TJRN - 0815227-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:14
Juntada de termo
-
13/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
13/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0815227-36.2024.8.20.5106 Partes: CS COMERCIAL LTDA x LOJAS AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID 144315074) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID 144315074, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescentes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:45
Homologada a Transação
-
07/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:14
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
29/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
29/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815227-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CS COMERCIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: LOJAS AMERICANAS S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-96, BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A.
CNPJ: 00.***.***/0001-72 , Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ0110501A DECISÃO Trata-se de ação judicial em que as partes, ao tentar conciliar o objeto da presente demanda na oportunidade da audiência conciliatória ID nº 133871822) resolveram dá continuidade às tratativas extrajudicialmente e requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.
Ante o exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
08/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 08:54
Juntada de termo
-
29/08/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:11
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2024 04:00
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:00
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815227-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CS COMERCIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: LOJAS AMERICANAS S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-96, BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A.
CNPJ: 00.***.***/0001-72 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pela CS COMERCIAL LTDA em desfavor das LOJAS AMERICANAS S/A e a BWU COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO S.
A., todas devidamente qualificadas nos autos.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que é proprietária do imóvel comercial situado na Av.
Alberto Maranhão, nº 1359, bairro Centro, Mossoró/RN, locado, em 01 de junho de 2010, à primeira demandada LOJAS AMERICANAS S/A e afiançado pela segunda demandada BWU COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO S.
A..
Relata que, no último aditivo contratual, acordou com a promovida a modificação do valor do aluguel, previsto na cláusula 6.2, parágrafo primeiro, de 2,5% sobre as vendas brutas para a importância fixa mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Assinala que ainda restou previsto no instrumento contratual que o aluguel mensal seria reajustado a cada 12 (doze) meses, a contar do aditamento assinado em 11 de fevereiro de 2020, pelo índice IPCA-IBGE.
Registra que o aluguel nunca foi reajustado e, após decretada Recuperação Judicial da parte demandada, em fevereiro de 2023, a requerida pagou a importância de R$ 15.322,58 (quinze mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) e, unilateralmente, diminuiu o valor do aluguel para a importância de R$ 24.205,43 (vinte e quatro mil, duzentos e cinco reais e quarenta e três centavos).
Pontua que há débito decorrente das obrigações do contrato de locação no valor total de R$ 248.055,97 (duzentos e quarenta e oito mil, cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a ser acrescido de encargos contratuais.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que que as demandadas, LOJAS AMERICANAS S/A e BWU COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO S.A., efetuem imediatamente o reajuste do valor do aluguel, conforme os índices pactuados no contrato (IPCA-IBGE), para importância R$ 31.894,50 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
No caso em comento, apesar dos escritos constantes no aditivo contratual atestarem a veracidade das declarações da parte autora no tocante ao valor do aluguel (vide id. 125041383), não há como este juízo, neste momento processual, deferir a tutela de urgência sem que haja o contraditório, bem como sem uma análise jurídica e probatória exaustiva, sobretudo para constatar a importância mensal realmente devida pela demandada.
Não há como este juízo, neste momento inicial da demanda, deferir o pleito liminar, sem uma verificação prévia, correta e imparcial, por um profissional competente e imparcial, dos índices de correção previstos no liame contratual, exigindo-se, para isso, a consecução de uma amplitude probatória e meritória, que deverá ocorrer durante o interregno do processo.
Assim, pelos motivos acima expostos, resta inexistente a configuração da probabilidade do direito.
Por outro lado, tem-se como ausente também o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a promovente não demonstrou nos autos o perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, caso não haja a concessão da tutela provisória de urgência.
Registre-se, ainda, que, diante de uma possível procedência da demanda, a requerente poderá receber os valores porventura devidos.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 12:30
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815227-36.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CS COMERCIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: LOJAS AMERICANAS S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-96, BWU COMERCIO E ENTRETENIMENTO S.A.
CNPJ: 00.***.***/0001-72 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Após o cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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