi clara ao apontar que a conduta das rés/apeladas, ainda que formalmente respaldada pela legislação da ANS, violou princípios constitucionais e contratuais, ensejando responsabilidade civil.
O fato de a Qualicorp alegar ser mera administradora não afasta, por si só, sua vinculação ao evento danoso, sobretudo quando envolvida na gestão e intermediação contratual.
No tocante à suposta contradição, também não procede a alegação.
A responsabilização solidária foi atribuída com base na atuação conjunta das rés/apeladas, sem haver incompatibilidade lógica entre os fundamentos jurídicos adotados e o resultado prático da decisão.
A conclusão decorre da compreensão de que ambas as empresas participaram, ainda que em níveis distintos, da ruptura da cobertura assistencial durante tratamento essencial, e tal participação — direta ou por omissão — é suficiente para justificar a solidariedade, conforme entendimento pacificado da jurisprudência.
Quanto à obscuridade, igualmente não se constata qualquer passagem que comprometa a inteligibilidade da decisão.
O acórdão embargado expôs, com clareza, os fundamentos que conduziram ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do cancelamento abrupto do plano de saúde.
Não há trechos ambíguos ou contraditórios que justifiquem o acolhimento dos embargos para aclaramento do julgado.
No que tange ao prequestionamento, ressalta-se que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante, bastando que a matéria tenha sido decidida, o que de fato ocorreu.
A decisão abordou os aspectos essenciais da controvérsia, baseando-se em princípios jurídicos relevantes, o que é suficiente para viabilizar eventual recurso às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de afastamento da solidariedade e reconhecimento de responsabilidade exclusiva da Unimed Natal, é importante frisar que tal pretensão implica reexame do conteúdo da decisão colegiada, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Essa espécie recursal não se presta à revisão de fundamentos jurídicos ou valoração probatória, mas apenas ao saneamento de vícios formais do julgado, o que não se verifica no caso em tela.
O que se pretende, na verdade, é reabrir discussão sobre matéria já decidida de forma fundamentada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Em suma, os embargos de declaração opostos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que não demonstram qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão recorrida, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob nova perspectiva argumentativa.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção da decisão tal como proferida.
Assim, entendo pela manutenção do conteúdo da Decisão embargada, assegurando a correta aplicação da decisão.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se o decisum de segundo grau em todos os seus termos. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator D Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
22/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833501-72.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
E.
D.
N.
B.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 10:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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21/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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08/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0833501-72.2024.8.20.5001 Parte autora: J.
E.
D.
N.
B.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Vistos etc.
J.
E.
D.
N.
B., já qualificada nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde demandado, administrado pela ré Qualicorp, de abrangência estadual e acomodação coletiva, estando em dia com suas obrigações contratuais e sem carências a cumprir; b) possui diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (TEA), atualmente em tratamento médico desde agosto de 2023; c) foi informado que a operadora de saúde demandada decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora ré Qualicorp, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 23.06.2024; d) o cancelamento iminente do contrato trará inúmeros prejuízos ao demandante, que depende das terapias prescritas para garantia da sua saúde e qualidade de vida; e) foi oferecida a troca de plano, porém, a opção disponibilizada se trata exclusivamente da modalidade com elevadíssima coparticipação, o que inviabilizaria a continuidade do seu tratamento; e, f) experimentou danos morais indenizáveis.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada visando fosse a parte demandada compelida a se abster de cancelar o contrato de plano de saúde do demandante, mantendo as condições contratadas, e, caso já tenha sido efetivado o cancelamento, promover a imediata reativação, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela almejada; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 121806832, 121806834, 121806835, 121806837, 121806838, 121806839, 121806840, 121806843, 121806844, 121806845, 121806850, 121806846 e 121806847.
Em despacho de ID nº 121856138, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 122791433), em resumo, que, sendo operadora de saúde, e obedecendo as Normas da ANS, tem o regular direito de rescindir o contrato com a administradora em questão, cabendo a ela respeitar os requisitos para tanto, o que foi devidamente feito.
Através da decisão de ID nº 123433179, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a medida de urgência requerida e determinou que as rés mantivessem o plano de saúde contratado com a parte autora, observando as condições e garantindo a cobertura na forma pactuada e a continuidade do tratamento médico.
A ré Unimed Natal ofereceu contestação (ID nº 123843448) noticiando o cumprimento da determinação judicial e aduzindo, em suma, que: a) o autor procedeu com a contratação de seu plano coletivo por adesão por meio da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., sendo esta totalmente responsável pela comercialização do plano e é quem possui relação contratual direta com os benefícios a ela vinculados; b) a relação contratual da ré é com a Qualicorp, que contratou plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo; c) toda a sua conduta foi pautada no exercício regular de direito e uma vez que haja interesse na devida rescisão a cooperativa se encontra no direito de o fazer, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente; d) é autorizada a rescisão contratual com a administradora que opera planos de saúde coletivos por adesão, desde que sejam ofertadas alternativas na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência; e) possui ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade "pessoa física", os quais podem ser adquiridos por todos os beneficiários que, eventualmente, tinham o seu contrato intermediado pela administradora e, em razão da situação exposta, foram cancelados; f) cumpriu devidamente com o prazo estabelecido legalmente; g) cientificou a administradora sobre a possibilidade de os beneficiários a ela vinculados contratarem plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, exercendo-se o direito de portabilidade de carências; h) o autor sequer procurou a cooperativa médica para realização de migração do seu plano de saúde e continuidade do seu vínculo junto à Unimed Natal, firmando-se um novo contrato sem contagem de novas carências; i) uma vez que há plena disponibilização de planos de saúde na modalidade pessoa física, a ré age devidamente, resguardando-se a previsão da CONSU nº 19/1999 e atendendo as exigências de proteção aos beneficiários; e, j) não houve qualquer conduta indevida, tendo agido conforme a legislação vigente.
Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 123840793, 123840794, 123840795, 123840796, 123840797, 123840798, 123840799, 123840802, 123840801, 123840803 e 123843450.
Intimada, a ré Qualicorp deixou transcorrer in albis o referido prazo sem que fosse apresentada contestação (ID nº 129408219).
Intimada, para apresentar réplica à contestação (ID nº 129408221) o autor rebateu as argumentações tecidas pela ré e reiterou os termos e pedidos da inicial (ID nº 132856635).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 129408221), a ré requereu a expedição de ofício à ANS solicitando a emissão de um parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde junto à administradora de planos e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 132856637).
Parecer apresentado pelo representante do Ministério Público opinando pela total procedências dos pleitos autorais (ID nº 135452627). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e o autor pleiteou expressamente o julgamento antecipado do feito (ID nº 132856637).
Por seu turno, a ré Qualicorp foi revel (ID nº 129408219) e a ré Unimed limitou-se a requerer a expedição de ofício para a Agência Nacional de Saúde, de forma a apresentar parecer técnico sobre a possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde junto à administradora de planos, o que se mostra desnecessário ao deslinde do feito, cabendo sopesar que o magistrado é destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que se revelam inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
I - Da revelia da ré Qualicorp No caso ora em mesa, percebe-se que a ré Qualicorp, em que pese citada (ID nº 125456287), deixou transcorrer in albis o prazo sem que fosse apresentada contestação (ID nº 129408219), restando evidente, portanto, a sua revelia.
Nada obstante, de acordo com a dicção do art. 345, I do CPC, "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
Assim, em que pese a ausência de contestação da Qualicorp, mostra-se inviável a aplicação dos efeitos da revelia em seu desfavor em decorrência da contestação tempestiva da ré Unimed Natal (ID nº 123843448).
II - Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto as demandadas enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
III - Da obrigação de fazer Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes (ID nº 121806387) e ao cumprimento das obrigações contratuais (ID nº 121806838), bem como ao diagnóstico do autor como portador do Transtorno do Espectro Autista (ID nº 121806844) necessitando realizar terapias multidisciplinares e que as referidas terapias se iniciaram no dia 10 de agosto de 2023 (ID nº 121806850).
Ademais, também é incontroversa a decisão da ré Unimed Natal de encerrar "todos os Contratos de Planos Privados de Assistência à Saúde Coletivos estipulados pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS (...) a partir de 23 de junho de 2024" (ID nº 121806845), sendo fato confirmado em sua contestação ao argumentar que "uma vez que haja interesse na devida rescisão, cooperativa se encontra no direito de o fazer, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação vigente" (ID nº 123843448, pág. 5).
Portanto, a controvérsia reside na viabilidade, ou não, de as rés realizarem o cancelamento do plano de saúde do autor.
A priori, registra-se que em que pese o art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022 assegurar ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que tal regra deve ser excepcionada em relação aos usuários que estejam submetidos a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como é o caso dos autos.
Sobre a temática em apreço, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082) estabeleceu a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Nessa toada, a condição clínica do autor encontra-se exaustivamente demonstrada pelo laudo médico de ID nº 121806844, evidenciando que ele, em decorrência de apresentar diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), necessita de intervenções terapêuticas, de forma contínua e por tempo indeterminado, o que, por consequência, atrai a obrigação de as rés assegurarem a continuidade dos cuidados assistenciais do tratamento prescrito até a efetiva alta ainda que diante da rescisão unilateral do plano.
Outrossim, para que não pairem dúvidas sobre a aplicação do referido entendimento aos casos de transtornos como o objeto da presente demanda, impende enfatizar que em caso semelhante, no qual o demandante era portador de TEA, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento apresentado no referido Tema, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais.
Veja-se: Ação: de obrigação de fazer ajuizada por JOHN ALVES DOS SANTOS em face da agravante, visando a sua manutenção no plano de saúde coletivo contratado por exempregadora após a cessação do vínculo empregatício, enquanto perdurar o tratamento de seu filho menor, portador de TEA. (...) A Corte de origem, ao negar provimento à apelação da parte recorrente, mantendo a rescisão do contrato de plano de saúde, decidiu de forma divergente com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física" (AgInt no REsp 1890669/SP, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021; AgInt no REsp 1891954/SP, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 10/06/2021; AgInt no AREsp 1732452/SP , Terceira Turma, DJe 19/10/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1693496 / SP, Quarta Turma, DJe 24/11/2022).
Nesse sentido, o Tema 1082 do STJ "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (STJ - AREsp: 2400005, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 08/11/2023) No mesmo tom, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812225-84.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811052-25.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte.2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801206-81.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Logo, há de se reconhecer a obrigação de as rés assegurarem a continuidade do tratamento prescrito ao autor (ID nº 121806844), até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
IV - Do dano moral Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável.
Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Ressalte-se que, em contratos complexos como o de prestação de serviços de saúde, é possível ocorrer divergência sobre a interpretação de cláusulas e normativas, havendo justificável dúvida jurídica, fato esse que não extrapola os limites do razoável.
Nesse sentido, já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir reproduzido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp 1764592/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) [destaques acrescidos] No caso em apreço, a operadora do plano, diante de interpretação juridicamente razoável, uma vez que, via de regra, é assegurada pelo art. 14 da Resolução Normativa ANS 557/2022 a prerrogativa de rescisão unilateral desde que cumpridos os requisitos legais - a se repisar que o caso em tela se configura como uma exceção -, comunicou ao autor que o seu plano de saúde seria cancelado (ID nº 121806845).
Ademais, destaca-se que a situação em comento não inviabilizou a continuidade do tratamento do demandante (ID nº 121806850).
Nesse diapasão, inarredável a improcedência do pleito indenizatório.
Ante o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno as rés a manterem o plano de saúde contratado com a parte autora, observando as condições e garantindo a cobertura na forma pactuada e a continuidade do tratamento, até a efetiva alta, desde que o autor arque integralmente com a contraprestação devida.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar 5% em desfavor do advogado da parte adversa, bem como 50% das custas cada.
Todavia, suspenso a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão do que dispõe o no art. 98, §3º, do CPC. (ID nº 123433179).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 02:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
06/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/11/2024 23:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
26/11/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
23/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
10/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0833501-72.2024.8.20.5001 AUTOR: J.
E.
D.
N.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PRISCILA KALIANA DO NASCIMENTO SILVA BARBOSA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presente demanda envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, na forma do art. 178, inciso II, do CPC.
Por oportuno, esclareça-se que se entende viável o oferecimento de parecer final mesmo na hipótese de requerimento de diligências, haja vista a possibilidade de indeferimento e em atenção ao princípio da economia processual.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:58
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:40
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833501-72.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
E.
D.
N.
B.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 26 de agosto de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 14:16
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 30/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:52
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a).
Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Avenida Paulista, 475, 3 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
Fica ainda INTIMADA da decisão que deferiu a tutela de urgência determinando que mantenha o plano de saúde contratado com a parte autora, observando as condições e garantindo a cobertura na forma pactuada e a continuidade do tratamento médico, sob pena de expedição de ofício à ANS , sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24052110295902100000113997024 e 24061311330853800000115477757, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0833501-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: J.
E.
D.
N.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PRISCILA KALIANA DO NASCIMENTO SILVA BARBOSA Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
NATAL/RN, 22 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
22/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 23:01
Juntada de diligência
-
18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a João Emanuel do Nascimento Barbosa.
-
13/06/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 21:22
Juntada de diligência
-
24/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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