TJRN - 0813194-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813194-73.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE NILSON DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813194-73.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE NILSON DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA - RN19017 Ré(u)(s): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada n sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 01:58
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 20:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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13/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813194-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE NILSON DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 135884254 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 135884254 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/11/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:44
Juntada de termo
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30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2024 21:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0813194-73.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JOSE NILSON DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JORDAN BARNARD FERNANDES DE OLIVEIRA Executado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/11/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 07:38
Recebidos os autos.
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17/07/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 21:46
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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