TJRN - 0815278-47.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815278-47.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RENATA CRISTINA MATIAS Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
RODRIGO CAVALCANTI DUARTE GALVÃO - *48.***.*80-31, para atuar como perito na perícia sob ID. 9072/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) RODRIGO CAVALCANTI DUARTE GALVÃO - *48.***.*80-31, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento de majoração sob ID. 161256515.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 07:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0815278-47.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE016470, ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A Despacho Depositado o valor dos honorários de responsabilidade do demandado (ID nº 156673975), cumpram-se as demais diligências determinadas em decisão de ID nº 155309879.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0815278-47.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 509,66 a título de honorários periciais, conforme determinação judicial sob ID 155309879.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) -
24/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815278-47.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do REU: IGOR MACEDO FACO Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Renata Cristina Matias de Souza, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., onde alega, em resumo: que é consumidora dos serviços médico- hospitalares oferecidos pela parte ré; que já foi submetida a três intervenções cirúrgicas no crânio por ordem de liminares deste Tribunal, devido a um erro médico cometido pela HAPVIDA; que atualmente necessita passar por um quarto procedimento cirúrgico no crânio, cuja urgência é atestada por laudos médicos, para correção de fístula liquórica, cirurgia intracraniana por via endoscópica, sinusectomia maxilar por vídeo-endoscopia, etmoidectomia por vídeo-endoscopia, sinusotomia esfenoidal por vídeo-endoscopia e sinusotomia frontal por vídeo- endoscopia; que apesar da prescrição médica com indicação de urgência, a HAPVIDA segue silente sem avaliar o pedido administrativo; que devido aos danos permanentes em sua traqueia, resultantes do erro médico atribuído à HAPVIDA, a requerente necessita de acompanhamento especializado para procedimentos de intubação; que a HAPVIDA é responsável tanto pelo surgimento quanto pelo agravamento da condição adversa na traqueia da paciente.
Diante disso, pediu: liminarmente, a antecipação dos efeitos de tutela para determinar que a HAPVIDA realize os procedimentos cirúrgicos prescritos, depositando em juízo os valores constantes nos orçamentos, sob pena de multa; no mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência do pedido para condenar a HAPVIDA a realizar os procedimentos cirúrgicos indicados; a condenação da HAPVIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A impugnou, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, arguiu que: não houve negativa de atendimento, tendo a autora optado por prestador particular por livre escolha, uma vez que o procedimento foi prontamente autorizado para realização na rede credenciada; não há provas da alegada negativa de atendimento, sendo ônus da autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu; agiu em conformidade com os princípios da boa-fé contratual e do cumprimento das obrigações contratuais; não há danos morais indenizáveis, pois a mera negativa de cobertura, por si só, não gera dano moral; é impossível o custeio ou reembolso de tratamento realizado em caráter particular, quando disponível na rede credenciada. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Impugnação ao valor da causa Em ações relativas a plano de saúde, que envolvem obrigação de fazer consistente no custeio de um determinado tratamento ou procedimento cirúrgico, deve o valor da causa corresponder à vantagem econômica buscada.
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor embasado no orçamento obtido junto aos prestadores de serviço referente aos procedimentos prescritos, valor que se mostra adequado e de conformidade com o art. 292, § 2º, do CPC.
Destarte, indefiro a impugnação ao valor da causa.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 26 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 15:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815278-47.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Em face do acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no conflito de competência de nº 0809369-16.2024.8.20.0000 (ID 133750994), remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
02/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
01/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
01/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
26/11/2024 12:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
26/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
25/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
25/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
24/11/2024 23:48
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
24/11/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:13
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:24
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815278-47.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:08
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815278-47.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Deferido o bloqueio para cumprimento da liminar, a parte ré peticionou (ID 129391121), pugnando pela reconsideração da decisão.
A parte autora peticionou ao ID 129534900, pugnando pela liberação de valores em nome dos profissionais que realizarão o procedimento.
Relatei.
Decido.
Quanto ao pedido de reconsideração da demandada, a ficha médica juntada é insuficiente a demonstrara a ausência de negativa.
Isso porque, malgrado conste da ficha a autorização para o procedimento de broncoscopia, nela está contida a anotação de "busca de prestador".
Ademais, segundo os laudos médicos acostado aos autos, o referido procedimento é o meio para a correção da fístula liquórica, não havendo no referido documento nada a respeito desse último procedimento, codificado pela médica assistente da seguinte forma: cirurgia intracraniana por via endoscópica; sinusectomia maxilar por vídeo-endoscopia; etmoidectomia por vídeo-endoscopia; sinusotomia esfenoidal por vídeo-endoscopia; e sinusotomia frontal por vídeo-endoscopia.
Por derradeiro, é inservível ao fim aqui colimado a indicação de consulta médica agendada para 30/08/2024, quando o pedido fora solicitado pela autora em 06/06/2024, extrapolando em muito o prazo de regência para resposta ao paciente usuário do plano, bem como do prazo concedido por este Juízo para cumprimento da liminar.
Posto isso: I - Indefiro o pedido de reconsideração pleiteado para manter incólume a decisão objurgada.
II - Defiro a liberação de valores em favor dos profissionais e hospital que realizarão o procedimento, nos termos do pedido da autora acostado ID 129534900, tão logo esteja disponível em conta judicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815278-47.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimada da decisão concessiva de tutela antecipada em 13/08/2024, a parte ré quedou-se inerte até o presente momento.
A parte autora juntou petição com orçamento do tratamento de que necessita aos ID's 125094744, 125094748 e 125094747.
Posto isto: I - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 283.390,36, para o custeio do procedimento cirúrgico de que necessita a autora, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, proceda-se com a liberação da quantia de R$ 283.390,36, em favor da autora, devendo apresentar as notas fiscais correlatas, tão logo realizado o procedimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:21
Juntada de termo
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815278-47.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RENATA CRISTINA MATIAS em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., onde alega ser usuária do plano de saúde, necessitando, atualmente, de um quarto procedimento cirúrgico craniano destinado à correção de fístula liquórica, cuja emergência é confirmada por laudo médico subscrito pelos seus médicos auxiliares e acostados aos IDs 125094744, 125094745 e 125094746.
Alegou inércia do plano demandado em autorizar o referido procedimento, solicitado em 06/06/2024 em caráter de urgência, e até o momento sem resposta, motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela antecipada para determinar a demandada que realize os procedimentos prescritos de intervenção cirúrgica neurológica de urgência, para correção de fístula liquórica; cirurgia intracraniana por via endoscópica; sinusectomia maxilar por vídeo-endoscopia; etmoidectomia por vídeo-endoscopia; sinusotomia esfenoidal por vídeo-endoscopia; e sinusotomia frontal por vídeo-endoscopia, depositando em juízo, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), os valores constantes em orçamentos.
Processo distribuído por sorteio a 1ª Vara Cível desta Comarca, remetido ao presente Juízo por alegada conexão, em relação à qual suscitei conflito negativo de competência, pendente de análise pelo Egrégio Tribunal.
A parte autora peticionou, juntando despacho dado em sede de Conflito de Competência, determinando ao Juízo Suscitante, para resolver, em caráter provisório as medidas que possam surgir na demanda enquanto o presente conflito não é decidido (ID 127796321), juntando, ainda, novos laudos médicos que reforçam o caráter de urgência do tratamento de que necessita, requerendo ao final a apreciação do seu pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A probabilidade do direito alegado se denota a partir dos laudos com que a inicial vem instruída, complementado pelos novos laudos carreados aos IDs 127796322 e 127796323, atestando a necessidade da cirurgia para tratamento de fístula liquórica em caráter de urgência, tal como pontuado pelos profissionais: PACIENTE COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA COM URGÊNCIA PARA NOVO TRATAMENTO DE FÍSTULA LIQUÓRICA NASAL - RISCO DE INFECÇÃO SECUNDÁRIA EM SISTEMA NERVOSO CENTRAL, FÍSTULA LIMITA SUAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA E IMPEDE REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS.
APRESENTA SINTOMAS DE HIPOTENSÃO LIQUÓRICA - CEFALEIA, NAS ÚLTIMAS SEMANAS, NECESSITANDO DE AUXÍLIO EM SETOR DE EMERGÊNCIA EM ALGUMAS OCASIÕES, PARA MANEJO DOS SINTOMAS (ID 127796322).
A paciente necessita de nova intervenção cirúrgica URGENTE para tratamento de fístula liquórica e, consequentemente, entubação orotraqueal guiada por broncoscopia, a ser realizada por especialista em broncoscopia e cirurgia torácica, a fim de evitar o agravamento da estenose traqueal (ID 127796323).
Releva notar, também, a página de acompanhamento da autorização da solicitação (ID 125094751), denotando a sua pendência de análise, reforçado pelos novos laudos, datados de 05/08/2024.
Portanto, é premente a intervenção cirúrgica, sob pena de rápido agravamento do quadro clínico da autora, demandando, pois, atendimento incontinente por parte do seu plano, o qual, por sua vez, não pode sujeitar a sua usuária à injustificada espera sem qualquer resposta, máxime porque ultrapassados quaisquer prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
Isso porque, em razão do intervalo entre a solicitação datada de 06/06/2024 (ID 125094751) e o ajuizamento da presente em 03/07/2024, já havia transcorrido o prazo de 21 dias de deliberação pela operadora do plano, previsto pela RN ANS nº 566/2022, no seu art. 3º, XIII, para atendimento em regime de internação eletiva. É o que se tem chamado de "negativa branca" pela jurisprudência.
Neste sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Autorização de Procedimento.
Plano de saúde.
Autor com quadro de Neoplasia Maligna da Glândula Tireoide (Câncer de Tireoide).
Demora na apreciação da liberação da cirurgia para além dos prazos normativos.
Recusa branca.
Procedimento realizado após ordem judicial emanada de tutela antecipada.
Dano moral configurado.
Redução do montante fixado para evitar enriquecimento sem causa.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1158721-24.2023.8.26.0100; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", ressoa evidente, dado à natureza emergencial do caso acima relatado, com real risco à saúde, quiçá à vida, da autora.
Porém, não se pode, de pronto, autorizar o custeio do procedimento em unidade médico-hospitalar fora da rede credenciada do plano e às expensas da operadora, se esta dispõe de pessoal e hospital em seu quadro de prestadores.
Posto isto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que, no prazo de 48 horas, autorize o procedimento cirúrgico solicitado pelos médicos assistentes da autora, sob pena de bloqueio sobre os seus aplicativos financeiros em valor necessário ao custeio na unidade hospitalar por esta indiciado e à vista do orçamento com que instruiu a inicial, o que faço amparado no art. 139, IV, do CPC.
Escoado o prazo sem cumprimento pela ré, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA.
AGUARDE-SE a decisão do conflito de competência por mim suscitado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2024 16:25
Juntada de termo
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
12/08/2024 12:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815278-47.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RENATA CRISTINA MATIAS em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., egresso da 1ª Vara Cível desta Comarca através da decisão de ID 125378236, na qual o respectivo Juízo declinou a competência para esta vara, alegando conexão com os processos de nºs 0819025-10.2021.8.20.5106 e 0823476-10.2023.8.20.5106 aqui em tramitação, por decorreram de uma mesma paciente e retratarem desdobramentos do problema neurológico inicial deduzido no primeiro processo.
Ocorre que a ação registrada sob o nº 0819025-10.2021.8.20.5106 já foi por mim sentenciada desde 16/09/2022, atraindo, assim, a dicção da Súmula 235 do Colendo STJ, segundo a qual, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, intelecção esta atualmente positivada pelo art. 55, § 1º, do CPC: Art. 55. "Omissis". § 1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sem discrepar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO.
APELAÇÃO.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1.
Não há que se falar em conexão, eis que as ações possuem causas de pedir e objetos distintos, e, ainda que possuam as mesmas partes, a ação de cobrança não guarda relação de referibilidade com a revisional cujo apelo foi julgado pela egrégia 3ª Turma Cível. 2.
Nos termos da Súmula 235 do colendo STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3.
Conflito julgado procedente, declarado competente o Desembargador suscitado. (TJ-DF , Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/01/2015, Conselho Especial) (grifo acrescido) Entendimento do qual comunga nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DE POSSÍVEL CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO EM TRÂMITE 17ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
DEVIDAMENTE SENTENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2351 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ORA JUÍZO SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, conhecer do presente conflito para fixar a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, ora Suscitado, para processar e julgar a Ação Ordinária registrada sob o nº. 0850809-39.2015.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte deste julgado. 1 Súmula 235 – STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (TJRN - Tribunal Pleno.
Conflito de Competência n. 0806667-73.2019.8.20.0000.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 14/11/2019) (grifo acrescido).
Com relação ao segundo processo (0823476-10.2023.8.20.5106), foi distribuído para esta 3ª Vara Cível em 25/10/2023, posteriormente à ação 0817837-45.2022.8.20.5106, distribuída em 01/09/2022 para o Juízo da 1ª Vara Cível de igual Comarca, o que, portanto, atrai a prevenção deste último, por força do art. 59 do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Portanto, deve a demanda permanecer com sua regular tramitação perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Posto isto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a presente ação e, por conseguinte, suscito o conflito negativo de competência, a ser endereçado ao Presidente da Egrégia Corte de Justiça do nosso Estado.
Permaneçam os autos sobrestados até a decisão do conflito.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/07/2024 13:07
Juntada de termo
-
17/07/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815278-47.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA MATIAS ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN nº 9640 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MEDIDA LIMINAR, movida por RENATA CRISTINA MATIAS DE SOUZA, devidamente qualificado, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos igualmente qualificados, questionando sobre a realização de intervenção cirúrgica neurológica na autora.
Compulsando os presentes autos, observo que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, os processos de nºs 0819025-10.2021.8.20.5106 e 0823476-10.2023.8.20.5106, bem como na 1ª Vara Cível, o processo sob o nº 0817837-45.2022.8.20.5106, também demandados pela autora em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos quais se discute acerca de procedimentos cirúrgicos neurológicos decorrentes do mesmo dano e com a mesma relação contratual, sob debate nos presentes autos.
RELATEI.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 55, §2º, do C.P.C., verbis: “Art. 55 Reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Já o art. 59 do mesmo Diploma Legal prescreve que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Percebe-se que a conexão é instituto que possibilita a reunião de ações que tramitam perante juízos diversos, visando evitar decisões contraditórias.
Destarte, considerando que esta actio e os processos de nºs 0819025-10.2021.8.20.5106, 0823476-10.2023.8.20.5106 e 0817837- 45.2022.8.20.5106, em trâmite perante a 1ª e 3ª Vara Cível, respectivamente, desta Comarca, envolvem a discussão acerca do mesmo dano neurológico, bem como decorrentes da mesma relação contratual, fazendo-se necessária a reunião das ações, a fim de evitar decisões conflitantes.
Feitas essas verificações, considerando que os processos de nºs 0819025-10.2021.8.20.5106, 0823476-10.2023.8.20.5106 e 0817837- 45.2022.8.20.5106, foram distribuídos perante a 1ª e 3ª Vara Cível, respectivamente, verificando-se que o primeiro processo distribuído (nº 0819025-10.2021.8.20.5106) fora protocolado no ano de 2021, ao passo em que esta ação foi distribuída neste ano de 2024, àquele Juízo da 3ª Vara Cível, nos termos do art. 59 do CPC/15, torna-se prevento para conhecer as demandas.
Assim sendo, determino a remessa destes autos ao Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca de Mossoró.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Anote-se na distribuição processual.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:14
Outras Decisões
-
08/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815278-47.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA MATIAS ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - OAB/RN nº 9640 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise do pleito de urgência.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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