TJRN - 0000480-67.2011.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0000480-67.2011.8.20.0128 EXEQUENTE: SILVIA MARIA BEZERRA DO REGO APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA faltando assinar os alvarás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SILVIA MARIA BEZERRA DO REGO em face do MUNICIPIO DE VARZEA, visando o pagamento de valores fixados em sentença referente à contraprestação por serviço prestado.
Foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em relação ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, ocasião em que o ente executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I da Lei n. 2.153/09, conforme ID 131192920.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, diante da ausência de informações nos autos acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor pelo município, foi realizado o bloqueio on-line nas contas do ente executado, conforme minuta de ID 144678760.
Posteriormente, foi expedido alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, conforme ID 145730708.
Quanto ao montante devido à parte exequente foi expedido o correspondente precatório, tendo em vista que o valor executado é superior ao montante fixado como limite para expedição de RPV em relação ao executado (ID’s 129837851 e 131205326). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No presente caso, conforme já relatado, verifica-se que, determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o ente executado foi devidamente citado para efetuar o pagamento do débito, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação e não havendo informações acerca do pagamento, sendo determinado o sequestro dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, com posterior liberação em favor do patrono.
Assim, resta satisfeita a obrigação de pagar referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, comprovada a expedição do precatório relativo ao montante devido à parte credora (ID’s 129837851 e 131205326), com o efetivo encaminhamento da ORE ao TJRN, seguindo a atual orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o procedimento deverá ser suspenso até o efetivo pagamento.
Isto posto, DETERMINO a extinção da presente execução, em relação aos honorários sucumbenciais devidos, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Por outro lado, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o pagamento do precatório, referente à obrigação principal.
Com a informação do pagamento, conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:41
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
04/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
04/04/2023 17:30
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
04/04/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:49
Decorrido prazo de Silvia Maria Bezerra do Rego em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 07:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:45
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2022 01:36
Decorrido prazo de Silvia Maria Bezerra do Rego em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2022 05:13
Decorrido prazo de Silvia Maria Bezerra do Rego em 06/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 12:23
Outras Decisões
-
12/07/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA em 09/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 02:25
Decorrido prazo de Silvia Maria Bezerra do Rego em 07/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:02
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2020 13:57
Recebidos os autos
-
30/01/2020 01:56
Digitalizado PJE
-
16/01/2018 11:32
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
15/01/2018 11:25
Expedição de ofício
-
10/01/2018 10:12
Petição
-
18/12/2017 08:18
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 12:54
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 09:04
Recebimento
-
15/12/2017 09:04
Recebimento
-
14/12/2017 11:23
Mero expediente
-
11/12/2017 02:12
Concluso para despacho
-
05/12/2017 10:03
Decurso de Prazo
-
05/12/2017 09:52
Juntada de AR
-
10/11/2017 12:12
Recebimento
-
10/11/2017 12:12
Recebimento
-
02/10/2017 12:44
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/10/2017 10:00
Expedição de carta de intimação
-
15/08/2017 09:36
Petição
-
04/07/2017 09:01
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2017 04:32
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2017 03:50
Republicação
-
03/07/2017 03:26
Publicação
-
19/05/2017 10:09
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2017 10:10
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2017 10:07
Sentença Registrada
-
18/05/2017 02:29
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2017 03:30
Recebimento
-
15/05/2017 01:54
Provimento em Parte
-
23/10/2014 10:15
Concluso para decisão
-
10/10/2014 09:10
Petição
-
07/10/2014 03:24
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2014 09:49
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2014 09:17
Publicação
-
31/07/2014 03:28
Recebimento
-
29/07/2014 02:46
Mero expediente
-
14/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/08/2012 12:00
Recebimento
-
13/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/06/2012 12:00
Recebimento
-
20/06/2012 12:00
Mero expediente
-
05/12/2011 12:00
Concluso para decisão
-
18/05/2011 12:00
Decisão Proferida
-
18/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
18/05/2011 12:00
Distribuído por sorteio
-
30/12/1899 12:00
Procedência em Parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2011
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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