TJRN - 0100692-74.2020.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 12:39
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:20
Juntada de intimação
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09/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:14
Juntada de despacho
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26/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:34
Juntada de despacho
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04/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 00:43
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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05/02/2024 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2024 19:24
Juntada de diligência
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25/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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07/10/2023 09:04
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:04
Decorrido prazo de HERIBERTO PEREIRA PONTES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:30
Audiência instrução cancelada para 06/10/2023 12:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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05/09/2023 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:55
Desentranhado o documento
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05/09/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:53
Audiência instrução designada para 06/10/2023 12:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de TAIRONE CIPRIANO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:21
Decorrido prazo de HERIBERTO PEREIRA PONTES em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59146-200 Processo nº: 0100692-74.2020.8.20.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (283) Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réus: Tairone Cipriano da Silva e Weverton da Silva SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação pena deflagrada em desfavor de Tairone Cipriano da Silva e Weverton da Silva, acusados da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Narra a Denúncia que, no dia 26 de janeiro de 2020, por volta das 15h20, os denunciados foram presos em flagrante delito portando uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com a norma legal e/ou regulamentar.
Consta que policiais militares estavam realizando o patrulhamento no bairro de Nova Parnamirim, nesta urbe, quando viram três indivíduos, na Rua Ipê Amarelo, em atitude suspeita, tendo chamado atenção o fato de um deles estar usando um casaco, apesar do período de calor.
Na abordagem, identificaram os indivíduos como sendo Weverton da Silva, Tairone Cipriano da Silva e José Breno de Araújo, e na mesma ocasião foi encontrada na cintura do acusado Weverton da Silva uma arma de fogo do tipo revólver, marca ROSSI, calibre .38 (trinta e oito), de numeração E208152, com quatro munições, conforme termo de exibição e apreensão.
Na ocasião, os policias questionaram a procedência da arma, tendo Weverton e Tairone confessado terem comprado-a pela quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A Denúncia foi recebida em 06 de maio de 2020 (fl. 92, documento n.º 81376482).
Citados pessoalmente, os réus apresentaram defesa escrita (fls. 120/122, 147/149, 157/158, documento n.º 81376482 e documento n.º 88169624).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os policias militares Sérgio Silva de Freitas e Wilson Bezerra de França Júnior e interrogado os réus.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, devendo fazer jus à atenuante da confissão espontânea o réu Weverton da Silva.
A defesa de Tairone Cipriano pugnou pela absolvição do réu por entender que o arcabouço probatório é insuficiente para demonstrar que a arma de fogo foi adquirida por ele.
A defesa de Weverton da Silva, por fim, pleiteou sua condenação com aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e a detração da pena com relação ao tempo em que ficou preso preventivamente.
Requereu, ainda, a certificação quanto ao cumprimento das condições cautelares estabelecidas em favor de Weverton concernentes aos comparecimentos bimestrais em juízo.
Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
A materialidade delitiva restou comprovada através dos termos de depoimentos (fls. 03/05, documento n.º 81376482), do boletim de ocorrência (fls. 10/12, documento n.º 81376482), do termo de exibição e apreensão (fl. 13, documento n.º 81376482) e do laudo de perícia balística - exame em arma de fogo e munição n.º 1924/2020 (fls. 134/138, documento n.º 81376482).
No tocante à autoria delitiva, vejamos o que restou produzido durante a instrução probatória.
O policial militar Wilson Bezerra de França Júnior disse em Juízo que: certa tarde, estavam em patrulhamento no bairro de Cidade Verde quando, entre as ruas, depararam-se com três indivíduos andando, que se mostraram nervosos; procederam a abordagem; com um deles foi encontrada uma arma de fogo do tipo revólver, mas não se recorda com qual; este, que estava com a arma, falou que comprou o artefato com o outro - cujo nome também não se recordou - em uma feira qualquer; não se recorda se a arma de fogo estava em posse do que trajava um casaco; recorda-se de que o que chamou sua atenção é que era uma tarde calorosa e eles estavam usando casaco de frio; um deles também estava com uma mochila nas costas; o que estava com o casaco era o que estava com a mochila; ratifica que dois deles assumiram a compra da arma; o terceiro disse que, apesar de estar com os demais, nada tinha a ver com a arma de fogo; não conhecia eles; não se recorda o nome da terceira pessoa que estava com os acusados, mas ela também foi conduzida à Delegacia; os três foram ouvidos em sede policial, tendo sido um deles liberado.
O policial militar Sérgio Silva de Freitas disse em Juízo que: estavam em patrulhamento na área de Cidade Verde, em Nova Parnamirim/RN quando se depararam com Weverton e dois amigos na Rua Ipê Amarelo; eles estavam em atitude suspeita; estavam a pé, com um certo volume na cintura e trajavam casaco; o policial Wilson fez a abordagem e encontrou a arma de fogo na cintura de Weverton; a arma de fogo era um revólver calibre trinta e oito; Weverton disse que tinha comprado para se proteger de inimigos; Tairone assumiu que tinha adquirido a arma junto com Weverton; eles disseram ter comprado o artefato por cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) ou R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); o terceiro rapaz estava sem nada, disse não ter nada a ver com a arma e que só estava junto com os demais; não conhecia nenhum dos três; o local da abordagem é conjunto de moradia; são ruas esquisitas no sentido de que não há transito de pessoas nem há comércios; eles estavam andando a pé; chamou sua atenção o fato de Weverton estar de casaco sem estar frio; ele tinha, ainda, um outro casaco dentro da mochila, que também estava com ele; eles não disseram o que estavam fazendo; acha que o terceiro se chama Brendo; os três foram conduzidos para a delegacia de polícia.
Interrogado em Juízo, o réu Weverton da Silva confessou o crime; estava com a arma de fogo; a arma de fogo era sua e de Tairone; tinham acabado de comprar o artefato no bairro de Cidade Verde; compraram também quatro munições; pagaram a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); o réu tinha uma parte e Tairone tinha outra parte do dinheiro; acha que cada um tinha R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a arma era para defesa pessoal dos dois réus; à época, tinha dezoito anos de idade; Tairone era seu amigo; andavam juntos; compraram a arma a um amigo de Tairone; não sabe se o artefato funcionava, porque tinham acabado de comprar; estavam voltando para casa a pé; a arma de fogo estava com o réu; o réu era quem trajava o casaco; tinha uma terceira pessoa com os réus, mas ela não tinha nada a ver; não morava com Tairone; a arma de fogo ia ficar um tempo com o réu e outro tempo com Tairone; após ser preso por este fato, foi colocado em liberdade mediante uso de tornozeleira eletrônica; trabalha na roça com seu pai, em Lagoa Salgada, neste Estado, e a tornozeleira ficava descarregando direto; depois que ela descarregou, tirou e não devolveu; na época em que foi preso, morava em Nova Parnamirim/RN, na Avenida Petra Kelly; atualmente, mora na comunidade denominada Toca da Raposa; trabalhava fazendo bico e foi assim que juntou dinheiro para comprar a arma de fogo, mesmo pagando aluguel; seu pai de vez em quando lhe ajudava mandando dinheiro; tinha apenas um inimigo, mas hoje ele já saiu do seu pé; se juntou com uma menina que era envolvida com um cara que não gostou muito e ficou o ameaçando; esta foi a razão de ter se juntado com seu colega e comprado a arma de fogo; foram presos no mesmo dia e na mesma hora que compraram a arma; Breno era amigo e estava só acompanhando; Breno trabalhava como pizzaiolo e ajudava o réu com o aluguel; o réu passou um tempinho morando com Breno e dividiam a despesa; Tairone não lhe disse por que precisava da arma; pegou R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) emprestado com Tairone; no serviço de pintura que exerce até hoje, se o cliente for pobrezinho como o réu, cobra R$70,00 (setenta reais); se seu advogado lhe chamasse, cobraria de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a R$200,00 (duzentos reais); seu fluxo de serviços se dá por indicação; por mês, pinta cerca de três casas; a ameaça que sofreu consistia no fato do "camarada" não ter superado o término do relacionamento com uma menina; desconhecendo acerca deste relacionamento, o réu se envolveu com esta menina; sofreu atentado; está cumprindo as medidas cautelares; comprou a arma junto com Tairone e ainda ficou devendo R$700,00 (setecentos reais) para ele, porque pegou emprestada esta quantia com ele; dos R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), Tairone integrou a maior parte e o réu o restante; acha que ele deu R$1.200,00 (um mil e duzentos reais); na Delegacia, não falou do valor que ficou devendo a Tairone porque estava nervoso.
Interrogado em Juízo, o réu Tairone Cipriano da Silva disse que não estava com a arma de fogo; emprestou R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) para Weverton comprar a arma de fogo e ele quem a estava portando; tinham ido buscá-la; a arma ia ser só de Weverton; tinha esse dinheiro em razão de estar trabalhando em lavagem a seco com seu cunhado; não sabe o porquê dele querer comprar a arma de fogo; falava com Weverton, mas não era "junto com ele"; Weverton passou na sua casa, pegou o dinheiro e foram juntos pegar o artefato; pegaram a arma de fogo e estavam indo pegar o ônibus para ir para casa; foram presos na rua, na calçada; tinha um outro rapaz com os réus, mas não se recorda o nome dele; foram levados para a Delegacia de polícia e lá autuados; não conhece os policiais que fizeram sua prisão; a arma de fogo custou R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); foi com Weverton, porque ele o chamou; não teve uma arma cromada; já foi preso em Canguaretama; Breno estava junto porque é amigo de Weverton; na Delegacia, disse que tinha comprado, ou melhor, que tinha emprestado R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) para Weverton; a promotora de justiça mencionou que no interrogatório em sede policial, o réu teria dito que comprou com Weverton o revólver por R$2.500,00 (dois mil e quinhentos); afirma que não disse isso na Delegacia.
Em que pese o réu Tairone Cipriano, em juízo, tenha dito que a arma de fogo foi adquirida apenas por Weverton e seria de uso apenas dele, tendo sua participação consistido no empréstimo da quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), entendo que sua versão dos fatos não foi crível, especialmente quando confrontada com a versão do corréu Weverton.
Além disso, os policiais narraram tanto em Juízo quanto em sede policial que a propriedade do artefato foi assumida por ambos os réus, quando da prisão deles.
Ademais, em sede policial, Tairone Cipriano assumiu que comprou a arma com Weverton, tendo acrescido que deu R$1.200,00 (um mil e duzentos) e Weverton o restante (fl. 08, documento n.º 81376482).
Por fim, o laudo pericial atestou que a arma de fogo se encontrava eficiente na produção de tiros, apresentando potencial lesivo, assim como os cartuchos encontravam-se em perfeitas condições de detonação e deflagração. (fls. 134/138, documento n.º 81376482).
Assim, entendo comprovada a prática do crime por ambos os réus.
No tocante às atenuantes, percebo que a ficha de identificação de Tairone Cipriano da Silva atesta que ele nasceu em 28 de maio de 2001 (fl. 46, documento n.º 81376482), sendo que ao tempo do ocorrido, no dia 26 de janeiro de 2020, tinha 18 (dezoito) anos de idade.
No mesmo sentido, a ficha de identificação de Weverton da Silva atesta que ele nasceu em 09 de dezembro de 2001 (fl. 53, documento n.º 81376482), sendo que ao tempo do ocorrido, no dia 26 de janeiro de 2020, tinha 18 (dezoito) anos de idade, o que importa na incidência da atenuante da menoridade relativa para ambos os réus, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal.
No que diz respeito à atenuante da confissão espontânea, aplicável apenas ao réu Weverton da Silva, nos termos do artigo 65, III, d, do Código Penal.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, condeno Tairone Cipriano da Silva e Weverton da Silva pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena: TAIRONE CIPRIANO DA SILVA Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, é compatível com o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo favorável; Antecedentes: favoráveis; Conduta social: não foi aferida, não podendo ser valorada; Personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; Motivos do crime: favoráveis; Circunstâncias do crime: Considerando a definição de que as “circunstâncias do crime são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência”, considero favoráveis; Consequências do crime: favoráveis; Comportamento da vítima: favorável.
Atendendo aos requisitos acima elencados, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, no mínimo legal.
Atenuante da menoridade relativa, que deixo de aplicar em razão do teor da súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela não redução da pena aquém do mínimo diante das circunstâncias atenuantes.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, que deverá ser inicialmente cumprida no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por duas penas restritivas de direito, a serem definidas no juízo da execução, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Quanto à pena de multa, considerando a situação econômica do réu, fixo-a no mínimo legal, importando em 10 (dez) dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do Código Penal, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, da mesma legislação.
WEVERTON DA SILVA Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, é compatível com o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo favorável; Antecedentes: favoráveis; Conduta social: não foi aferida, não podendo ser valorada; Personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; Motivos do crime: favoráveis; Circunstâncias do crime: Considerando a definição de que as “circunstâncias do crime são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência”, considero favoráveis; Consequências do crime: favoráveis; Comportamento da vítima: favorável.
Atendendo aos requisitos acima elencados, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, no mínimo legal.
Atenuante da menoridade relativa, que deixo de aplicar em razão do teor da súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela não redução da pena aquém do mínimo diante das circunstâncias atenuantes.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, que deverá ser inicialmente cumprida no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por duas penas restritivas de direito, a serem definidas no juízo da execução, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Quanto à pena de multa, considerando a situação econômica do réu, fixo-a no mínimo legal, importando em 10 (dez) dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do Código Penal, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, da mesma legislação.
Considerando que o réu Tairone encontra-se preso por mandado de prisão oriundo deste processo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Assim, expeça-se alvará de soltura em seu favor.
Declaro a perda da arma, autorizando que sejam destruídas.
Para isso, oficie-se à ACA/GSI/TJRN para ciência e destruição.
Custas pelos condenados, cujo pagamento ou suspensão deverá ser avaliado pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e da Apelação Criminal n.º 0105487-07.2017.8.20.0106 (Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal).
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público.
Intimem-se os réus, pessoalmente, e seus defensores.
Transitada em julgado, preencha-se o formulário do site do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Caso não pagas a multa e as custas processuais, oficie-se à Dívida Ativa e enviem-se os autos ao Juízo de Execução competente.
Por fim, determino que sejam juntados a estes autos os de n.º 0100391-49.2020.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de junho de 2023.
Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) -
26/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 19:56
Decorrido prazo de HERIBERTO PEREIRA PONTES em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/06/2023 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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16/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 08:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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15/06/2023 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:18
Decorrido prazo de HERIBERTO PEREIRA PONTES em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:03
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 12:24
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:49
Audiência instrução e julgamento redesignada para 16/06/2023 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
30/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:24
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:19
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 12:17
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 12:53
Audiência instrução e julgamento designada para 09/06/2023 09:45 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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15/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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