TJRN - 0831885-77.2015.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:25
Juntada de Alvará recebido
-
05/11/2024 08:23
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 05:07
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 04/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:19
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:15
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:10
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:10
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
14/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831885-77.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: EDVALDO BRANDAO DE CARVALHO DESPACHO Em cumprimento à Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802197-23.2024.8.20.0000, expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ em favor de EDVALDO BRANDAO DE CARVALHO, para levantamento do valor de R$ 5.916,43 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), bloqueados através do Sisbajud.
Para tanto a parte ré deverá ser intimada para informar, com a urgência necessária, os dados bancários para transferência do valor (banco, agência, conta nome do titular e CPF).
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 18:49
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
13/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831885-77.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: EDVALDO BRANDAO DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o exequente a fim de que se manifeste em relação à impugnação à penhora online no prazo de 5 dias.
Conclusos após, na caixa concluso para decisão de urgência.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 17/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 17/02/2024 23:59.
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18/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 17/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 17/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:39
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 17/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 17/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:06
Outras Decisões
-
07/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831885-77.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: EDVALDO BRANDAO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/4078-18), no valor de R$ 5.916,43 (cinco mil e novecentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), em desfavor de EDVALDO BRANDAO DE CARVALHO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2023 22:01
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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17/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:41
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:41
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831885-77.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO BRANDAO DE CARVALHO EXECUTADO: DARIO DE SOUSA FERREIRA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença e retificação do cadastro processual, fazendo constar como exequente LÚCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO e executado EDVALDO BRANDÃO DE CARVALHO.
Intime-se o executado EDVALDO BRANDÃO DE CARVALHO para pagar o débito no valor de R$ 4.833,70, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0831885-77.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO BRANDAO DE CARVALHO EXECUTADO: DARIO DE SOUSA FERREIRA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença e retificação do cadastro processual, fazendo constar como exequente LÚCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO e executado EDVALDO BRANDÃO DE CARVALHO.
Intime-se o executado EDVALDO BRANDÃO DE CARVALHO para pagar o débito no valor de R$ 4.833,70, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831885-77.2015.8.20.5001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EDVALDO BRANDAO DE CARVALHO Réu: DARIO DE SOUSA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Tendo em vista o retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, com certidão de trânsito em julgado, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, após o qual será o feito arquivado definitivamente.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 08:09
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 07:00
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:00
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:51
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:51
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:10
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 06:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/09/2022 21:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/09/2022 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 21:13
Juntada de custas
-
29/08/2022 16:41
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 23/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:42
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
08/08/2022 17:52
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2021 05:27
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 19/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 03:21
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 07/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 03:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:12
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:31
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2020 00:43
Decorrido prazo de DARIO DE SOUSA FERREIRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 10/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 21:07
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 01:14
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:10
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:07
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 23/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:23
Decorrido prazo de DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO em 15/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 11:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2016 13:15
Decorrido prazo de JOSE ANDSON XAVIER em 25/08/2016 23:59:59.
-
29/08/2016 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2016 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2016 06:04
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 25/02/2016 23:59:59.
-
23/02/2016 01:11
Decorrido prazo de NABOR MAIA DE ANDRADE em 22/02/2016 23:59:59.
-
20/01/2016 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2016 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2016 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2016 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2016 14:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2015 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2015 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2015 17:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2015
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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