TJRN - 0843815-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843815-77.2024.8.20.5001 AUTOR: ALDA MARIA DE MENDONCA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GERSON LUCENA DE ARAUJO NETO DECISÃO Analisando cuidadosamente os autos, verifico que em decisão de id.133151115 não houve apreciação do pedido de justiça gratuito proposto pela parte autora.
Dando continuidade, visualizo que a parte autora intimada para justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando prova das suas alegações, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade, acostou documentos.
Da análise detida dos documentos carreados ao universo dos autos para atestar a hipossuficiência da parte autora, vejo que não há razão para acatar o pleito.
Explico.
Vê-se que a parte autora muito embora alegue não ter condições financeiras de arcar com as custas, acostou, tão somente as movimentações dos extratos bancários e algumas despesas pessoais, sem apresentar ou justificar portanto, que essas movimentações possam provar sua incapacidade.
Assim sendo, não há comprovação de que, de fato, é hipossuficiente.
Portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação (art.290, CPC).
Em sendo feito o depósito das custas processuais, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção por falta de pagamento das custas processuais.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
09/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDA MARIA DE MENDONCA.
-
31/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0843815-77.2024.8.20.5001 Autor: ALDA MARIA DE MENDONCA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ALDA MARIA DE MENDONCA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e outros, em que a parte autora e o primeiro réu noticiam, por meio da petição de id. 139621595, o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação, por sentença e a extinção do processo.
Conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Assim sendo, homologo o acordo, e de conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito em relação apenas ao Banco Bradesco, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, devendo o banco, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser excluído da lide.
Custas observando-se o teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários conforme pactuado.
Tendo em, vista que o acordo fora firmado tão somente com o Banco Bradesco, o feito prosseguirá, com relação ao teor da petição (id. 141061485). quanto aos demandados, GERSON LUCENA DE ARAUJO NETO e BANCO DO NORDESTE.
Desse modo, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de quinze dias, de sorte a promover a citação do litisconsorte passivo, ainda não citado, bem como para apresentar réplica em relação à defesa apresentada pelo Banco do Nordeste.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:55
Homologada a Transação
-
30/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0843815-77.2024.8.20.5001 Autor: ALDA MARIA DE MENDONCA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Reputo prudente intimar a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, informar, em função do acordo celebrado apenas com o Banco Bradesco,se persiste interesse no prosseguimento da demanda face os demais litisconsortes passivos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
17/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 11:03
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0843815-77.2024.8.20.5001 AUTOR: ALDA MARIA DE MENDONCA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GERSON LUCENA DE ARAUJO NETO DESPACHO Compulsando os autos processuais, vislumbra-se a necessidade de intimar a parte autora para justificar a gratuidade da justiça.
Nessa senda, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
10/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809351-92.2024.8.20.0000
Romario Jose da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 04:15
Processo nº 0028278-06.2005.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Jose Ferreira Sobrinho
Advogado: Daniel Freire Oliveira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 10:37
Processo nº 0832720-50.2024.8.20.5001
Telma Maria dos Santos Oliveira
Copa
Advogado: Joao Paulo Moreira Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 18:10
Processo nº 0813616-72.2024.8.20.5001
Kerenski Francisco Torquato do Rego
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 14:00
Processo nº 0800670-95.2020.8.20.5102
Zoraide Lacerda Ferreira Pimentel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2020 14:39