TJRN - 0802137-70.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:51
Juntada de despacho
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28/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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01/05/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 19:08
Juntada de diligência
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23/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802137-70.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): FELIPE DO NASCIMENTO DE SOUZA SENTENÇA A parte requerente ingressou com apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 331 c/c art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá se retratar de sentença sem apreciação do mérito após interposição de apelação.
No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
Além disso, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo motivo para retratação.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º, do CPC).
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802137-70.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): FELIPE DO NASCIMENTO DE SOUZA SENTENÇA Por meio dos Embargos de Declaração de ID n.º 125258932, a parte autora alegou a existência de contradição/omissão na sentença proferida, consistente na ausência de fundamento legal para a extinção do feito.
Argumentou que a justificativa apresentada por esta magistrada contraria o entendimento da jurisprudência, informando que a autora não foi intimada para andamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a inexistência de omissão a ser sanada.
Ao contrário do afirmado nos embargos, a sentença foi devidamente fundamentada, haja vista que a sentença analisou todas as matérias fáticas e jurídicas.
Para tanto, uma simples leitura da sentença embargada atesta a ausência da apontada contradição/omissão.
Nesse sentido, o autor se utilizou de embargos de declaração com o objetivo de modificar o entendimento deste juízo acerca da extinção, já que não há nenhuma omissão a ser suprida.
Na verdade, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão representa contra-argumentos à sentença proferida, somente cabíveis em sede de apelação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da contradição/omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
28/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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26/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802137-70.2024.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): FELIPE DO NASCIMENTO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de FELIPE DO NASCIMENTO DE SOUZA, com a finalidade de apreender veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". É assente que a constituição do devedor em mora é condição de procedibilidade nas ações de busca e apreensão, cuja matéria se encontra pacificada por meio das súmulas 72 e 369, do Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes redações, respectivamente: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” e “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
No caso dos autos, o AR referente à notificação extrajudicial, foi devolvido ao remetente sem entrega ao réu (ID 122405114), de modo que a petição inicial não veio acompanhada de documento necessário à constituição do devedor em mora, restando configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando a admissibilidade da petição inicial.
De acordo com o entendimento “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (grifos acrescidos) Contudo, não é esse o cenário que se vislumbra na presente demanda, visto que a notificação, por meio de AR, embora o esforço perpetrado pelo credor, não chegou a ser enviada ao endereço constante no contrato, isso porque, após a postagem o documento permaneceu, até a data de sua devolução ao destinatário, na agência dos correios aguardando a retirada pelo destinatário, já que o endereço de destino não é abrangido pelos Correios, o que ensejou a devolução por motivo “Não procurado” (ID 122405114).
Sendo assim, note-se que, embora a notificação tenha sido destinada ao endereço do devedor, esta não foi efetivamente enviada ao logradouro indicado no contrato por não abrangência dos serviços de correio naquela localidade.
Ademais, frise-se que nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, existindo, pois, outros meios hábeis a constituí-la que não aquele escolhido para o presente feito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:41
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 05:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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