TJRN - 0000480-67.2011.8.20.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0000480-67.2011.8.20.0128 Apelante: Município de Várzea/RN Apelada: Sílvia Maria Bezerra do Rego Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000632-18.2011.8.20.0128, contra si movido por Sílvia Maria Bezerra do Rego, homologou os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos (Id. 25101698): Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (IDs nº 95718449 e 95718451) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício.
Observa-se que do valor apurado na planilha retro, deverá ser acrescentado o percentual de 15% (quinze por cento) em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos da Decisão do STJ do ID nº 74850183 - págs. 7/8.
Ante exposto, nos termos do art. 910 c/c art. 535, § 3º, I e II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos acostados nos IDs nº 95718449 e 95718451, valor esse que está atualizado até março de 2023 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Decorrido o prazo recursal, tratando-se de créditos distintos, determino a extração de instrumento de precatório em relação ao crédito relacionado a condenação em favor da parte exequente e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor do honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, assim como a expedição de RPV em relação ao crédito da condenação em honorários de sucumbência.
Em observância à nova normatização do TJ/RN, cumpra com urgência a Secretaria Judiciária ato de seu ofício: 1) pagamento de Precatório (parte exequente), através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil; e, 2) expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (honorários sucumbenciais), utilizando o sistema SISPAG, em relação a condenação em honorários advocatícios, intimando o ente público executado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em observância à nova normatização do TJ/RN, cumpra com urgência a Secretaria Judiciária ato de seu ofício - pagamento de Precatório, através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, através do TJRN, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e, ato contínuo, arquive-se os presentes autos.
Irresignado com o referido decisum, o ente público dele apelou (Id. 25101701), aduzindo, em síntese, que “as Súmulas 163 e 255 do STF, disciplinam que, em se tratando de demanda que envolva a Fazenda Pública, o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária se dá, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da condenação e com adimplemento da execução”.
Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, a fim de que seja declarado o equívoco na homologação da quantia requestada pela exequente.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito em vergasta, bem como para que seja a edilidade condenada pela litigância de má-fé, uma vez que interpôs recurso idêntico àquele já julgado por este Relator (Id 25101705).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição dos artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código Processual Civil, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; No caso concreto, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, em especial porque inexiste interesse na sua apreciação, porquanto, além de violar coisa julgada, é incapaz de alterar o veredito atacado, o qual, a bem da verdade, limitou-se a dar efetividade ao julgamento anterior emanado por esta Corte.
Nesse sentido, transcrevo abaixo a disposição do CPC sobre o tema (grifos acrescidos): Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Com efeito, em ambos os recursos, o Município de Várzea se limita a alegar genericamente a violação às súmulas nº 163 e 255 do Supremo Tribunal Federal, o que faz, diga-se, em petições idênticas.
A rigor, não há nenhuma diferença entre o primeiro recurso protocolado na fase de cumprimento de sentença, cujo desprovimento por esta Corte se deu em 15 de agosto de 2022 (Id. 15704266), e as novas razões recursais trazidas ao Id. 25101701.
Deveras, inviável se revela o conhecimento do presente feito, diante da sua manifesta inadmissibilidade, sobretudo por violação à coisa julgada.
Para além disso, compreende-se como digna de repreensão a conduta do ente público que protela de forma indefinida o procedimento executivo, reiterando teses já rejeitadas expressamente pelo Tribunal e em violação à eficácia preclusiva das decisões desta Corte.
Ao elencar as situações em que verificada a má-fé dos sujeitos processuais, assim estatui o Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Logo, imperioso é o não conhecimento do recurso, em atenção ao que prescrevem os arts. 505, 507, 932 e 1.011, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso, diante da sua manifesta violação à coisa julgada e pela inexistência de interesse recursal.
Ato contínuo, condeno o requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter ele incorrido nas condutas a que se refere expressamente o art. 80 do CPC, incisos IV e VII, a qual, de acordo com a disposição do art. 81, do CPC, arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Advirto que a reiteração de teses manifestamente infundadas pelo insurgente poderão ensejar, ainda, a aplicação das outras sanções processuais, a exemplo daquela prevista no art. 1.021, §4º do CPC.
Com a preclusão, remeta-se ao Juízo a quo com as providências de estilo.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 05:44
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:06
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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15/08/2022 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2022.
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20/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
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09/06/2022 13:59
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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07/06/2022 13:20
Recebidos os autos
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07/06/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2021 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/02/2021 17:13
Transitado em Julgado em 25/11/2020
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26/11/2020 00:24
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 25/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 28/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 11:16
Não conhecido o agravo de
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24/08/2020 17:53
Conclusos para decisão
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19/08/2020 00:53
Decorrido prazo de Silvia Maria Bezerra do Rego em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:52
Decorrido prazo de Silvia Maria Bezerra do Rego em 18/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 19:12
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 29/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:41
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2020 06:41
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 22/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 10:49
Recurso Especial não admitido
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28/05/2020 01:51
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 21:13
Conclusos para decisão
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05/05/2020 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 20:35
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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19/02/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:00
Conclusos para decisão
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18/02/2020 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 13:59
Recebidos os autos
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30/01/2020 13:59
Conclusos para despacho
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30/01/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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