TJRN - 0821860-34.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821860-34.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo EDNA DE ALBUQUERQUE MOURA FERNANDES COELHO Advogado(s): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO CABIMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA COJUD E DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCERRADA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
JULGADOS DO STJ E DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR: IRREGULARIDADE FORMAL.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
CÁLCULO DA COJUD EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma à unanimidade, em rejeitar as preliminares e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Edna de Albuquerque Moura, objetivando reformar a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Alegou que há excesso de execução e sustentou que o juiz poderá alterar a sentença para, de ofício ou por requerimento da parte, corrigir erros de cálculo, os quais não transitam em julgado.
Pediu o provimento do recurso para determinar a retificação dos cálculos da COJUD.
A parte apelada pediu o não conhecimento do recurso devido à ausência de dialeticidade, bem como alegou erro grosseiro na interposição de apelação.
Preliminar: não cabimento do recurso O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados pela COJUD e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação, consoante julgados do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA PARTE EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE CONSENTÂNEOS COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA PROFERIDA E ACÓRDÃO.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800687-29.2023.8.20.5102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
CARTEIRA PARLAMENTAR.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO OFERTADO PELO IPERN, SUSCITADA PELA PARTE EXEQUENTE NAS CONTRARRAZÕES.
SENTENÇA HOSTILIZADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL CORRETAMENTE REALIZADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS PELA PARTE EXEQUENTE.
EQUÍVOCO DO JULGADO QUANTO AO VALOR ENCONTRADO A TÍTULO DE DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE COBRADO E O QUE FOI HOMOLOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO IPERN.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844967-10.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
Voto por rejeitar a preliminar.
Preliminar: não admissibilidade do recurso por afronta à dialeticidade O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida' (art. 932, III).
Esse não é o caso dos autos.
O recurso é claro e expõe, de forma manifesta, as razões que a recorrente entende cabíveis para a reforma da decisão, uma vez que discorda dos cálculos da Contadoria Judicial.
Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a regularidade formal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito Pretende a parte apelante obter o retorno dos autos para a Contadoria Judicial ao argumento de que há excesso de execução.
Depois de submeter os cálculos propostos à COJUD, o juiz decidiu acolher o laudo contábil judicial, o qual indicou a importância de R$ 357.021,10 até dezembro/2019, sendo R$ 324.564,64 para a parte exequente e R$ 32.456,46 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O laudo destaca que observou o dispositivo da sentença que assim concluiu: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Demandado: i) a implantar a progressão funcional da parte autora para o Nível 13-C, tão logo haja o trânsito em julgado da presente decisão (Lei de nº 9.494/97); ii) no pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas devidas em razão da progressão, ressalvadas aquelas porventura pagas em conformidade com a LCE de n° 393/09 e respeitada a prescrição quinquenal, tomando-se por termo a data do ajuizamento da demanda. a quo Na conta dos valores atrasados deverá ser utilizada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data em que deveriam ter sido pagas administrativamente, mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil), subtraindo as quantias já adimplidas”.
O cálculo apresentado pela COJUD observou a prescrição quinquenal, bem como a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,5% ao mês.
Portanto, não se pode afirmar a existência de erro no cálculo da COJUD.
Diante da falta de comprovação do alegado excesso de execução, é incabível acolher o recurso que pleiteia o retorno dos autos à Contadoria Judicial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 07:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:25
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821860-34.2017.8.20.5001 EDNA DE ALBUQUERQUE MOURA FERNANDES COELHO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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