TJRN - 0800670-95.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:23
Juntada de despacho
-
07/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
04/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
04/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:46
Despacho
-
20/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 09:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800670-95.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte requerida, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 128123421 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 22 de agosto de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
22/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800670-95.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ZORAIDE LACERDA FERREIRA PIMENTEL Rua Luiz de França Varela, 284, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, null, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70040-912 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO ZORAIDE LACERDA FERREIRA PIMENTEL propôs a presente ação Revisional dos Valores Referentes ao Programa PIS-PASEP c/c Indenização por Danos Morais contra o Banco do Brasil S.A., alegando, em síntese, que: a) Ao tentar sacar suas cotas do PASEP, se deparou com um valor ínfimo de R$ 1.270,84, muito inferior ao valor que deveria ter sido acumulado em sua conta individual desde 1984, considerando a atualização monetária e os juros; b) A autora, servidora pública desde 1984, acumulou em sua conta individual até a data da promulgação da Constituição vigente o montante de Cz$ 101.303,00, conforme extratos bancários microfilmados anexados ao processo.
No entanto, ao consultar os registros no banco, foi informada de que os dados disponíveis apenas abrangiam o período de 1999 a 2018, não incluindo o período reclamado. c) Após solicitar a microfilmagem do Banco Central, verificou que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP de 1984 a 1988, valores que, acrescidos de juros e correção monetária, totalizariam R$ 163.999,05.
Deduzindo o valor já recebido, resta devido à autora R$ 162.728,21.
Aduz a autora, baseando-se no artigo 884 do Código Civil, que prevê a restituição de valores indevidamente auferidos por enriquecimento ilícito, e na Súmula 179 do STJ, que responsabiliza o estabelecimento de crédito pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Por tais razões, formulou pedido liminar para que o Banco do Brasil seja condenado ao pagamento da diferença devida, devidamente atualizada com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 162.728,21, referente à diferença entre o valor devido e o adimplido, assim como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Postulou ainda pela prioridade na tramitação do processo, com base no art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048 do CPC, e pela concessão da justiça gratuita, uma vez que a autora, com renda mensal líquida de R$ 1.976,90, não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Despacho do evento n° 54449324 deferiu a gratuidade judiciária requerida.
Citado, o réu apresentou contestação no evento n° 70483152, arguindo preliminares e requereu a improcedência da ação.
Em réplica no evento n° 73932774, a parte autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Despacho de ID n° 84593347, em razão do requerido pelo demandado, foi determinada a perícia contábil.
Requerimento de majoração dos honorários periciais no ID n° 94266764.
Por força da decisão do evento n° 95860425, foi determinada a suspensão do presente processo até a resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2) no Superior Tribunal de Justiça.
Requerimento do prosseguimento do processo pela parte autora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a tese de ilegitimidade passiva trazida pelo Banco do Brasil, tendo em vista que restou decido no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Rejeito outrossim a impugnação da gratuidade judiciária concedida a autora, em face da presunção legal, não havendo nenhuma informação nos autos a recomendar o indeferimento.
O pedido de prova pericial contábil formulado pela demandada deve ser indeferido.
Conforme explanarei a seguir, não restou comprovado nos autos que houve dano efetivo na conta vinculada ao PASEP da autora, não sendo necessária a realização de perícia para averiguar a eventual correção monetária e juros moratórios.
Diante disso, a realização de perícia contábil seria meramente protelatória e desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos já presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Assim, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito encontra-se maduro para decisão de mérito.
A parte autora requer, em síntese, a restituição dos valores que alega terem sido sacados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais do Banco do Brasil.
Adentrando no mérito do presente feito, verifico que os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado.
Sobre o programa, Constituição Federal de 1988, no art. 239, assentou: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro- desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A partir do momento em deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26 /75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas.
Dos extratos juntados nos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (evento n° 54321497), até o pagamento, em 2017, comprovação de má gestão pela instituição financeira. É que firmado o convênio PASEP /FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", de modo que as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", se referem, em verdade, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento.
Nesse sentido, os extratos demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos.
Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75).
Desse modo, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Nesse contexto, a prova produzida nos autos demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração, muito menos fraude ou furto.
Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico, o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, § 2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata.
Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil S/A tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.
De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela parte demandante, por si só, não autoriza tais conclusões.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TEMA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800076-06.2020.8.20.5127, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024 – Destacado).
Assim, não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré.
Então, na verdade, o que a parte autora reputa como descontos indevidos, na verdade, foram créditos em seu benefício na folha de pagamento.
Desta feita, restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte demandada, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 01:35
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
18/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/03/2023 19:29
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/03/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/03/2023 18:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:46
Decorrido prazo de ZORAIDE LACERDA FERREIRA PIMENTEL em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
27/01/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:55
Juntada de termo
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Ofício.
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ZORAIDE LACERDA FERREIRA PIMENTEL em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 03:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808816-30.2018.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte
Top Distribuidora LTDA - EPP
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0809351-92.2024.8.20.0000
Romario Jose da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 04:15
Processo nº 0028278-06.2005.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Jose Ferreira Sobrinho
Advogado: Daniel Freire Oliveira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 10:37
Processo nº 0832720-50.2024.8.20.5001
Telma Maria dos Santos Oliveira
Copa
Advogado: Joao Paulo Moreira Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 18:10
Processo nº 0813616-72.2024.8.20.5001
Kerenski Francisco Torquato do Rego
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 14:00