TJRN - 0814934-66.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814934-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: HEITOR LUIGI BATISTA Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e OUTROS (1) DESPACHO Tendo em vista novos documentos acostados pelo autor, intimem-se os demandados para sobre eles se manifestarem, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
05/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
04/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
02/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
02/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
26/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814934-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HEITOR LUIGI BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CNPJ: 18.***.***/0001-53, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CNPJ: 33.***.***/0009-69 , Advogado do(a) REU: MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:28
Juntada de termo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0814934-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HEITOR LUIGI BATISTA Polo Passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID's 126534352 e 128494658 foram apresentadas tempestivamente.
CERTIFICO. ainda, que a parte demandante apresentou réplica à contestação sob ID 126534352 tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128494658 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 26 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 11:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/08/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:36
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 21:00
Juntada de termo
-
05/07/2024 21:00
Juntada de termo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814934-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HEITOR LUIGI BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN2359 Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CNPJ: 18.***.***/0001-53, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CNPJ: 33.***.***/0009-69 DECISÃO HEITOR LUIGI BATISTA, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CEBRASPE (CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS) E DA PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., todos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora declara que, na dupla condição de engenheiro mecânico e cor reconhecidamente parda, se inscreveu no concurso público organizado pela CEBRASPE, destinado a prover vagas no cargo de “Profissional Petrobrás de nível técnico”, instaurado a partir do Edital nº 1-PETROBRAS/PSP RH 2023.2.
Aduz que o edital reservou cinco vagas para a região de Ipojuca, sendo 20% (vinte por cento) destinadas às pessoas negras, na forma da Lei nº 12.990/2014.
Relata que o edital privilegiou, para a caracterização como pessoa negra, a autodeclaração, registrando que seria constituída uma comissão de heteroidentificação para validação.
Assinala que as fotos de criança, seu desenvolvimento físico, ascendência e antepassados, são demonstrações inequívocas de uma afrodescendência, condicionando-o a se declarar como negro/pardo.
Pontua que foi aprovado no concurso em todas as etapas e, entre as pessoas inscritas como negras, foi o que obteve melhor nota (55,00).
Registra que ao ser submetido à verificação pela comissão de heteroidentificação, foi desclassificado por não considerá-lo pardo e, apesar do recurso interposto, os membros da banca recursal o julgaram improvido.
Por fim, menciona que a médica dermatologista Mariana Ferreira o classificou com o fenótipo IV, segundo a escala de Fitzpatrick.
Assim, pautado na alegativa de que a decisão da demandada desconsiderou todas as suas características étnicas que o enquadra como pessoa parda, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do ato administrativo impugnado para determinar que demandadas PETROBRÁS e CEBRASPE o mantenham na classificação obtida, ou seja, dentre as vagas reservadas às cotas sócias na categoria de pessoas negras, na proporção de 20% das vagas destinadas à IPOJUCA. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise.
Na hipótese sob enfoque, em um juízo de cognição não-exauriente, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida.
Constata-se que o autor objetiva sua inserção nas vagas disponíveis ao cargo de “Profissional Petrobrás de nível técnico”, na categoria quota social, considerando que foi negada, pela comissão que realizou o procedimento de heteroidentificação, sua condição autodeclarada, eliminando-o do processo seletivo.
No que concerne à participação de candidato na condição de cotista perante o processo seletivo de vagas para o cargo de “Profissional Petrobrás de nível técnico” o Edital regente (Edital nº 1-PETROBRAS/PSP RH 2023.2.), especificamente no item 3.2.3 e 3.2.4., previa a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista étnico, bem como a submissão do candidato à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim.
Verifico que o autor, como candidato aprovado com a melhor nota, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação.
Para o certame ora examinado, a PETROBRÁS estabeleceu o procedimento de heteroidentificação e considerou a autodeclaração do candidato como presunção relativa de veracidade, sendo necessária à sua validação.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência a licitude da exigência editalícia de autodeclaração e confirmação por comissão da heteroidentificação, da condição de preto ou pardo para os candidatos que se inscrevem nesta qualidade, cujo critério definidor será o fenotípico, exteriorização da condição de preto ou pardo, pela cor da pele, tipo de cabelo, por exemplo, e não o genotípico (ancestralidade).
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 41/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de concorrer a vagas reservadas ao sistema de cotas.
Nesse sentido, cito a tese de julgamento: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41, Relator (a): Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017).
Desse modo, entendo que o critério de heteroidentificação adotado pela Comissão encontra-se de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 41, garantindo o contraditório e ampla defesa, diante da possibilidade de recurso.
No caso dos autos, o requerente foi convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação e, quando divulgado o resultado, não foi considerado cotista/pardo, motivando a interposição de recurso administrativo, o qual foi também indeferido (ID nº 124743430).
Como se vê do resultado do recurso de avaliação de heteroidentificação, a comissão não apresentou razões adequadas a justificar o afastamento do candidato, considerando que, pelas provas documentais acostadas nos autos, sobretudos fotos e vídeos, observa-se que o demandante apresenta atributos fenotípicos (boca, cor de pele, cabelo, nariz) que o classificariam como pessoa parda, possibilitando a sua concorrência no certame como cotista.
Nesse contexto, entendo que, não obstante seja legítima a previsão de submissão do candidato a processo de heteroidentificação, essa fase do certame deve ser pautada em critérios objetivos e claros de avaliação para enquadramento na condição de cotista.
Os documentos juntados nos autos indicam que a comissão não atentou de forma precisa para as características físicas do promovente que o enquadraria como pessoa parda, conforme fotos.
Tal circunstância fática foi expressamente confirmada pela médica dermatologista Mariana Ferreira que classificou o autor com o fenótipo IV, segundo a escala de Fitzpatrick (vide documento do id. 124742639).
Portanto, em sede de cognição sumária, entendo que os documentos apresentados demonstram que o demandante preenche as características para ingresso na petrobrás pelo sistema de cotas.
Quanto ao periculum in mora, entendo também presente, de modo que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá acarretar ao autor prejuízos significativos, uma vez que o impedirá de participar das demais etapas do certame, porventura existentes, e ulterior convocação para ocupar a vaga destinada ao cargo de “Profissional Petrobrás de nível técnico”.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso haja a constatação de algum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do ato administrativo que não enquadrou o autor HEITOR LUIGI BATISTA como cotista/pardo, determinando que as promovidas PETROBRÁS e CEBRASPE o mantenham na classificação obtida no certame, inserindo-o dentre as vagas reservadas às cotas sócias, na categoria de pessoas negras, na proporção de 20% das vagas destinadas à IPOJUCA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/07/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814934-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HEITOR LUIGI BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CNPJ: 18.***.***/0001-53, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CNPJ: 33.***.***/0009-69 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Ademais, deve, no mesmo prazo, acostar nos autos comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800709-41.2022.8.20.5161
Maria Rocha dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0801482-91.2021.8.20.5300
11ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Mprn - 18ª Promotoria Natal
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 08:42
Processo nº 0801482-91.2021.8.20.5300
Mprn - 18ª Promotoria Natal
Nativo Anselmo de Souza
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2021 09:07
Processo nº 0828810-20.2021.8.20.5001
Banco Honda S/A
Ricardo Leal de Lima
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2021 08:54
Processo nº 0801448-34.2023.8.20.5143
Benedita Goncalves Ditas Costa
Antonia Jussara da Costa
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 09:21