TJRN - 0824084-71.2019.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS MARINHO JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824084-71.2019.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO SANTANDER IMPUGNADO: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Banco Santander, afeto ao processo de recuperação judicial do GRUPO ARMAZÉM PARÁ, autuado sob o nº 0851546-37.2018.8.20.5001.
Aduz que a Relação de Credores apresentada pelas Recuperandas apontou a existência de crédito em favor do Banco Santander Brasil S/A na Classe III - Quirografários, no valor total de R$ 4.995.296,03 (quatro milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e três centavos) foi habilitado, de forma errada, na classe dos quirografários.
Alega que o valor de R$ 4.714.181,42 (quatro milhões, setecentos e quatorze mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, em razão de possuir garantia fiduciária, sendo créditos extraconcursais, e portanto, deveriam ser excluídos dos efeitos da Recuperação Judicial.
Assim, requer a exclusão dos créditos do Banco Santander dos efeitos da Recuperação Judicial, garantidos por Garantias de Propriedade Fiduciária, sendo ele, CCB – CAPITAL DE GIRO nº. 00333211300000010960 e a reclassificação como CRÉDITO EXTRACONCURSAL, estando amparada nos artigos 27, 30, 31, 32 e 42, todos da Lei 10.931/2004, e § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.
O AJ e o MP concordaram com o pleito da impugnante, opinando pela procedência do pedido, conforme IDs 126573233 e 126573233, respectivamente.
Em seguida, a recuperanda impugnada, manifestou-se informando que, por força das negociações que antecederam a apresentação do SUBSTITUTIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ID nº 132500511 dos autos da Recuperação Judicial (processo de nº 0851546-37.2018.8.20.5001), as partes, Impugnante e Impugnadas, chegaram a um entendimento quanto à resolução da presente discussão relativa ao caráter extraconcursal dos créditos, objeto desta impugnação de crédito, concordando com o pedido da presente Impugnação de Crédito, conforme redação da cláusula 6.6.2. do mencionado PRJ.
Nesse sentido, requerem as partes a homologação da concordância com o reconhecimento da não sujeição do crédito do Impugnante aos efeitos da recuperação judicial, por força do acordo firmado no âmbito da AGC das empresas, sem a condenação de honorários de sucumbência de parte à parte, conforme acordado e disposto no ID 137525875.
Relatei.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Pelo exposto, defiro o pedido das partes e homologo o acordo celebrado, com fulcro no art. 487, III b, do CPC, determino a extinção do feito, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuados.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 19 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
07/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de IKARO DE BRITO DOURADO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 06:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 05:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824084-71.2019.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO SANTANDER IMPUGNADO: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Banco Santander, afeto ao processo de recuperação judicial do GRUPO ARMAZÉM PARÁ, autuado sob o nº 0851546-37.2018.8.20.5001.
Aduz que a Relação de Credores apresentada pelas Recuperandas apontou a existência de crédito em favor do Banco Santander Brasil S/A na Classe III - Quirografários, no valor total de R$ 4.995.296,03 (quatro milhões, novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e três centavos) foi habilitado, de forma errada, na classe dos quirografários.
Alega que o valor de R$ 4.714.181,42 (quatro milhões, setecentos e quatorze mil, cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, em razão de possuir garantia fiduciária, sendo créditos extraconcursais, e portanto, deveriam ser excluídos dos efeitos da Recuperação Judicial.
Assim, requer a exclusão dos créditos do Banco Santander dos efeitos da Recuperação Judicial, garantidos por Garantias de Propriedade Fiduciária, sendo ele, CCB – CAPITAL DE GIRO nº. 00333211300000010960 e a reclassificação como CRÉDITO EXTRACONCURSAL, estando amparada nos artigos 27, 30, 31, 32 e 42, todos da Lei 10.931/2004, e § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.
O AJ e o MP concordaram com o pleito da impugnante, opinando pela procedência do pedido, conforme IDs 126573233 e 126573233, respectivamente.
Em seguida, a recuperanda impugnada, manifestou-se informando que, por força das negociações que antecederam a apresentação do SUBSTITUTIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ID nº 132500511 dos autos da Recuperação Judicial (processo de nº 0851546-37.2018.8.20.5001), as partes, Impugnante e Impugnadas, chegaram a um entendimento quanto à resolução da presente discussão relativa ao caráter extraconcursal dos créditos, objeto desta impugnação de crédito, concordando com o pedido da presente Impugnação de Crédito, conforme redação da cláusula 6.6.2. do mencionado PRJ.
Nesse sentido, requerem as partes a homologação da concordância com o reconhecimento da não sujeição do crédito do Impugnante aos efeitos da recuperação judicial, por força do acordo firmado no âmbito da AGC das empresas, sem a condenação de honorários de sucumbência de parte à parte, conforme acordado e disposto no ID 137525875.
Relatei.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Pelo exposto, defiro o pedido das partes e homologo o acordo celebrado, com fulcro no art. 487, III b, do CPC, determino a extinção do feito, com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuados.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 19 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:16
Homologado o pedido
-
20/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
05/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
29/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824084-71.2019.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO SANTANDER: IMPUGNADO: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA: DESPACHO Em cumprimento ao artigo 10 do CPC, intime-se a parte impugnada, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as petições de IDs 119235217 e 126573233.
Após esse prazo, com ou sem resposta, proceda-se a remessa dos autos a pasta de "conclusos para sentença", para observância da ordem cronológica.
P.I.C.
Natal/RN, 3 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
06/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824084-71.2019.8.20.5001 Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO SANTANDER IMPUGNADO: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA DESPACHO Intime-se o representante do Ministério Público, para se manifestar sobre petição de ID 119235217, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.C Natal/RN, 17 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
19/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:23
Decorrido prazo de Administrador judicial em 24/04/2023.
-
25/04/2023 14:21
Decorrido prazo de STS CONSULTORIA EM SERVICOS, PERICIAS E AUDITORIAS CONTABEIS LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:39
Decorrido prazo de Perito em 30/05/2022.
-
31/05/2022 07:11
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 06:59
Decorrido prazo de STS CONSULTORIA EM SERVICOS, PERICIAS E AUDITORIAS CONTABEIS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 07:05
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 24/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 17:33
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
15/01/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 00:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 11:38
Conclusos para julgamento
-
05/06/2020 11:38
Decorrido prazo de Ministério Público em 17/03/2020.
-
04/06/2020 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 05:29
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 63ª Promotoria Natal em 17/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:40
Outras Decisões
-
07/02/2020 09:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 63ª Promotoria Natal em 30/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
-
13/01/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 00:49
Decorrido prazo de RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:49
Decorrido prazo de FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:49
Decorrido prazo de STS CONSULTORIA EM SERVICOS, PERICIAS E AUDITORIAS CONTABEIS LTDA - ME em 19/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 00:13
Decorrido prazo de IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 09:13
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:41
Outras Decisões
-
10/06/2019 20:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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