TJRN - 0834637-80.2019.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
30/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834637-80.2019.8.20.5001 Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte Ré: ROMEU ROCHA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o), a título de honorários sucumbenciais.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, ocorreu a penhora on line do valor devido pela parte executada, denotando, por conseguinte, a satisfação da dívidao, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição do respectivo alvará.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio da penhora/transferência efetivada pelo Sisbajud, conforme denota a certidão exarada (id. 125046349).
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas após o trânsito em julgado da presente sentença.
Efetiva a ordem de transferência do montante penhorado pela instituição bancária alcançada (banco Bradesco), conforme teor da ordem de protocolo (id. 125046349), expeça-se o alvará judicial alvará judicial em prol da parte exequente, Cosern, observando-se a conta bancária listada na petição de id. 124170919: Conta do Banco do Brasil, Agência n. 3064-3, cc. 202044-0, para fins de liberação do valor objeto do bloqueio correspondente a R$ 470,34 (quatrocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos).
Sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 3 de julho de 2024 RICARDO TINOCO DE GOES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
04/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:47
Decorrido prazo de ROMEU ROCHA DE SOUZA em 14/11/2023.
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15/11/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:37
Decorrido prazo de romeu em 25/11/2022.
-
29/11/2022 09:36
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:23
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 15:06
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
29/07/2022 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 09:15
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:29
Outras Decisões
-
21/03/2022 12:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/03/2022 12:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 18:27
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2022 12:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 16/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 04:14
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 04:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:09
Outras Decisões
-
26/01/2022 10:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/01/2022 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/01/2022 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2022 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 20:30
Audiência instrução e julgamento designada para 26/01/2022 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 03:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:39
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 24/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:13
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:54
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 00:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 05:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 03:09
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 08/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2019 09:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/10/2019 09:40
Audiência conciliação realizada para 30/10/2019 09:30.
-
28/10/2019 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2019 23:00
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 16/08/2019 16:22:59.
-
25/08/2019 22:56
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 16/08/2019 16:22:59.
-
16/08/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 12:55
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 09:30.
-
16/08/2019 12:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2019 19:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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