TJRN - 0847544-24.2018.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847544-24.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: PRISCILA LEAL ROCHA Decisão interlocutória I Do breve relatório Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar DECLARO o feito em ordem e pronto para apreciação.
III Sobre o mérito De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade de verba salarial da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente).
Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção à verba salarial e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade.
E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil).
IV Do dispositivo Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).
Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail.
Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima.
V Ao final Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847544-24.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: PRISCILA LEAL ROCHA D E S P A C H O TENDO EM VISTA os Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exeqüente a replicar a impugnação ao ato de penhora em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847544-24.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: PRISCILA LEAL ROCHA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação à pretensão executiva. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação em questão porque o endereço informado pela parte foi tentado antes da citação por edital (Id n 34304580), o que demonstra a correção do uso da modalidade editalícia para prosseguimento do feito.
A impenhorabilidade salarial ou de poupança foi relativizada em decisão anterior (Id n 146744486).
Eventual discussão sobre prescrição ou não de valores pretéritos restou superada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (Artigo 508 do Código de Processo Civil).
CUMPRA-SE a ordem de penhora de ativos financeiros já proferida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847544-24.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: PRISCILA LEAL ROCHA D E S P A C H O I Sobre a inscrição via Serasajud e do pedido de uso do Sistema Sisbajud DETERMINO inscrição via sistema conveniado (Serasajud) da pessoa ora executada.
PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros da pessoa ora executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE termo de penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, CUMPRA-SE conforme abaixo.
II Sobre o pedido de uso do Sistema Renajud Caso não seja bem-sucedida a pesquisa do capítulo anterior, DEFIRO o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade da pessoa ora executada (penhora por meio do Sistema Renajud).
Em caso de sucesso na identificação de algum bem, PROCEDO com a restrição.
INTIME-SE a parte exeqüente, logo em seguida, para informar onde o veículo pode ser encontrado, a fim de se expedir mandado de penhora.
Terá 15 (quinze) dias para pronunciamento.
III Sobre o pedido de uso do Sistema Infojud Em caso de insucesso, DEFIRO também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos.
Após juntada de tais itens aos autos, INTIME-SE a parte exeqüente para informar o que pretende a partir deles em 15 (quinze) dias.
IV Ao final Ao final, novamente em conclusão, dando-se inclusive ciência que, caso o exeqüente não se pronuncie em qualquer um dos dois momentos acima, far-se-á logo em seguida a intimação pessoal para movimentação do feito sob pena de extinção por abandono ou sob pena de se proferir despacho para arquivamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847544-24.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Executado(s): PRISCILA LEAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em atendimento à Decisão ID nº 146744486 intimo a exequente Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará.
Natal, 11 de abril de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847544-24.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: PRISCILA LEAL ROCHA Decisão interlocutória I Do breve relatório Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar DECLARO o feito em ordem e pronto para apreciação.
III Sobre o mérito De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade do benefício previdenciário da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente).
Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção ao benefício e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade.
E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil).
IV Do dispositivo Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).
Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail.
Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima.
V Ao final Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0847544-24.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: PRISCILA LEAL ROCHA D E S P A C H O TENDO EM VISTA os Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a replicar a impugnação à pretensão executiva em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 21:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/12/2024 12:53
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
06/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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03/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
03/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/11/2024 23:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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25/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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09/11/2024 01:18
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0847544-24.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: PRISCILA LEAL ROCHA D E S P A C H O I Sobre a inscrição via Serasajud e do pedido de uso do Sistema Sisbajud DETERMINO inscrição via sistema conveniado (Serasajud) da pessoa ora executada.
PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE termo de penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, CUMPRA-SE conforme abaixo.
II Sobre o pedido de uso do Sistema Renajud Caso não seja bem-sucedida a pesquisa do capítulo anterior, DEFIRO o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade da pessoa ora executada (Penhora por meio do Sistema Renajud).
Em caso de sucesso na identificação de algum bem, PROCEDO com a restrição.
INTIME-SE a parte exeqüente, logo em seguida, para informar onde o veículo pode ser encontrado, a fim de se expedir mandado de penhora.
Terá 15 (quinze) dias para pronunciamento.
III Sobre o pedido de uso do Sistema Infojud Em caso de insucesso, DEFIRO também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos.
Após juntada de tais itens aos autos, INTIME-SE a parte exeqüente para informar o que pretende a partir deles em 15 (quinze) dias.
IV Ao final Ao final, novamente em conclusão, dando-se inclusive ciência que, caso o exeqüente não se pronuncie em qualquer um dos dois momentos acima, far-se-á logo em seguida a intimação pessoal para movimentação do feito sob pena de extinção por abandono ou sob pena de se proferir despacho para arquivamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847544-24.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: PRISCILA LEAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 132283735, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847544-24.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: PRISCILA LEAL ROCHA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 24 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 12:16
Decorrido prazo de PRISCILA LEAL ROCHA em 23/09/2024.
-
23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo: 0847544-24.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: PRISCILA LEAL ROCHA A Exm(a).
Sr(a).
Dr(a).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0847544-24.2018.8.20.5001, proposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN contra PRISCILA LEAL ROCHA, que, pela publicação do presente edital fica INTIMADO PRISCILA LEAL ROCHA, CPF: *56.***.*77-06, com último endereço à Rua Sampaio Correia, 28, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-113, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 14ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" abaixo, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO: 24071619584849200000117851139 PETIÇÃO EXECUÇÃO: 23112216173900700000104370519 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Auxiliar Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 17 de julho de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 20:41
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 20/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:52
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 22:58
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
11/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2022 04:35
Decorrido prazo de PRISCILA LEAL ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 02:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 02:41
Decorrido prazo de PRISCILA LEAL ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 20/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 05:51
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:02
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:53
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/03/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2020 18:16
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
28/08/2020 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 20:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 20:12
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 22:51
Juntada de diligência
-
01/10/2019 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2019 11:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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