TJRN - 0000357-97.2011.8.20.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000357-97.2011.8.20.0151 Polo ativo MARCELO DE MORAIS SILVA Advogado(s): ROSENELIO FONSECA PEREIRA DE AQUINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0000357-97.2011.8.20.0151 Origem: Comarca de São Bento Apelante: Marcelo de Morais Silva Advogado: Rosenélio Fonsêca Pereira de Aquino (OAB/RN 19.643) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTS. 180 E 311 DO CP).
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, SOERGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO A DESTEMPO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERA IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA 2ª PJ, QUANTO AO DELITO INSERTO NO ART. 180, CAPUT DO CP.
TRANSCURSO DO QUADRIÊNIO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS PARA O SEGUNDO ILÍCITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS (PROVA TÉCNICA).
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, CONTUDO, RECONHECENDO A EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM BASE NO ART. 110, §1º DO CP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicial de prescrição retroativa, suscitada pela 2ª PJ em relação ao delito do art. 180 do CP.
Na mesma votação, no mérito, em consonância com Parquet, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Marcelo de Morais Silva em face da sentença do Juízo da Vara Única de São Bento, o qual, na AP 0000357-97.2011.8.20.0151, onde se acha incurso nos arts. 180, caput e 311 do CP, lhe condenou a pena de 04 anos reclusão no regime semiaberto, além de 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (ID 25163860). 2.
Segundo a exordial: “... no 22 de maio de 2011, por volta das 22h30m, em via pública no Município de Pedra Grande/RN, o denunciado foi preso por adquirir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, sendo esta, uma motocicleta Honda CG Titan de cor azul, placa MYG-3210, produto de roubo, naquela ocasião verificou-se ainda que o denunciado adulterou sinal identificador da motocicleta, consistente em sua placa que era originalmente MYX-7612, conforme termo de exibição e apreensão...”. (ID 25163829) 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis para o delito do art. 311; 3.2) emendatio para a receptação em sua modalidade culposa; e 3.3) aplicabilidade de apenas 01 pena restritiva de direitos (ID 25163885). 4.
Contrarrazões da PMJ de São Bento pelo não conhecimento do Apelo e, no tocante ao pleito absolutivo, pela inalterabilidade do decisum (ID 25163888). 5.
Parecer pela rejeição da preliminar, reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao delito do art. 180 do CP e, no mérito, pelo desprovimento (ID 25296820). 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS, SUSCITADA PELA PROMOTORIA 7.
Sem razão o Suscitante. 8.
Com efeito, o recurso foi interposto dentro do quinquídio legal (ID 25163866 - p. 1), conforme explicitado pela douta 2ª PJ (ID 25364004): “...
Nesse sentido, importa dizer que a sentença foi prolatada em 09/02/2022 (ID nº 25163860 - Pág. 11), sendo o recurso devidamente interposto em 21/02/2022 (ID nº 25163866 - Pág. 1), com certidão de tempestividade do recurso no ID nº 25163867 - Pág. 1.
Logo em seguida, todavia, o advogado apresentou renúncia da procuração (ID nº 25163870 - Pág. 1), motivo que ensejou a intimação do réu para apresentar ou não novo advogado.
Sem manifestação do réu, determinou-se, então, a nomeação do defensor dativo Anderson Ursulino para atuação nos autos (ID nº 25163871 - Pág. 1).
O referido defensor se manteve inerte quanto ao seu aceite e a apresentação das razões (25163879 - Pág. 1).
Novamente foi determinada a nomeação de novo defensor dativo (25163881 - Pág. 1), sendo agora nomeado o advogado Rosenelio Fonseca, que registrou o seu expresso aceite em 11/05/2024, quando também requereu a juntada das razões recursais (ID nº 25163884 - Pág. 1).
Ocorre que, antes disso, foi juntada uma certidão automática de decurso de prazo para o defensor dativo Rosenelio Fonseca (ID nº 25163883 - Pág. 1)...”. 9.
Daí, o fato de as razões recursais terem sido apresentadas, a destempo, constitui mera irregularidade, consoante o recente julgado da Corte Cidadã, AREsp 2021.0143694-9, DJe 02/08/2021: “...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL.
MERA IRREGULARIDADE.
PRECEDENTES. ...
A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade ...” (Relatora Ministra LAURITA VAZ). 10.
E, em assim sendo, rejeito a objeção.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELA 2ª PJ, QUANTO AO DELITO DO ART. 180, CAPUT DO CP. 11.
Entendo merecer provimento. 12.
Ora, sobrevindo aos autos, sem insurgência da acusação, sentença condenatória imputando ao Apelante a reprimenda de 01 ano de reclusão pelo ilícito do art. 180 do Diploma Repressor, e havendo transcorrido o quadriênio entre a data do recebimento da denúncia (07/11/2016) e a publicação da sentença (09/02/2022), resta claro a incidência do §1º do art. 110 do CP, como elucidado pelo MP atuante nessa instância (ID 25524572): “...
Portanto, como a denúncia fora recebida 07/11/2016 e a sentença publicada em 09/02/2022, constata-se que decorreu um prazo superior a 4 anos, restando, portanto, evidente a incidência da prescrição retroativa e sendo, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade, na dicção do artigo 107, IV, do Código Penal tão somente com relação ao crime de receptação...”. 13.
Desta feita, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição retroativa no atinente ao delito de receptação.
MÉRITO 14.
Conheço do Recurso. 15.
No mais, não há de prosperar. 16.
A priori¸embora sustente pauta absolutória no tocante ao ilícito do art. 311 do CP, tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo APF (ID 25163830), Auto de apreensão (ID 25163830) e depoimentos colhidos em juízo. 17.
A propósito, as narrativas dos Agentes de Segurança, responsáveis pelo flagrante, foram deveras detalhistas e percucientes, sobretudo ao presenciarem o Recorrente na posse da motocicleta com a numeração da placa adulterada (ID 25163860): Talvanes Torres de Oliveira: “... recebeu informação de que havia uma pessoa estava atirando para cima no distrito de Enxu Queimado... ao chegar no local, a vítima do disparo reconheceu o acusado como sendo o autor do tiro; já conhecia o acusado da cidade; ao abordar o acusado, ele disse que a moto era dele; ao verificar viu que a moto era furtada e o acusado confessou que era objeto de “estouro” (furto); a moto era uma CG 150 cilindradas azul - placa MYG 3210; verificou que a moto também tinha placa adulterada...”.
Marco Antonio Ferreira: “... se recorda dos fatos; estava com o Sargento Talvanes em patrulhamento; a informação era de que tinham 2 pessoas efetuando disparos de arma de fogo... as pessoas disseram que tinha sido o acusado que tinha efetuado o disparo... como o acusado era conhecido na cidade foi até a residência do acusado... o acusado estava de posse da moto furtada na casa dele... foi verificado no sistema da polícia que a moto tinha placa adulterada...”. 18.
Não fosse bastante, a placa encontrada no veículo pertencia comprovadamente a outra moto, como bem alinhavado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 25364004): “... É certo que o réu, em sede policial, confessou o crime quando informou que “a moto que estava conduzindo estava com a placa pertencente a outra moto, que a placa real da moto era MYX 7612... a placa que estava na sua moto MYG 3210 pertencia a uma moto tipo Kasinsk de cor preta”.
E como bem asseverado pelo Ministério Público em primeiro grau, a fala do apelante evidencia “detalhes que somente pela autoria do delito em comento seria possível saber, visto que descrever o veículo ao qual a placa adulterada pertencia, denota que o apelante possuía total conhecimento sobre a adulteração do veículo.”.
Além disso, outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório somaram para a condenação do réu, como os depoimentos das testemunhas, policiais militares...”. 19.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 25163860): “...
Durante a fase policial, o réuadmitiu que realizou a troca da placa da moto, descrevendo, inclusive, o veículo ao qual a placa adulterada pertencia, o que denota que possuía total conhecimento do gravame de furto/roubo que pairava sobre a motocicleta que tinha adquirido (ID nº 72143584 - Pág. 5).
Apesar de o réu alterar a sua versão perante este juízo, negando que possuía conhecimento da origem ilícita do bem, mesmo assim continuou confirmando que adquiriu a motocicleta pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não sendo crível que, ao adquirir veículo por menos da metade de seu valor a época dos fatos, não desconfiasse de sua procedência ilícita...
Deste modo, a confissão realizada em sede policial alinhada aos demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, revelam um arcabouço probatório harmônico e coerente que demonstram a autoria e a materialidade dos crimes...”. 20.
Destarte, em sendo mantida a reprimenda pelo crime do art. 311 do CP no patamar de 03 anos, torna-se incabível a substituição por apenas uma restritiva de direitos (subitem 3.3), nos termos do art. 44, §2º do Diploma Repressor. 21.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, declaro extinta a punibilidade, pela prescrição retroativa, em face do crime de receptação, desprovendo o Apelo nos seus demais termos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000357-97.2011.8.20.0151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
28/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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27/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:27
Juntada de termo
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07/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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