TJRN - 0122216-11.2012.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0122216-11.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUSEYIN ALPER SARAYLI DESPACHO Vistos, etc.
Previamente, intime-se a parte exequente para trazer aos autos cópia da certidão de registro do(s) imóvel (is) emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0122216-11.2012.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUSEYIN ALPER SARAYLI DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requer que esse Juízo oficie ao 1º Ofício da Comarca de João Câmara/RN para que remeta aos autos o processo administrativo que teria embasado a averbação de nulidade das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis penhorados.
Contudo, nos termos do art. 246 da Lei de Registros Públicos, a averbação de nulidade de escritura somente pode ocorrer mediante apresentação ao Cartório de título hábil, como sentença judicial transitada em julgado ou ato administrativo expressamente previsto em lei.
Assim, a própria existência de tal averbação pressupõe que o título correspondente foi apresentado à serventia no momento do registro.
Não compete a esse Juízo, em sede de execução, substituir a parte na busca de documentos extrajudiciais de seu interesse, tampouco realizar diligências genéricas perante cartórios, ainda mais quando carecedor da devida identificação do número do procedimento, da data ou da autoridade competente que o teria instaurado.
Eventual obtenção da certidão ou cópia do ato que deu causa à averbação deve ser promovida diretamente pela parte interessada junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, mediante requerimento administrativo, ou, se necessário, pelas vias judiciais adequadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao 1º Ofício de João Câmara/RN, devendo a parte exequente, querendo, diligenciar diretamente junto à serventia competente para obtenção das informações desejadas.
Ademais, não atendida a determinação constante na decisão de ID 152737802.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos cópia da nota devolutiva ou outro documento oficial emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0122216-11.2012.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUSEYIN ALPER SARAYLI DECISÃO Vistos etc.
O exequente pleiteia a expedição de certidão de atos processuais contendo, de forma específica e detalhada, a penhora deferida nos autos, conforme decisão registrada sob o ID nº 94038915, para fins de cumprimento de exigência formulada pelo cartório de registro de imóveis, a fim de possibilitar a averbação da constrição.
Informa, ainda, que tal exigência foi formulada verbalmente pela serventia, razão pela qual não dispõe de nota devolutiva para juntada aos autos.
Requer, ademais, a expedição de novo termo de penhora, diante da anulação da matrícula nº 3.230, anteriormente mencionada no termo existente sob o ID nº 98641049 , sendo necessário, que o novo termo contemple as matrículas nº 754 e nº 1.041, conforme as certidões de inteiro teor juntadas aos IDs nº 118060965 e nº 118060966, as quais já se encontram gravadas pelas penhoras objeto deste feito, conforme registros R.10-754 e R.6-1.041.
Aduz o exequente que o cartório de registro de imóveis, de forma verbal, informou-lhe sobre a necessidade de emissão de certidão detalhada e de um novo termo de penhora com base nas matrículas originais (754 e 1.041), que estariam em vigor.
Não obstante, destaca-se que não foi apresentado qualquer documento oficial ou nota devolutiva emitida pelo ofício de registro que confirme a alegada recusa ou justificativa formal para a não averbação da penhora anteriormente determinada.
Decido. É certo que a expedição de certidão de atos processuais pode ser determinada por este Juízo, desde que demonstrada sua real necessidade e finalidade, sobretudo quando houver efetiva resistência ou exigência formal por parte do ofício competente, o que não se verifica no presente caso.
Como se sabe, alegações desprovidas de respaldo documental, sobretudo quando se trata de comunicação com órgão extrajudicial, não se prestam, por si só, a justificar providência judicial que altere ou complemente os atos já regularmente praticados nos autos.
Eventual exigência cartorária deve vir formalizada, por nota devolutiva, ofício ou requerimento, que possa ser examinado por este Juízo para fim de análise da pertinência e proporcionalidade do pedido.
Portanto, a ausência de documento hábil e oficial emitido pelo cartório de registro, apontando de forma clara e específica a necessidade de novo termo de penhora ou certidão judicial narrando os atos de constrição, impede o acolhimento da pretensão ora deduzida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de nova certidão de atos processuais contendo a narrativa fática da penhora estabelecida, bem como o pedido de lavratura de novo termo de penhora, diante da ausência de nota devolutiva ou outro documento oficial emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove a exigência mencionada.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos cópia da nota devolutiva ou outro documento oficial emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0122216-11.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUSEYIN ALPER SARAYLI DESPACHO Vistos, etc.
Em id n.º 151255416, fora juntado aos autos ofício oriundo do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0013127-58.2009.8.20.0001 manejado por ARLEN BARBOSA DE ARAUJO SILVA em face de TERESA DANTAS DE MOURA, FRANCISCO BARBOZA DE MOURA e GERALDO BARBOSA DE MOURA, solicitando que seja realizada anotação de reserva de crédito no rosto dos autos de nº 0122216-11.2012.8.20.0001, no valor R$105.173,95 (cento e cinco mil cento e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), lavrando-se o respectivo termo quando e se houver a confirmação do crédito, a fim de que eventuais valores que vierem a caber a TERESA DANTAS DE MOURA sejam entregues ao exequente do cumprimento de sentença mencionado, em trâmite perante a 15ª Vara Cível, até o limite do valor indicado.
Todavia, a parte mencionada (TERESA DANTAS DE MOURA) não compõe a presente execução, vez que trata-se de demanda executiva ajuizada por 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA, em face de HUSEYIN ALPER SARAYLI.
Ex positis, expeça-se ofício ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0013127-58.2009.8.20.0001, para ciência do presente Despacho.
Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao exequente para se pronunciar acerca do Despacho proferido em id n.º 151062561.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0122216-11.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUSEYIN ALPER SARAYLI DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos cópia da nota devolutiva cartorária mencionada em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0122216-11.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUSEYIN ALPER SARAYLI DESPACHO Vistos, etc.
Noticiada a formalização de acordo nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0814829-94.2016.8.20.5001 manejado por R.
DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA, bem ainda manifestado o desinteresse do terceiro R.
DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS na manutenção da penhora no rosto dos autos outrora determinada por aquele Juízo nos autos deste processo n.º 0122216-11.2012.8.20.0001, defiro o pedido alinhado em retro petição.
Ex positis, defiro o pedido de suspensão da penhora no rosto dos autos outrora certificada em id n.º 141337286.
Nos moldes do Despacho proferido em id n.º 142715800, defiro o pedido de suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0122216-11.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUSEYIN ALPER SARAYLI DESPACHO Vistos em correição.
Da deambulação dos autos, observo que fora determinada a anotação, nestes autos, da penhora oriunda do Cumprimento de Sentença n.º 0814829-94.2016.8.20.5001 manejado por R.
DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA.
Em id n.º 142284843, peticionou o exequente, aduzindo "ciência da penhora no rosto dos autos, bem como sua discordância com o valor apresentado, haja vista entender que o valor devido é menor do que o descrito, cumprindo informar ainda a esse i. juízo que está em busca de composição extrajudicial com o credor e ante disso requer-se a suspensão da presente pelo prazo de 30 (trinta dias)".
No tocante a discordância do exequente quanto ao valor da penhora no rosto dos autos, deverá manifestar sua irresignação nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0814829-94.2016.8.20.5001, perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a quem compete decidir tal alegação.
Sobremais, defiro o pedido de suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0122216-11.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUSEYIN ALPER SARAYLI DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe, oriundos do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Foram os autos redistribuídos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018.
Em id n.º 140433340, fora juntado aos autos cópia da Decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0814829-94.2016.8.20.5001 manejado por R.
DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA, cujo teor deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos deste processo n.º 0122216-11.2012.8.20.0001.
Em que pese conste no referido decisum, a determinação para que seja oficiada a 5ª Vara Cível desta Comarca, restou esclarecido que a Decisão supracitada fora proferida quando o feito ainda tramitava perante aquele Juízo, ou seja, antes de declarada a incompetência daquela unidade jurisdicional e consequente redistribuição do feito à esta Especializada.
Neste sentido, esclarecido o acima narrado, determino a anotação da penhora no rosto dos autos oriunda do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0814829-94.2016.8.20.5001.
Esclareça-se, noutro vértice, que inexistem valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito, nesta data.
Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido às partes para se pronunciarem acerca do Despacho proferido em id n.º 138923143.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 21 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0122216-11.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 101 MIX CONCRETOS E PREMOLDADOS LTDA.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUSEYIN ALPER SARAYLI DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Foram os autos redistribuídos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018.
Compulsando os autos, observo que fora deferida a penhora sobre o imóvel descrito em id n.º 98641049.
Todavia, há nos autos informações acerca do anulação da propriedade do executado sobre imóvel penhorado.
Ex positis, intimem-se as partes para esclarecerem a real propriedade do bem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, informe o exequente se averbada a penhora na matrícula do imóvel, trazendo aos autos eventual documento comprobatório, nos moldes do art. 844, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0122216-11.2012.8.20.0001 Autor(es): 101 Mix Concretos e Premoldados Ltda.
Réu(s): Huseyin Alper Sarayli Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente o despacho de id. 113170936, especialmente no que toca à intimação da partes sobre a documentação acostada oriunda do cartório extrajudicial.
Natal, 15 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0122216-11.2012.8.20.0001 Autor(es): 101 Mix Concretos e Premoldados Ltda.
Réu(s): Huseyin Alper Sarayli Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente o despacho de id. 113170936, especialmente no que toca à intimação da partes sobre a documentação acostada oriunda do cartório extrajudicial.
Natal, 15 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:07
Decorrido prazo de GUILHERME FREIRE em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de EMANUEL DE FRANCA FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME FREIRE em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:12
Outras Decisões
-
18/09/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:19
Outras Decisões
-
22/02/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 03:55
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS COSME em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 14:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/11/2020 16:52
Decorrido prazo de EMANUEL DE FRANCA FERREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 06:43
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:18
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
21/02/2020 07:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/02/2020 16:37
Mero expediente
-
20/03/2019 12:56
Concluso para despacho
-
20/03/2019 12:54
Petição
-
11/02/2019 10:11
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2019 13:42
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2019 08:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/02/2019 08:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/02/2019 17:13
Outras Decisões
-
28/01/2019 15:50
Concluso para despacho
-
15/01/2019 10:24
Petição
-
18/09/2018 10:21
Recebido os Autos do Advogado
-
05/09/2018 09:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/09/2018 07:38
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2018 11:49
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 10:43
Juntada de mandado
-
23/07/2018 15:02
Certidão de Oficial Expedida
-
04/07/2018 14:53
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2018 10:35
Expedição de Mandado
-
20/04/2017 12:45
Recebimento
-
20/10/2016 17:25
Mero expediente
-
19/10/2016 15:39
Concluso para despacho
-
19/10/2016 15:38
Petição
-
20/04/2016 08:53
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2016 16:59
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2016 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 10:39
Juntada de mandado
-
18/12/2012 13:00
Expedição de Mandado
-
18/12/2012 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
07/12/2012 13:00
Concluso para despacho
-
04/12/2012 13:00
Petição
-
20/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2012 12:00
Juntada de mandado
-
12/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
12/07/2012 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
11/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
20/06/2012 12:00
Recebimento
-
19/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820835-49.2018.8.20.5001
Sheyla Varela da Silva
Franklin Fagner da Silva
Advogado: Francisco Jusembegue Nolasco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2018 08:45
Processo nº 0917017-58.2022.8.20.5001
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Francisca Maria Santiago de Lira
Advogado: Alex Victor Gurgel Diniz de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 08:08
Processo nº 0917017-58.2022.8.20.5001
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Francisca Maria Santiago de Lira
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 12:33
Processo nº 0837315-63.2022.8.20.5001
Heitor Dantas de Sousa Paiva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2022 14:21
Processo nº 0803595-13.2024.8.20.5300
1ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Samara Alexandre Barbosa
Advogado: Francisco Manoel da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2024 18:31