TJRN - 0806233-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806233-11.2024.8.20.0000 Polo ativo EDLENE MARINHO DE CARVALHO Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA Advogado(s): ANA JUSSARA DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0806233-11.2024.8.20.0000 Agravante: Edilene Marinho de Carvalho.
Advogado: Sesion Figueiredo da Silveira.
Agravado: Josivaldo Porfírio da Silva.
Advogada: Ana Jussara da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PERÍCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVANTES, NÃO DE NOTAS FISCAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor da execução de R$ 15.453,80 para R$ 12.453,80, ao excluir R$ 3.000,00 referentes a despesas não comprovadas.
A Agravante pleiteia nova redução do montante e a realização de perícia para verificação de documentos apresentados pelo Agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos nos autos que justifiquem a realização de perícia para contestar os documentos apresentados pelo Agravado; e (ii) definir se há necessidade de apresentação de notas fiscais para comprovação das despesas executadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator considera que a decisão agravada já promoveu a exclusão de R$ 3.000,00 referentes a despesas não comprovadas, reduzindo o valor da execução de R$ 15.453,80 para R$ 12.453,80, em benefício da Agravante.
Não há indícios de falsidade nos documentos apresentados pelo Agravado, nem qualquer elemento que indique a necessidade de realização de perícia.
A sentença executada exige apenas “comprovantes” das despesas, não havendo exigência específica de apresentação de notas fiscais; os documentos apresentados pelo Agravado satisfazem essa exigência.
O relator entende que o Agravado comprovou, de forma satisfatória, a realização das reformas na casa, indicando que suportou os custos, enquanto a Agravante não cumpriu seu ônus probatório conforme o art. 373, inciso II, do CPC.
Ausente o fumus boni iuris, a análise do periculum in mora fica prejudicada, impossibilitando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de indícios de falsidade nos documentos apresentados pelo exequente e a exigência de “comprovantes” na sentença executada, não de notas fiscais, inviabilizam a necessidade de perícia.
O ônus probatório sobre a alegação de irregularidade nos documentos do exequente recai sobre a parte que impugna, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILENE MARINHO DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801336-64.2020.8.20.5145, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Agravante, fixando o valor devido em R$ 12.453,80.
Em suas razões recursais, alega a Agravante que deve ser reformada a decisão para que sejam considerados nulos os documentos apresentados pelo Agravado, por não serem notas fiscais, e que foram estes produzidos após os fatos descritos na exordial.
Disse que os documentos são simples papeis, muitos dos quais sem nem mesmo uma ordem de numeração que permita saber com precisão quando o documento foi expedido, com datas rasuradas e sem identificação do beneficiário ou local de entrega.
Por fim, requereu a concessão do efeitos suspensivo, para que sejam considerados nulos os documentos apresentados pelo Agravado ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia.
No mérito, clamou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 07-44.
Tutela recursal indeferida às fls. 45-47.
Informações de estilo às fls. 52-54.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 55.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
A decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação, já reduziu o valor da execução de R$ 15.453,80 para R$ 12.453,80, decotando o montante de R$ 3.000,00 referente a despesas não comprovadas.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a falsidade dos documentos apresentados pelo Agravado ou a necessidade imperiosa de realização de perícia.
Outrossim, a sentença executada não falou em apresentação de “notas fiscais”, mas sim de “comprovantes”, conforme os juntados pelo Agravado.
Ademais, como bem destacado na decisão recorrida, e perceptível do exame dos autos em 1º grau, o Agravado promoveu de fato as reformas na casa, o que leva a crer que arcou com os custos desta.
Desse modo, claro está que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806233-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
07/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:33
Decorrido prazo de EDLENE MARINHO DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:34
Decorrido prazo de EDLENE MARINHO DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:24
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:09
Juntada de devolução de ofício
-
08/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806233-11.2024.8.20.0000 Agravante: Edilene Marinho de Carvalho.
Advogado: Sesion Figueiredo da Silveira.
Agravado: Josivaldo Porfírio da Silva.
Advogada: Ana Jussara da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILENE MARINHO DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801336-64.2020.8.20.5145, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Agravante, fixando o valor devido em R$ 12.453,80.
Em suas razões recursais, alega a Agravante que deve ser reformada a decisão para que sejam considerados nulos os documentos apresentados pelo Agravado, por não serem notas fiscais, e que foram estes produzidos após os fatos descritos na exordial.
Disse que os documentos são simples papeis, muitos dos quais sem nem mesmo uma ordem de numeração que permita saber com precisão quando o documento foi expedido, com datas rasuradas e sem identificação do beneficiário ou local de entrega.
Por fim, requereu a concessão do efeitos suspensivo, para que sejam considerados nulos os documentos apresentados pelo Agravado ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia.
No mérito, clamou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 07-44. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
A decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação, já reduziu o valor da execução de R$ 15.453,80 para R$ 12.453,80, decotando o montante de R$ 3.000,00 referente a despesas não comprovadas.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem a falsidade dos documentos apresentados pelo Agravado ou a necessidade imperiosa de realização de perícia.
Outrossim, a sentença executada não falou em apresentação de “notas fiscais”, mas sim de “comprovantes”, conforme os juntados pelo Agravado.
Ademais, como bem destacado na decisão recorrida, e perceptível do exame dos autos em 1º grau, o Agravado promoveu de fato as reformas na casa, o que leva a crer que arcou com os custos desta.
Desse modo, claro está que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
23/09/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 08:04
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:40
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806233-11.2024.8.20.0000 Agravante: Edilene Marinho de Carvalho.
Advogado: Sesion Figueiredo da Silveira.
Agravado: Josivaldo Porfírio da Silva.
Advogada: Ana Jussara da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento onde a Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento do preparo recursal, além da reforma da decisão recorrida.
Em vista disso, foi a Agravante intimada nos termos do §2º, do art. 99, do Código de Ritos a acostar aos autos documentos hábeis a comprovar o quanto postulado. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a Agravante afirmar na exordial recursal, atender os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se desincumbiu em comprovar, ainda que minimamente, que faria jus ao benefício postulado.
Desse modo, não demonstrou a Agravante estar inapta a arcar com as custas processuais, preparos e emolumentos sem prejuízo do seu sustento.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e via de regra, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a Agravante recolha o preparo devido, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Edilene Marinho de Carvalho.
-
05/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 01:09
Decorrido prazo de EDLENE MARINHO DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:36
Decorrido prazo de EDLENE MARINHO DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:24
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806233-11.2024.8.20.0000 Agravante: Edilene Marinho de Carvalho.
Advogado: Sesion Figueiredo da Silveira.
Agravado: Josivaldo Porfírio da Silva.
Advogada: Ana Jussara da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO a Agravante, para, no prazo legal, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita.
Cumprindo ou não com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2024 11:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829494-37.2024.8.20.5001
Lancelette Biomedical LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 14:46
Processo nº 0829494-37.2024.8.20.5001
Lancelette Biomedical LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 21:03
Processo nº 0918046-46.2022.8.20.5001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Janete Juliete Miranda Dantas
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 14:24
Processo nº 0856385-66.2022.8.20.5001
Jose Junior da Silva
Redecard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 23:11
Processo nº 0840589-98.2023.8.20.5001
Marcelo Patricio do Nascimento
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Gecilio Leandro Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 10:45